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Lei Ordinária nº 8.120/2023

Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres a ser concedido às empresas, aos órgãos governamentais e às instituições sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no mercado de trabalho.

LEI Nº 8.120, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres a ser concedido às empresas, aos órgãos governamentais e às instituições sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no mercado de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres a ser concedido às empresas, aos órgãos governamentais e às instituições sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no mercado de trabalho.

Parágrafo único. O Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres tem validade anual, renovável continuamente por igual período, e as entidades de que trata o caput deste artigo podem utilizá-lo em todos os seus produtos, peças publicitárias, meios de comunicação, mídias digitais e redes sociais.

Art. 2º As instituições e órgãos governamentais previstas no caput do artigo 1º desta Lei fazem jus ao Selo de Responsabilidade social Mais Mulheres, desde que satisfaçam as seguintes exigências:

I - manter ambiente de trabalho compatível com as regras pertinentes à saúde do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana da mulher;

II - apoiar efetivamente as empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento emcaso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho;

III - promover leis federais que tratam sobre igualdade de gênero em termos remuneratórios;

IV - desenvolver cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;

V - ofertar cursos de capacitação ou de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual;

VI - acolher mulheres vítimas de violência doméstica;

VII - divulgar e incentivar o direito à licença-maternidade, amamentação, paternidade e parental;

VIII - promover projetos ou programas de prevenção e combate ao assédio moral ou sexual, à violência e à violação de direitos da mulher;

IX - divulgação interna e externa de ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;

X - manter parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher.

Art. 3º As empresas, os órgãos governamentais e instituições sociais que desejarem o recebimento do selo deverão protocolar requerimento, demonstrando o cumprimento dos requisitos.

Art. 4º O Poder Executivo editará o regulamento, no prazo máximo de 180 dias, a contar da aprovação desta Lei, no sentido de efetivar a expedição do Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de agosto de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 22775/2024 de 21/02/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.