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Lei Ordinária nº 8.122/2023

Dispõe sobre a Carteira de identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 8.122, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a Carteira de identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.

§ 1º A CIPFIBRO será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, ou na falta desse, pela Secretaria Estadual de Assistência Social mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade nacional, se houver, ou registro geral e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

§ 2º A CIPFIBRO terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia no Estado do Piauí.

Art. 2º Os órgãos responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia poderão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre a fibromialgia na Carteira de Identidade Nacional (CIN).

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de agosto de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governadora do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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