Lei Ordinária nº 8.128/2023
Dispõe sobre a instituição no estado do Piauí de mecanismos para a coibição da violência contra as mulheres.
LEI Nº 8.128, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a instituição no estado do Piauí de mecanismos para a coibição da violência contra as mulheres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no estado do Piauí mecanismos em que o acionamento dos serviços públicos para atender à mulher vítima de violência sujeita o agressor à multa e ao ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - violência contra a mulher: todo e qualquer fato, ação ou omissão motivados pela condição de sexo feminino, tipificados ou não como crime, descritos como tal na legislação federal ou estadual;
II - acionamento do serviço público: todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuados por órgão ou entidade públicos de segurança, saúde, assistência social e assistência jurídica para atender à mulher vítima de violência.
Art. 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e gravidade da infração, não podendo ser inferior a R$ 500,00, nem superior a R$ 500.000,00.
§ 1º A multa é aumentada em 2/3, caso a violência seja empregada com o uso de arma de fogo.
§ 2º A multa é aplicada em dobro em caso de reincidência, ainda que genérica.
§ 3º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de todas as sanções impostas pelas instâncias penal, civil e administrativa.
Art. 3º O ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento deve ser feito levando em conta os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento, bem como os custos para acolhimento da mulher em casa de abrigo ou lar substituto.
Parágrafo único. Os critérios para o cálculo dos custos operacionais são os definidos no regulamento a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 4º Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão ou a entidade responsável pelo atendimento deve apresentar relatório e abrir processo administrativo para:
I - identificar o agressor, se for o caso;
II - estabelecer o contraditório e a ampla defesa;
III - fixar o valor da multa e o valor a ser ressarcido;
IV - notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
Parágrafo único. Cabe ao regulamento definir o órgão ou a entidade encarregada de conduzir o processo administrativo de que trata este artigo, quando haja mais de um órgão ou entidade envolvida.
Art. 5º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser:
I - atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Estado do Piauí;
II - aplicados em programas de combate à violência contra a mulher e de tratamento e recuperação de sua saúde.
Art. 6º O não pagamento do valor da multa e do valor a ser ressarcido no prazo legal enseja sua inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 7º As disposições desta Lei não interferem nem compensam os direitos da mulher a indenizações e outras medidas contra o agressor.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de agosto de 2023.
(Assinado Eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(Assinado Eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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