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Lei Ordinária nº 8.130/2023

Torna obrigatória a divulgação de alerta sobre racismo na modalidade injúria racial em eventos esportivos.

LEI Nº 8.130, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

Torna obrigatória a divulgação de alerta sobre racismo na modalidade injúria racial em eventos esportivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os eventos esportivos oficiais ficam obrigados a divulgar alerta sobre a tipificação penal de racismo na modalidade injúria racial.

Parágrafo único. Considera-se evento esportivo oficial para fins desta Lei todo aquele organizado pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998.

Art. 2º O alerta deverá ser divulgado em telão ou sistema de alto-falantes, ficando a organização do evento liberada desta obrigação caso não possua qualquer dessas duas tecnologias.

Parágrafo único. A divulgação do alerta de que trata a presente lei deverá ser feita na abertura e, quando existente, no intervalo de todos os eventos esportivos.

Art. 3º O alerta referido no art. 1º deverá ser exibido em telão ou sistema de alto-falantes com os seguintes dizeres: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional É CRIME, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas".

Art. 4º Na hipótese do não cumprimento desta Lei fica a organização do evento esportivo sujeito à multa em valor equivalente a 1.000 (mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR - PI, devendo ser dobrada em caso de reincidência.

Art. 5º A fiscalização do disposto na presente Lei será feita mediante regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de agosto de 2023.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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