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Lei Ordinária nº 8.133/2023

Dispõe sobre a autorização de implementação do sistema de inclusão escolar "ABA" para crianças com autismo nas escolas da rede pública do Estado do Piauí.

LEI Nº 8.133, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a autorização de implementação do sistema de inclusão escolar "ABA" para crianças com autismo nas escolas da rede pública do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a implementação, na Rede Estadual de Ensino, do Sistema de Inclusão Escolar baseado na técnica ABA - Análise do Comportamento Aplicada, para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do Estado do Piauí.

Art. 2º Cada unidade de ensino poderá dispor de profissionais capacitados para a efetiva implementação da técnica ABA - Análise do Comportamento Aplicada.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação poderá firmar parcerias com as universidades públicas e/ou privadas para a capacitação de profissionais de diversas áreas que participarão da equipe multidisciplinar especializada no atendimento a alunos com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 3º Os alunos com Transtorno do Espectro Autista serão avaliados por equipe multidisciplinar, incluindo profissionais especializados da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, que avaliarão se há real necessidade de cada indivíduo aderir ao método ABA.

Art. 4º O Poder Executivo poderá avaliar os estabelecimentos que já contam com estrutura física e de pessoal para iniciar gradativamente a implantação do sistema de inclusão escolar baseado na técnica ABA, instituído por esta Lei.

Parágrafo único. Nos casos em que os alunos apresentam uma relação social autônoma ou já possuem outros acompanhamentos pedagógicos ou terapêuticos dentro ou fora do ambiente escolar, a adesão ao Método ABA será facultativa aos pais e/ou responsáveis.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de agosto de 2023.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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