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Lei Ordinária nº 8.135/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos nas unidades e nos estabelecimentos de saúde, acerca do procedimento legal para a entrega de filho para adoção, no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 8.135, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos nas unidades e nos estabelecimentos de saúde, acerca do procedimento legal para a entrega de filho para adoção, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais e as unidades de saúde, no âmbito do estado do Piauí, deverão afixar no interior de suas edificações, em local visível e de acesso ao público, cartazes informativos, de caráter educativo, dispondo sobre o procedimento legal para a entrega de filhos para adoção.

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deste artigo devem conter as seguintes informações: "A entrega de filhos para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-lo, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso".

Art. 2º Os hospitais e unidades de saúde de que trata o caput do art. 1º desta Lei que não cumprirem o dever de afixação dos cartazes informativos sujeitar-se-ão à aplicação das seguintes penalidades administrativas:

I - advertência para cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias;

II - multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do estado do Piauí (UFR-PI), em caso de descumprimento da advertência de que trata o inciso I deste artigo;

III - multa no valor de 20 (vinte) UFR-PI, no caso de reincidência.

§ 1º As penalidades administrativas serão aplicadas sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e penais.

§ 2º As penalidades administrativas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelos órgãos, entidades ou instituições competentes para fiscalização da legislação de proteção à criança e ao adolescente, e as multas serão recolhidas aos cofres públicos, especificamente, ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FEDCA).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de agosto de 2023.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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