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Lei Ordinária nº 8.139/2023

Institui o Selo "PET Amigo" no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 8.139, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Institui o Selo "PET Amigo" no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o selo denominado "PET Amigo" no âmbito do estado do Piauí, como forma de reconhecimento público às ações de responsabilidade social, desenvolvidas no intuito de contribuir para a defesa, a saúde e a melhoria da qualidade de vida dos animais.

Art. 2º O Selo "PET Amigo" terá como objetivos primordiais:

I - a promoção do bem-estar animal;

II - o estímulo à convivência harmônica entre animais domésticos e seres humanos nos espaços públicos ou privados.

Art. 3º O Selo "PET Amigo" terá validade de 1 (um) ano, a partir da sua concessão, podendo ser revogado se houver interrupção das boas práticas de responsabilidade social animal ou situação que viole os direitos da causa animal.

Art. 4º As pessoas jurídicas que possuírem o Selo "PET Amigo" ficam autorizadas a reproduzi-lo e inseri-lo em seu material de divulgação e publicidade, bem como em seus formulários e documentos oficiais, desde que mencionem seu período de validade.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, para fins de sua efetiva execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de agosto de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Henrique Pires, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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