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Lei Ordinária nº 8.146/2023

Institui no âmbito do estado do Piauí, o estímulo as Políticas Públicas voltadas para o combate à Alienação Parental.

LEI Nº 8.146, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

Institui no âmbito do estado do Piauí, o estímulo as Políticas Públicas voltadas para o combate à Alienação Parental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado do Piauí, o estímulo as Políticas Públicas voltadas para o combate à Alienação Parental, com o objetivo de, nos termos da Lei Federal nº 12.318 /2010, conscientizar a população sobre a importância de se evitar a prática deste ato, que é promovido ou induzido por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie seu genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, interferindo na formação psicológica daqueles.

Art. 2º As políticas públicas poderão ser estimuladas por meio de ações que promovam a realização de encontros, debates, seminários, palestras e demais eventos que propiciem a conscientização sobre a Síndrome de Alienação Parental - SAP.

Parágrafo único. As ações referidas no caput deste artigo poderão ser desenvolvidas, em conjunto, pela Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania, Secretaria Estadual de Educação, Ministério Público e entidades governamentais e não governamentais ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3º Caberá aos órgãos responsáveis estimular e promover palestras informativas em escolas da rede estadual de ensino, dirigidas aos pais e alunos, a respeito da importância do combate à alienação parental, bem como adotar medidas socioeducativas no âmbito das instituições de ensino, para a sua prevenção e erradicação.

Parágrafo único. As palestras referidas no caput deste artigo deverão ser ministradas por psicólogos, assistentes sociais e profissionais habilitados em psicologia forense.

Art. 4º O Poder Executivo, se necessário, poderá editar normas complementares para a efetiva implantação destas ações.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de setembro de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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