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Lei Ordinária nº 8.151/2023

Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal da Fundação Piauí Previdência e institui o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

LEI Nº 8.151, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal da Fundação Piauí Previdência e institui o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Quadro de Pessoal da Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV, bem como o seu respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, na forma desta Lei, composto por 20 (vinte) cargos de Analista Previdenciário.

§ 1º Quando houver necessidade de Analista Previdenciário em outros órgãos da administração direta, fundacional ou autárquica do Estado, serão criadas setoriais para lotação dos servidores, para que não haja prejuízo nas suas progressões, promoções e outros benefícios garantidos por esta Lei.

Art. 2º Os cargos de Analista Previdenciário são organizados em carreira de cinco classes (I, II, III, IV e Especial), cada uma com cinco referências (A, B, C, D e E), na forma do Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo efetivo de Analista Previdenciário as seguintes:

I - realizar atividades de análise, assessoramento e execução de trabalhos técnicos na área de competência da PIAUIPREV;

II - elaborar estudos e propostas visando ao aperfeiçoamento do Regime Próprio de Previdência Social do estado do Piauí, bem como prestar informações na sua área de atuação;

III - realizar atividades relacionadas à arrecadação de contribuições previdenciárias, gestão de recursos e política de investimentos dos fundos previdenciários;

IV - analisar, acompanhar e instruir processos de concessão, revisão, controle e pagamento de benefícios previdenciários dos servidores públicos e militares do Estado do Piauí;

V - gerir, executar, controlar e certificar procedimentos destinados à compensação previdenciária;

VI - elaborar minutas de contratos, notas técnicas, instruções, portarias, ofícios e memorandos sobre matéria administrativa, previdenciária ou outra correlata às competências da PIAUIPREV;

VII - planejar, realizar pesquisas e executar atividades administrativo-financeiras relacionadas a recursos humanos, folha de pagamento, bens patrimoniais, materiais de consumo, licitações e contratos;

VIII - analisar processos e procedimentos sob os aspectos técnicos, administrativos, operacionais, financeiros e orçamentários, inclusive quanto à regularidade de sua instrução;

IX - analisar e realizar atividades relacionadas à liquidação e ao pagamento de compromissos da PIAUIPREV;

X - participar do planejamento estratégico e acompanhar as políticas de Estado de impacto para a PIAUIPREV;

XI - realizar atividades técnico-administrativas relacionadas à gestão e controle dos sistemas geridos pela PIAUIPREV;

XII - planejar, pesquisar, coletar dados e acompanhar a avaliação atuarial junto às empresas prestadoras de serviços, nos termos da legislação vigente;

XIII - acompanhar a evolução patrimonial dos bens móveis e imóveis componentes do ativo da PIAUIPREV, promovendo o controle físico de sua localização e a situação de sua integridade;

XIV - identificar e elaborar indicadores de desempenho, realizar planilhas descritivas sistemáticas, proceder a estudos comparativos, mapear as demandas afetas à área de atuação oferecendo subsídios à gestão nos aspectos preventivos e tomadas de decisão;

XV - auxiliar na preparação de informações e documentos relativos à prestação de contas anual junto aos órgãos de controle;

XVI - participar de comissões encarregadas do planejamento ou desenvolvimento de projetos e atividades nas áreas de atuação da PIAUIPREV;

XVII - executar atividades correlatas ou as que venham a ser atribuídas por lei ou decreto.

XVIII - desempenhar as atividades de informática na sua área de atuação, inclusive as relativas à modelagem de sistemas, análises de dados, prospecção tecnológica, gestão de projetos, bem como, segurança da informação.

CAPÍTULO III DO INGRESSO

Art. 4º O ingresso no cargo de Analista Previdenciário dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe I e na referência inicial.

§ 1º O concurso público para o preenchimento dos cargos criados poderá, na forma prevista no edital, compreender a realização de curso de formação, de natureza habilitatória.

§ 2º A avaliação de títulos, se exigida pelo edital, não terá caráter eliminatório e ficará limitada a, no máximo, 10% (dez por cento) do valor da primeira prova.

§ 3º A avaliação de títulos não integrará o cálculo da média, somente sendo considerada para a obtenção da nota final e da classificação dela decorrente.

§ 4º Na hipótese de realização de curso de formação para ingresso, ao candidato inscrito no curso fica assegurada uma bolsa no valor previsto em lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem servidores civis ou militares do Estado.

§ 5º O candidato inscrito em curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária para o regime geral de previdência social.

§ 6º Não podem participar de comissão ou banca de concurso as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.

Art. 5º Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento dos cargos de Analista Previdenciário, será exigido diploma de nível superior, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 6º A investidura nos cargos previstos nesta Lei dar-se-á apenas mediante a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, sendo vedado o aproveitamento ou enquadramento de servidores.

CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 7º O desenvolvimento funcional do servidor na carreira dar-se-á mediante a progressão e a promoção.

§ 1º A progressão consiste na movimentação da referência em que se encontra o servidor para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe.

§ 2º A promoção consiste na elevação do servidor da referência em que se encontra para a primeira referência da classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira.

Art. 8º O desenvolvimento funcional do Analista Previdenciário fica, em qualquer caso, condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvados os casos previstos na legislação;

II - não tenha estado, nos últimos 12 (doze) meses, em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;

III - não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 9º A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício mínimo de 1 (um) ano de exercício efetivo na referência ocupada;

II - conclusão de curso na respectiva área de atuação com no mínimo 120 (cento e vinte) horas, nos últimos 12 meses.

Art. 10. A promoção dependerá da obtenção de certificados de participação em eventos, cursos e/ou capacitação na área específica do cargo.

Art. 11. A promoção fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício mínimo de 5 (cinco) anos de exercício efetivo na classe ocupada;

II - da Classe I para a II: possuir curso de especialização e/ou treinamentos que totalizem no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;

III - da Classe II para a III: possuir especialização e/ou ter cursos e treinamentos que totalizem no mínimo 600 (seiscentas) horas;

IV - da Classe III para a Classe IV: especialização e/ou ter cursos e treinamentos que totalizem no mínimo 720 (seiscentas) horas;

V - da Classe IV para a Classe Especial: especialização e/ou ter cursos e treinamentos que totalizem no mínimo 1200 (um mil e duzentas) horas ou possuir mestrado, doutorado ou pós doutorado.

Art. 12. Poderão ser aceitos eventos de capacitação e cursos de especialização, mestrado e doutorado oferecidos por instituições nacionais, inclusive escolas de governo, e estrangeiras.

Art. 13. Os cursos de especialização, mestrado e doutorado somente serão considerados se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

Art. 14. Para efeito de somatório de cursos e treinamentos previstos no art. 11, somente serão considerados cursos, seminários, oficinas e treinamentos com duração mínima de 20 (vinte) horas.

Art. 15. É vedado o desenvolvimento funcional do Analista Previdenciário durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de referência.

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS

Art. 16. Os vencimentos dos ocupantes do cargo de Analista Previdenciário são os constantes no Anexo Único desta Lei, acrescido das gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

Art. 17. Além do vencimento, os servidores ocupantes do cargo de Analista Previdenciário farão jus às gratificações e adicionais previstos na Lei Complementar nº 13 , de 3 de janeiro de 1994.

Art. 18. Aos ocupantes do cargo de Analista Previdenciário será devida indenização de transporte, considerada como indenização decorrente do uso de veículo próprio para a execução de serviços externos, a ser fixada por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, respeitado o valor máximo previsto em lei específica.

Art. 19. Aos ocupantes do cargo de Analista Previdenciário será devida a gratificação de desempenho, a ser fixada por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, respeitado o valor máximo previsto em lei específica.

Parágrafo único. O pagamento da gratificação prevista no caput fica condicionado à edição prévia do regulamento pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Aplica-se subsidiariamente aos ocupantes dos cargos de Analista Previdenciário o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado - Lei Complementar nº 13 , de 3 de janeiro de 1994, em especial os dispositivos relativos ao provimento, concurso público, posse, exercício, estágio probatório, vacância, remoção, férias, licenças, afastamentos, concessões, pensão e aposentadoria, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. No tocante à avaliação de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei, aplica-se, no que couber, os critérios e procedimentos estabelecidos na Lei Complementar nº 38 , de 24 de março de 2004.

Art. 21. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de setembro de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLETO

Secretário de Governo

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20

Art. 21

Art. 22

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.