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Lei Ordinária nº 8.152/2023

Dispõe sobre a premiação para os profissionais e estudantes das escolas estaduais com melhor desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí - IDEPI, no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e nas Olimpíadas Brasileiras de Conhecimento das Escolas Públicas.

LEI Nº 8.152, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a premiação para os profissionais e estudantes das escolas estaduais com melhor desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí - IDEPI, no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e nas Olimpíadas Brasileiras de Conhecimento das Escolas Públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a premiação para os profissionais e estudantes das escolas estaduais com melhor desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, no Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí - IDEPI, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e nas Olimpíadas Brasileiras de Conhecimento das Escolas Públicas.

Art. 2º Serão premiadas as 50 (cinquenta) escolas com maiores notas no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB para o ensino médio, sendo pelo menos uma escola em cada um dos 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento do Piauí e de acordo com os seguintes critérios:

I - as 50 (cinquenta) escolas com maior desempenho no IDEB serão contempladas com prêmio regulamentado por decreto, até o valor de uma remuneração mensal de cada servidor, a ser pago para todos os servidores lotados e emefetivo exercício das atividades profissionais durante o ano de realização da prova SAEB - Sistema de Avaliação da Educação Básica;

II - o Prêmio IDEB será pago, na forma do inciso anterior, no início dos exercícios seguintes ao da realização da prova, não se confundindo com remuneração regular.

Art. 3º Serão premiadas, nos anos não coincidentes com a prova SAEB, as 50 (cinquenta) melhores escolas commaiores notas no Índice de Desenvolvimento da Educação do Piauí - IDEPI para o ensino médio, sendo pelo menos uma escola em cada um dos 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento e de acordo com os seguintes critérios:

I - as 50 (cinquenta) escolas com maior desempenho no ensino médio serão contempladas com prêmio regulamentado por decreto, até o valor de uma remuneração mensal de cada servidor, a ser pago para todos os servidores lotados e emefetivo exercício das atividades profissionais durante o ano de realização da prova SAEB - Sistema de Avaliação da Educação Básica;

II - o Prêmio IDEPI será pago, na forma do inciso anterior, no início dos exercícios seguintes ao da realização da prova, não se confundindo com remuneração regular.

Art. 4º Serão premiados com o valor de até um salário-mínimo vigente, na forma regulamentada por decreto, todos os alunos do 3º (terceiro) ano do Ensino Médio que tenham participado das provas SAEB e SAEPI das 50 (cinquenta) escolas com maiores IDEB e IDEPI, sendo pelo menos uma escola em cada um dos 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento, na forma dos artigos anteriores.

Parágrafo único. O Prêmio IDEB para estudantes será pago nos exercícios seguintes ao da aplicação das provas SAEB e SAEPI.

Art. 5º Serão premiados com o valor de até um salário-mínimo vigente, na forma regulamentada por decreto, os 50 (cinquenta) alunos da rede estadual de educação com as melhores notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a partir do ano de 2022.

Art. 6º Serão premiados com o valor de até um salário-mínimo vigente os estudantes do ensino fundamental e médio da rede estadual de educação que conquistarem medalha de ouro em Olimpíadas Nacionais de Conhecimento das Escolas Públicas, na forma regulamentada por decreto.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado da Educação a publicação de normativo complementar regulamentando o acesso às premiações previstas nesta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de setembro de 2023.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 22865/2024 de 01/04/2024

Decreto nº 22632/2023 de 22/12/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.