Lei Ordinária nº 8.155/2023
Assegura a matrícula para aluno da rede pública estadual de ensino no Piauí comdeficiência físico-motora na instituição estadual mais próxima da sua residência.
LEI Nº 8.155, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Assegura a matrícula para aluno da rede pública estadual de ensino no Piauí comdeficiência físico-motora na instituição estadual mais próxima da sua residência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada matrícula escolar para o aluno da rede pública de ensino do estado do Piauí com deficiência físico-motora na instituição estadual mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. A prioridade abrange todos os níveis de ensino oferecidos pelo estado do Piauí.
Art. 2º O aluno com deficiência físico-motora apresentará documento comprovando sua debilidade no instante em que fizer a solicitação da matrícula.
Art. 3º As instituições de ensino garantirão a permanência de alunos com deficiência físico-motora, ficando assegurada prontamente sua matrícula, priorizando a adequação dos seus espaços físicos e equipamentos para o devido desempenho acadêmico.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de setembro de 2023.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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