Lei Ordinária nº 8.156/2023
Autoriza o Poder Executivo estadual a efetuar o repasse dos recursos efetivamente recebidos pelo estado do Piauí, a título de assistência financeira complementar da União, aos profissionais públicos estaduais de enfermagem, em cumprimento ao disposto na Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
LEI Nº 8.156, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo estadual a efetuar o repasse dos recursos efetivamente recebidos pelo estado do Piauí, a título de assistência financeira complementar da União, aos profissionais públicos estaduais de enfermagem, em cumprimento ao disposto na Lei nº 14.434 , de 04 de agosto de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a transferir aos profissionais estaduais ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem, os valores recebidos da União, através do Fundo Estadual de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional nº 127 , de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7.222 e a Portaria GM/MS 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la, na forma que segue:
I - quanto aos recursos a que se refere o inciso I do art. 3º da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, compreendendo as competências de maio, junho, julho e agosto de 2023, mediante folha suplementar;
II - no caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde, referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das inconsistências verificadas no Sistema InvestSUS de que trata a Portaria GM/MS nº 1.135/2023, mediante folha suplementar;
III - quanto aos valores relativos às competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, conforme o procedimento estabelecido no Título IX-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º O disposto no caput aplica-se por tempo indeterminado, enquanto houver repasses da União Federal a título de assistência financeira complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem e até o limite dos recursos efetivamente recebidos do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º O pagamento da parcela complementar de que trata este artigo deve sempre ocorrer na extensão do quanto efetivamente disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pela União ao estado do Piauí.
§ 3º O Estado transferirá a parcela complementar a cada profissional estadual de enfermagem informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/), de acordo com o recebido do Ministério da Saúde.
§ 4º A parcela prevista no
§2º deste artigo não servirá de base para o cálculo de gratificações ou vantagens e férias.
Art. 2º Para fins da complementação de que trata o art. 1º desta Lei, o estado do Piauí adotará o valor da remuneração horária proporcional à jornada de 30 (trinta) horas semanais prevista na legislação estadual, tendo em vista que o piso nacional foi calculado tomando como base a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 3º A eventual interrupção ou suspensão dos repasses da União a título de assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434 , de 04 de agosto de 2022, ou divergências nos cálculos ou transferência insuficiente, não gerará responsabilidade de complementação pelo estado do Piauí com recursos próprios do tesouro estadual.
Art. 4º O estado do Piauí repassará ao fundo municipal de saúde correspondente os valores da assistência financeira complementar da União, referentes às competências de maio, junho, julho e agosto de 2023, recebidos para cumprimento do piso nacional quanto aos profissionais da enfermagem municipais vinculados aos hospitais locais, aos Hospitais de Pequeno Porte (HPP), ao Serviço de Atendimento Móvel (SAMU) e aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) municipais.
Art. 5º O município piauiense de gestão plena cujo fundo de saúde municipal tiver recebido ou receba do Fundo Nacional de Saúde recursos financeiros atinentes a profissionais públicos estaduais da enfermagem em decorrência da assistência financeira complementar da União, deverá repassar tais recursos ao Fundo Estadual de Saúde, com vistas à transferência aos profissionais estaduais beneficiários.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dos recursos repassados pela União a título de assistência financeira complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de setembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governadora do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8257/2023 de 27/12/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.