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Lei Ordinária nº 8.158/2023

Dispõe sobre o Fundo de Aparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do estado do Piauí - FUNAP-CBMEPI, o Fundo da Polícia Militar do estado do Piauí para políticas públicas de segurança pública - FUNPM e o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.

LEI Nº 8.158, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Fundo de Aparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do estado do Piauí - FUNAP-CBMEPI, o Fundo da Polícia Militar do estado do Piauí para políticas públicas de segurança pública - FUNPM e o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DO FUNDO DE APARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo de Aparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - FUNAP - CBMEPI, criado pela Lei nº 5.906 , de 29 de outubro de 2009, é fundo especial de natureza contábil, orçamentária e financeira, com a finalidade de captar, controlar e aplicar recursos financeiros na execução de ações preventivas, de socorro em situações emergenciais, no fortalecimento do Corpo de Bombeiros do Piauí e na valorização profissional, nos termos da Constituição Federal, Constituição do Estado do Piauí e leis específicas.

Parágrafo único. O FUNAP - CBMEPI constitui-se em instrumento legal de gestão e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados aos programas, projetos e ações administrativas e finalísticas das unidades que integram a estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

CAPÍTULO II DOS NÍVEIS DE GESTÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I Dos Níveis de Gestão

Art. 2º O FUNAP - CBMEPI conta com os seguintes níveis de gestão:

I - Gestão Deliberativa exercida pelo Conselho de Gestão do FUNAP - CBMEPI, sob a presidência do Secretário de Estado da Segurança Pública do Piauí, cabendo ao colegiado a análise técnica da utilização de recursos do fundo, pela aprovação das propostas de utilização dos recursos oriundas do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social-CONESP, instrumentalizada por resolução a ser considerada como ordenação das despesas realizadas à conta dos recursos do FUNAP - CBMEPI;

II - Gestão Administrativa e Financeira, exercida pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

Art. 3º O Conselho de Gestão terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Segurança Pública, a quem caberá a coordenação e presidência dos trabalhos;

II - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Militar do Estado do Piauí;

III - Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí;

IV - Comandante Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí;

V - Diretor Administrativo Financeiro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

§ 1º No exercício de suas atribuições, o Secretário de Segurança Pública poderá ser auxiliado por servidor público à sua escolha.

§ 2º Caberá ao Conselho a aprovação de regimento interno que discipline o seu funcionamento na forma de resolução.

§ 3º Os membros do Conselho indicarão suplentes para que os representem em eventuais ausências, sendo estes obrigatoriamente do respectivo quadro.

§ 4º Caberá ao Conselho de Gestão zelar pela aplicação dos recursos do FUNAP - CBMEPI em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública e Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Seção II Das Atribuições

Art. 4º São atribuições do Conselho de Gestão do FUNAP - CBMEPI:

I - definir os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do Fundo;

II - apreciar e deliberar sobre a assinatura dos convênios a serem celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública que desenvolvam projetos à conta do referido Fundo;

III - supervisionar todas as atividades que envolvam recursos do Fundo;

IV - aprovar a proposta orçamentária anual do FUNAP - CBMEPI à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual - PPA, as diretrizes orçamentárias e as demais normas legais pertinentes;

V - examinar, julgar e aprovar o resumo das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas despesas e disponibilidades financeiras do Fundo, ato no qual o Presidente do Conselho apenas votará em caso de empate;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 5º São atribuições do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, no âmbito de suas atribuições na gestão administrativa e financeira:

I - realizar a movimentação orçamentária, financeira e contábil do Fundo;

II - assinar os empenhos e as ordens de pagamento, bem como qualquer documentação autorizativa, necessárias a realização das despesas do Fundo;

III - preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e convênios, assim como os relatórios que se refiram a realização, pelo Fundo, de receitas e despesas de qualquer natureza inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados;

IV - movimentar contas bancárias;

V - elaborar, executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação do Fundo;

VI - controlar e orientar os serviços de tesouraria, contabilidade e fiscalização relativos às despesas desenvolvidas e executadas pelo Fundo;

VII - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

CAPÍTULO III DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO

Seção I Das Receitas

Art. 6º O FUNAP - CBMEPI será constituído de recursos obtidos a partir das seguintes fontes de receita:

I - arrecadação das taxas de serviços estaduais em razão do poder de polícia e da utilização de serviços públicos, cobrados pelo Corpo de Bombeiros Militar;

II - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

III - os recursos transferidos pela União, Estado e Municípios;

IV - os recursos provenientes de doações incentivadas, de legados e de contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

V - os auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

VI - a remuneração decorrente de aplicação de recursos do FUNAP - CBMEPI no mercado financeiro;

VII - o superávit do orçamento corrente do exercício anterior;

VIII - o produto de alienação de materiais e equipamentos inservíveis;

IX - os recursos de que trata o item III, tabela II da Lei 4.254 , de 27 de dezembro de 1.988, atualizada pela Lei nº 5.321 , de 19 de agosto de 2003;

X - os recursos arrecadados em pagamento de multas por infração a qualquer das exigências de medidas de proteção contra incêndio e pânico, na forma do previsto na Lei nº 5.483 , de 10 de agosto de 2005;

XI - os recursos arrecadados em pagamento de multas decorrentes de acidentes com produtos perigosos;

XII - recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços especializados de prevenção, instrução, perícias, salvamento e combate a incêndio, firmados entre o Corpo de Bombeiros Militar e instituições públicas e privadas;

XIII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

Seção II Das Despesas

Art. 7º Os recursos do FUNAP - CBMEPI serão destinados a:

I - modernização e equipamentos;

II - assistência integral à saúde;

III - capacitação e valorização profissional;

IV - infraestrutura predial e bens materiais;

V - sustentabilidade, ações de socorro e salvamento, inclusive de caráter pedagógico e preventivo, e assistência emergencial;

VI - identidade e estratégias para desenvolvimento;

VII - verbas de caráter indenizatório;

VIII - outras finalidades constantes no Plano Plurianual do Piauí em alinhamento ao Planejamento Estratégico do Corpo de Bombeiros Militar, Plano Estadual de Segurança Pública do Piauí e Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º É vedado o contingenciamento de recursos do FUNAP - CBMEPI.

§ 2º É vedada a utilização de recursos do FUNAP - CBMEPI em encargos sociais, de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista.

CAPÍTULO IV DOS ORÇAMENTOS E DOS PLANOS DE APLICAÇÃO

Seção I Dos Orçamentos

Art. 8º O orçamento anual do FUNAP - CBMEPI integra o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta no âmbito Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

Art. 9º O orçamento do FUNAP - CBMEPI observará, na sua elaboração e execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado do Piauí.

Seção II Dos Planos de Aplicação

Art. 10. Os Planos de Aplicação dos recursos do FUNAP - CBMEPI serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pelo Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e Plano Estadual de Segurança Pública, observada a destinação de seus recursos prevista em lei.

CAPÍTULO V DA VIGÊNCIA

Art. 11. O FUNAP - CBMEPI terá vigência indeterminada.

Parágrafo único. Em caso de extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou à entidade que o suceder ou à destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Os recursos já recebidos serão depositados diretamente em conta especial, sob a denominação FUNAP - CBMEPI, que será movimentada na forma do presente nesta Lei e do seu regulamento.

Art. 13. O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FUNAP - CBMEPI serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no que se refere a convénios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno, pela Controladoria Geral do Estado - CGE.

Art. 14. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FUNAP - CBMEPI no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.

Art. 15. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FUNAP - CBMEPI.

Art. 16. A movimentação dos recursos financeiros do FUNAP - CBMEPI deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.

Art. 17. A Gestão Deliberativa do FUNAP - CBMEPI poderá baixar, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do FUNAP - CBMEPI, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos nesta Lei.

TÍTULO II DO FUNDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 18. O Fundo da Polícia Militar do Estado do Piauí - FUNPM, fundo especial de natureza contábil, orçamentária e financeira, criado pela Lei Estadual nº 7.927 , de 30 de dezembro de 2022, tem a finalidade de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, a partir da captação e aplicação de recursos e bens recebidos de entes públicos, privados, nacionais e internacionais, para o fortalecimento da Polícia Militar e valorização de seus profissionais, nos termos das Constituições Federal e Estadual e leis específicas.

Parágrafo único. A gestão do FUNPM deverá estar alinhada ao Plano Plurianual, ao Planejamento Estratégico da PM, ao Plano Estadual de Segurança Pública e ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

CAPÍTULO II DOS NÍVEIS DE GESTÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I Dos Níveis de Gestão

Art. 19. O FUNPM terá os seguintes níveis de gestão:

I - Gestão Deliberativa, exercida pelo Conselho Gestor do Fundo da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob a presidência do Secretário da Segurança Pública, cabendo ao colegiado a análise técnica da utilização de recursos do fundo, pela aprovação das propostas de utilização dos recursos oriundas do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social-CONESP, instrumentalizada por resolução a ser considerada como ordenação das despesas realizadas à conta dos recursos do FUNPM;

II - Gestão Administrativa e Financeira, exercida pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Art. 20. O Conselho Gestor terá a seguinte composição:

I - Secretário de Segurança Pública, a quem caberá a coordenação e presidência dos trabalhos;

II - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí;

III - Chefe do Estado Maior e Subcomandante-Geral;

IV - Diretor Administrativo e Financeiro da PMPI;

V - Diretor de Planejamento da PMPI;

VI - Diretor de Patrimônio e Logística da PMPI;

VII - Diretor de Saúde da PMPI;

VIII - Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI;

IX - Diretor de Telemática da PMPI;

X - Diretor de Gestão de Pessoas da PMPI;

XI - Chefe do DGO da PMPI.

§ 1º No exercício de suas atribuições, o Secretário de Segurança Pública poderá ser auxiliado por servidor público à sua escolha.

§ 2º Caberá ao Conselho Gestor a aprovação de regimento interno que discipline o seu funcionamento na forma de resolução.

§ 3º Os membros do Conselho indicarão suplentes para que os representem em eventuais ausências, sendo estes obrigatoriamente do respectivo quadro.

§ 4º Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FUNPM em consonância com o disposto no art. 18 desta Lei.

Seção II Das Atribuições

Art. 21. São atribuições do Conselho Gestor do FUNPM:

I - definir os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do Fundo;

II - apreciar e deliberar sobre a assinatura dos convênios a serem celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública que desenvolvam projetos a conta do referido Fundo;

III - supervisionar todas as atividades que envolvam recursos do Fundo;

IV - aprovar a proposta orçamentária anual do FUNPM à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual - PPA, as diretrizes orçamentárias e as demais normas legais pertinentes;

V - examinar, julgar e aprovar o resumo das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas despesas e disponibilidades financeiras do Fundo, ato no qual o Presidente do Conselho apenas votará em caso de empate;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário de Segurança.

Art. 22. São atribuições do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, no âmbito de suas atribuições de gestão administrativa e financeira:

I - realizar a movimentação orçamentária, financeira e contábil do Fundo;

II - assinar os empenhos e as ordens de pagamento, bem como qualquer documentação autorizativa, necessárias a realização das despesas do Fundo;

III - preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e convênios, assim como os relatórios que se refiram a realização, pelo Fundo, de receitas e despesas de qualquer natureza inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados;

IV - movimentar contas bancárias;

V - elaborar, executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação do Fundo;

VI - controlar e orientar os serviços de tesouraria, contabilidade e fiscalização relativos às despesas desenvolvidas e executadas pelo Fundo;

VII - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Secretário da Segurança Pública.

CAPÍTULO III DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO

Seção I Das Receitas

Art. 23. Ficam criadas as taxas de Polícia Administrativa, tendo com fato gerador os serviços administrativos e operacionais prestados pela Polícia Militar do Piauí, conforme Anexo Único desta Lei.

§ 1º As taxas serão recolhidas por órgão estadual da fazenda pública, destinada ao Fundo da Polícia Militar do Estado do Piauí para políticas públicas de segurança - FUNPM, devendo ser criado em código de fonte específica;

§ 2º As taxas serão pagas antes do fator gerador, condição para solicitação, em tempo hábil anterior e necessário a execução pela Polícia;

§ 3º Não ocorrendo o fato gerador, a taxa poderá ser devolvida, por solicitação do contribuinte, a ser requerida em até 3 (três) dias antes do evento, em casos de suspensão, cancelamento ou frustração do evento;

§ 4º A não exigência de taxa implicará na responsabilidade da autoridade.

§ 5º As taxas constantes no Anexo Único, produzirão efeitos no ano seguinte, obedecendo o prazo mínimo nonagesimal.

Art. 24. O FUNPM será constituído de recursos obtidos a partir das seguintes fontes de receita:

I - arrecadação das taxas de serviços estaduais em razão do poder de polícia e da utilização de serviços públicos, cobrados pela Polícia Militar;

II - auxílios, subvenções, dotações, créditos adicionais e extraordinários concedidos pelo Estado do Piauí, pela União e por Município, bemcomo por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista;

III - contribuições, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;

IV - auxílios federais, estaduais, municipais, privados, do país e exterior, através de instrumentos firmados pelo Estado do Piauí ou pela Polícia Militar do Piauí;

V - recursos da arrecadação das taxas de polícia administrativa;

VI - juros e rendimentos de suas disponibilidades financeiras;

VII - receitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;

VIII - recursos de ressarcimento de bens materiais da Polícia Militar do Piauí;

IX - recursos financeiros provenientes de convênios firmados com a União, os Estados e os Municípios ou entidades não-governamentais por todos os órgãos da área de segurança pública, salvo aqueles que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devampermanecer em conta especial e movimentação através de outra unidade orçamentária;

X - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas.

Seção II Das Despesas

Art. 25. Os recursos do FUNPM serão destinados a:

I - modernização e equipamentos;

II - assistência integral à saúde;

III - capacitação e valorização profissional;

IV - infraestrutura predial e bens materiais;

V - sustentabilidade e ações de pacificação;

VI - identidade e estratégias para desenvolvimento;

VII - ações de enfrentamento à violência contra a mulher;

VIII - outras finalidades constantes no Plano Plurianual do Piauí em alinhamento ao Planejamento Estratégico da Polícia Militar do Piauí, Plano Estadual de Segurança Pública do Piauí e Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

§ 2º É vedado o contingenciamento de recursos do FUNPM.

§ 3º É vedada a utilização de recursos do FUNPM em encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista.

CAPÍTULO IV DOS ORÇAMENTOS E DOS PLANOS DE APLICAÇÃO

Seção I Dos Orçamentos

Art. 26. O orçamento anual do FUNPM integra o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Art. 27. O orçamento do FUNPM observará, na sua elaboração e execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado do Piauí.

Seção II Dos Planos de Aplicação

Art. 28. Os Planos de Aplicação dos recursos do FUNPM serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pelo Plano Plurianual do Piauí e em alinhamento ao Planejamento Estratégico da Polícia Militar do Piauí, Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e Plano Estadual de Segurança Pública, observada a destinação de seus recursos prevista neste Regulamento.

CAPÍTULO V DA VIGÊNCIA

Art. 29. O FUNPM terá vigência indeterminada.

Parágrafo único. Em caso de extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou à entidade que o suceder ou à destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Os recursos já recebidos serão depositados diretamente em conta especial, sob a denominação FUNPM, que será movimentada na forma do presente nesta Lei e do seu regulamento.

Art. 31. O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FUNPM serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no que se refere a convénios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno, pela Controladoria Geral do Estado - CGE.

Art. 32. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FUNPM no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.

Art. 33. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FUNPM.

Art. 34. A movimentação dos recursos financeiros do FUNPM deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.

Art. 35. A Gestão Deliberativa do FUNPM poderá baixar, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bomdesempenho do FUNPM, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos nesta Lei.

TÍTULO III DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 36. Esta Lei dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP e sobre a destinação do produto das suas receitas, com o objetivo de promover:

I - as alterações necessárias ao funcionamento do FESP, para conferir efetividade às ações da Secretaria de Segurança Pública quanto à execução de sua competência de coordenar e promover a integração da segurança pública em cooperação com as forças de segurança; e

II - a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto das suas receitas, para proporcionar clareza e transparência ao gasto público em segurança, por meio de alterações pontuais e garantir recursos às ações de segurança pública.

CAPÍTULO II DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 37. O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, fundo especial de natureza contábil, orçamentária e financeira, instituído pela Lei Estadual nº 7.340 , de 17 de janeiro de 2020, vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Piauí - SSP/PI, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública, do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social e as deliberações do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP.

Parágrafo único. O FESP constitui-se em instrumento legal de gestão e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados aos projetos, atividades e ações administrativas e finalísticas das unidades que integram a estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e órgãos policiais do Estado do Piauí.

CAPÍTULO III DOS NÍVEIS DE GESTÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I Dos Níveis de Gestão

Art. 38. O FESP conta com os seguintes níveis de gestão:

I - Gestão Deliberativa exercida por um Conselho Gestor do Fundo Estadual de Segurança Pública, sob a coordenação e presidência do Secretário da Segurança Pública, cabendo a tal conselho a análise técnica da utilização de recursos do fundo, pela aprovação das propostas de utilização dos recursos oriundas do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social-CONESP, instrumentalizada por resolução a ser considerada como ordenação das despesas realizadas à conta dos recursos do FESP;

II - Gestão Administrativa e Financeira exercida, de forma compartilhada, pela Diretoria de Gestão do Sistema Único de Segurança Pública e Diretoria Financeira da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 39. O Conselho Gestor terá a seguinte composição:

I - Secretário de Segurança Pública, coordenando e presidindo os trabalhos;

II - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí;

II - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí;

IV - Delegado-Geral de Polícia do Estado do Piauí;

V - Diretor do Departamento de Polícia Técnico-científica;

VI - Secretário de Governo;

VII - Secretário Estadual de Fazenda;

VIII - Secretário Estadual de Planejamento.

§ 1º Caberá ao Conselho Gestor a aprovação de regimento interno que discipline o seu funcionamento na forma de resolução.

§ 2º Os membros titulares do Conselho Gestor do FESP deverão indicar seus respectivos suplentes.

§ 3º Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FESP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública e Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

Seção II Das Atribuições

Art. 40. São atribuições do Conselho Gestor do FESP:

I - definir os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do FESP;

II - supervisionar todas as atividades que envolvam recursos do Fundo;

III - aprovar a proposta orçamentária anual do FESP à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual - PPA, as diretrizes orçamentárias e as demais normas legais pertinentes;

IV - examinar, julgar e aprovar o resumo das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas despesas e disponibilidades financeiras do Fundo, ato no qual o Presidente do Conselho apenas votará em caso de empate;

V - determinar e autorizar a assinatura dos convênios a serem celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública que desenvolvam projetos a conta do referido Fundo;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.

Art. 41. São atribuições da Diretoria de Gestão do Sistema Único de Segurança Pública:

I - encarregar-se da elaboração das propostas, programas e ações a serem desenvolvidas pelo Fundo;

II - elaborar e alterar os instrumentos técnicos necessários e suficientes à pactuação de transferências de recursos, ano a ano, do Fundo Nacional de Segurança Pública na modalidade fundo a fundo;

III - tomar parte nas contribuições, doações e legados ao Fundo oriundos da União e respetivas prestações de contas;

IV - orientar, em caráter consultivo, a administração pública estadual quanto à pertinência das despesas às ações e metas pactuadas nos instrumentos jurídicos de transferências fundo a fundo;

V - acompanhar o gasto público dos recursos do FESP.

Art. 42. São atribuições da Diretoria Financeira da SSP:

I - realizar a movimentação orçamentária, financeira e contábil do Fundo;

II - assinar, conjuntamente com o Gestor Deliberativo do FESP, os empenhos e as ordens de pagamento, bem como qualquer documentação autorizativa, necessárias a realização das despesas do Fundo;

III - preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e convênios, assim como os relatórios que se refiram a realização, pelo Fundo, de receitas e despesas de qualquer natureza inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados;

IV - movimentar contas bancárias;

V - executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação do Fundo;

VI - controlar e orientar os serviços de tesouraria, contabilidade e fiscalização relativos às despesas desenvolvidas e executadas pelo Fundo;

VII - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça.

CAPÍTULO IV DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO

Seção I Das Receitas

Art. 43. O FESP será constituído das seguintes receitas:

I - arrecadação das taxas de serviços estaduais em razão do poder de polícia e da utilização de serviços públicos, cobrados pela SSP;

II - recursos destinados pelo Sistema Único de Segurança Pública, por intermédio ou não do Fundo Nacional de Segurança Pública;

III - auxílios ou subvenções concedidos pelo Estado do Piauí, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista;

IV - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;

V - juros e rendimentos de suas disponibilidades financeiras;

VI - receitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;

VII - recursos financeiros provenientes de convênios firmados com a União, os Estados e os Municípios ou entidades não-governamentais por todos os órgãos da área de segurança pública, salvo aqueles que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devampermanecer em conta especial e movimentação através de outra unidade orçamentária;

VIII - o produto da alienação de bens móveis do patrimônio dos órgãos e entidades da área de segurança pública;

IX - taxas de segurança pública ou a elas assemelhadas no âmbito da SSP;

X - ativos financeiros provenientes de lavagem de capital recuperados em investigação criminal conduzida pela Polícia Civil, cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado;

XI - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas.

Seção II Das Despesas

Art. 44. Os recursos do FESP serão destinados a:

I - construção, reforma, ampliação e modernização da estrutura física das forças policiais;

II - aquisição de materiais, equipamentos e veículos da segurança pública;

III - investimentos em tecnologia, sistemas de informação e estatísticas de segurança pública;

IV - investimentos em inteligência, investigação, perícia e policiamento;

V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;

VI - capacitação dos profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;

VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

IX - investimentos em serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo Estadual;

XI - financiamento de operações policiais civis e militares, incluindo as operações especiais;

XII - ações de enfrentamento à violência contra a mulher, nos termos da Lei nº 14.316 , 29 de março de 2022.

§ 1º É vedado o contingenciamento de recursos do FESP.

§ 2º É vedada a utilização de recursos do FESP em encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista.

§ 3º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do Fundo Nacional de Segurança Pública devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

§ 4º É admitida a transferência de recursos aos Municípios, por meio de convênios ou de contratos de repasse, nos termos da legislação estadual.

CAPÍTULO V DOS ORÇAMENTOS E DOS PLANOS DE APLICAÇÃO

Seção I Dos Orçamentos

Art. 45. O orçamento anual do FESP integra o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 46. O orçamento do FESP observará, na sua elaboração e execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado do Piauí.

Seção II Dos Planos de Aplicação

Art. 47. Os Planos de Aplicação são instrumentos que evidenciam o planejamento dos projetos, das atividades e das ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, a justificativa, a aplicação dos recursos, as metas e os indicadores e os responsáveis.

Art. 48. Os Planos de Aplicação dos recursos do FESP serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pelo Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e Plano Estadual de Segurança Pública, observada a destinação de seus recursos prevista neste Regulamento.

§ 1º O Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública repassados ao FESP na modalidade fundo a fundo poderá ser executado a partir da sua aprovação pela Secretaria Nacional de Segurança Pública e assinatura do termo de adesão respectivo.

§ 2º A elaboração e aprovação dos Planos de Aplicação dos recursos do FESP obedecerá à legislação federal, sem prejuízo à edição de decreto para regulamentação das disposições complementares.

CAPÍTULO VI DA VIGÊNCIA DO FUNDO

Art. 49. O FESP terá vigência por prazo indeterminado.

Parágrafo único. Na hipótese de sua extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou à entidade que o suceder ou à destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. Os recursos já recebidos serão depositados diretamente em conta especial, sob a denominação FESP, que será movimentada na forma do presente nesta Lei e do seu regulamento.

Art. 51. O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FESP serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no que se refere a convénios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno, pela Controladoria Geral do Estado - CGE.

Art. 52. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FESP no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.

Art. 53. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FESP.

Art. 54. A movimentação dos recursos financeiros do FESP deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.

Art. 55. A Gestão Deliberativa do FESP poderá baixar, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do FESP, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos nesta Lei.

Art. 56. Ficam revogadas a Lei nº 5.906 , de 29 de outubro de 2009, a Lei nº 7.927 , de 30 de dezembro de 2022, e a Lei Estadual nº 7.340 , de 17 de janeiro de 2020.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de setembro de 2023.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

TÍTULO I

DO FUNDO DE APARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS DE GESTÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Dos Níveis de Gestão

Art. 2

Art. 3

Seção II

Das Atribuições

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO

Seção I

Das Receitas

Art. 6

Seção II

Das Despesas

Art. 7

CAPÍTULO IV

DOS ORÇAMENTOS E DOS PLANOS DE APLICAÇÃO

Seção I

Dos Orçamentos

Art. 8

Art. 9

Seção II

Dos Planos de Aplicação

Art. 10

CAPÍTULO V

DA VIGÊNCIA

Art. 11

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

TÍTULO II

DO FUNDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 18

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS DE GESTÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Dos Níveis de Gestão

Art. 19

Art. 20

Seção II

Das Atribuições

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO

Seção I

Das Receitas

Art. 23

Art. 24

Seção II

Das Despesas

Art. 25

CAPÍTULO IV

DOS ORÇAMENTOS E DOS PLANOS DE APLICAÇÃO

Seção I

Dos Orçamentos

Art. 26

Art. 27

Seção II

Dos Planos de Aplicação

Art. 28

CAPÍTULO V

DA VIGÊNCIA

Art. 29

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

TÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 36

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 37

CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS DE GESTÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Dos Níveis de Gestão

Art. 38

Art. 39

Seção II

Das Atribuições

Art. 40

Art. 41

Art. 42

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO

Seção I

Das Receitas

Art. 43

Seção II

Das Despesas

Art. 44

CAPÍTULO V

DOS ORÇAMENTOS E DOS PLANOS DE APLICAÇÃO

Seção I

Dos Orçamentos

Art. 45

Art. 46

Seção II

Dos Planos de Aplicação

Art. 47

Art. 48

CAPÍTULO VI

DA VIGÊNCIA DO FUNDO

Art. 49

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8698/2025 de 16/05/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5906/2009 de //

Lei Ordinária nº 7927/2022 de 30/12/2022

Lei Ordinária nº 7340/2020 de //