Lei Ordinária nº 8.164/2023
Cria o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying Lucas Santos.
LEI Nº 8.164, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Cria o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying Lucas Santos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying Lucas Santos, que consiste em ações educativas direcionadas ao público escolar, com ênfase nos estudantes dos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual e privada.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei entende-se por cyberbullying a prática reiterada e habitual de atos violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, efetivada por meio da rede mundial de computadores - internet - envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital.
Art. 2º VETADO
Art. 3º O Programa tem como objetivo combater junto ao público escolar a prática do cyberbullying, apresentado como objetivos específicos:
I - colaborar para o conhecimento da comunidade escolar sobre o significado de cyberbullying, as suas formas de expressão, efeitos para as vítimas e responsabilização para quem a realiza;
II - fomentar a reflexão dos estudantes sobre a prática, e o sofrimento que enseja;
III - fomentar ações de prevenção e combate à prática do bullying virtual;
IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o cyberbullying;
V - conscientizar a comunidade escolar sobre os meios de auxílio às vítimas;
VI - reforçar a necessidade de respeito aos direitos humanos e à individualidade de todas as pessoas, combatendo-se toda forma de discriminação.
Art. 4º É assegurado às vítimas de cyberbullying acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 5º As instituições públicas e privadas que mantêm páginas em sítios eletrônicos ou redes sociais têm a obrigação de manter a sua utilização conforme a Lei 12.695 , de 23 de abril de 2014 e demais legislações aplicáveis.
§ 1º No caso de registro de comentários ou qualquer outro meio de cyberbullying nas páginas mencionadas no caput deste artigo, a instituição fica obrigada a registrar a prática, para fins de comprovação, e em seguida, promover a retirada das ofensas das páginas eletrônicas, comunicando-a imediatamente aos órgãos públicos competentes para adoção das providências cabíveis.
§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados as características da instituição e as circunstâncias da infração;
II - em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º Aplica-se a multa prevista no
§ 2º do art. 5º desta Lei a pessoa física que for identificada praticando cyberbullying, observada as normas de capacidade jurídica previstas na Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 7º Fica instituído, no âmbito do estado do Piauí, o "Dia Lucas Santos", destinado à conscientização, prevenção e ao combate à prática do cyberbullying, a ser celebrado no dia 03 de agosto de cada ano, fazendo parte do calendário oficial do Estado.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, com a possibilidade de suplementação, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de setembro de 2023.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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