Lei Ordinária nº 8.167/2023
Dispõe acerca da campanha de conscientização para o uso responsável das tecnologias digitais na rede pública de ensino do estado do Piauí.
LEI Nº 8.167, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe acerca da campanha de conscientização para o uso responsável das tecnologias digitais na rede pública de ensino do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da rede pública de ensino do estado do Piauí, a campanha de conscientização para o uso responsável das tecnologias digitais, que tem por objetivos:
I - o exame minucioso do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas, visando despertar a responsabilidade digital, pelos estudantes;
II - a assimilação do conceito de cibercidadania pelos estudantes, com estímulo à análise das relações sociais nos ambientes digitais e virtuais;
III - a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, "cyberbullying", vazamento de dados pessoais, crimes cibernéticos e outras ameaças;
IV - a conscientização sobre as medidas socioeducativas aplicáveis pelo cometimento de atos infracionais nos ambientes digitais e virtuais;
V - a conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso das tecnologias digitais;
VI - a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais;
VII - a conscientização de pais e responsáveis acerca da responsabilização cível, e criminal pelos atos infracionais cometidos nos ambientes digitais virtuais.
Parágrafo único. A campanha aludida no caput dar-se-á no início de cada período letivo.
Art. 2º O Poder Público regulamentará esta Lei à conveniência da administração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de setembro de 2023.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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