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Lei Ordinária nº 8.174/2023

Dispõe a Carteira de Identificação da Pessoa com Alergia Alimentar no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 8.174, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe a Carteira de Identificação da Pessoa com Alergia Alimentar no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Alergia Alimentar - CIPAL, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com alergias alimentares, de modo a facilitar o atendimento emergencial em órgãos de saúde da Administração Pública, bem como nas instituições de caráter privado.

§ 1º A CIPAL será expedida pela Secretaria Estadual de Assistência Social, mediante requerimento acompanhado de relatório médico, com a indicação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade nacional (ou certidão de nascimento) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone de identificação;

II - fotografia no formato 3x4 e assinatura (ou impressão digital) do identificado;

III - identificação da unidade da federação, do órgão expedidor e a assinatura do dirigente responsável.

§ 2º A CIPAL terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com alergia alimentar no estado do Piauí.

Art. 2º Em caso de urgência, a CIPAL será meio hábil para aquisição de qualquer medicamento necessário para o enfrentamento de crise grave de alergia alimentar nas farmácias públicas e privadas no estado do Piauí, mesmo sem a presença de receituário médico.

§ 1º Com o fim de auxiliar as farmácias públicas e privadas do Estado do Piauí, a Secretaria de Estado da Saúde do Piauí deverá, no prazo de até trinta dias após a publicação desta Lei, relacionar os principais medicamentos indicados para os casos urgentes de alergia alimentar; bem como elaborar um manual com instruções básicas contendo os principais sintomas e os procedimentos preliminares de primeiros socorros.

§ 2º Na ocorrência de caso grave que exija tratamento continuado do paciente, todas as providências posteriores ao fornecimento da medicação e do atendimento de primeiros socorros serão de inteira responsabilidade do próprio paciente e/ou de seu acompanhante.

Art. 3º Os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Alergias poderão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, no Estado do Piauí, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre a alergia alimentar na Carteira de Identidade Nacional (CIN).

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de outubro de 2023.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Hélio Rodrigues, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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