Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.179/2023

Altera dispositivos da Lei nº 8.121, de 23 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Quadro de Pessoal para os cargos providos por meio de Concurso Público da Assembleia Legislativa do estado do Piauí.

LEI Nº 8.179, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

Altera dispositivos da Lei nº 8.121 , de 23 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Quadro de Pessoal para os cargos providos por meio de Concurso Público da Assembleia Legislativa do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.121 , de 23 de agosto de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é adotada a seguinte terminologia: os servidores efetivos são aqueles devidamente aprovados através de concurso público específico de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inc. II, da Constituição Federal de 1988; distintos dos servidores estabilizados, admitidos sem concurso público nos termos da Constituição Federal de 1988, regidos pela Lei nº 5.726 , de 10 de janeiro de 2008 e suas alterações subsequentes." (NR)

Art. 2º O

§ 4º do art. 2º da Lei nº 8.121 , de 2023 passa a ser

§ 3º e irá vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 3º Os cargos vagos e os que irão vagar, especificados nos incisos I e II deste artigo, serão extintos com as respectivas vacâncias." (NR)

Art. 3º O caput e o

§ 4º do art. 7º da Lei nº 8.121 , de 2023 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Mesa Diretora poderá conceder Gratificação de Incentivo à Qualificação (GIQ) aos servidores efetivos do Poder Legislativo que estejam matriculados e frequentando Cursos de Graduação e Pós-Graduação (lato sensu ou stricto sensu), na área de atuação do servidor efetivo ou em áreas de interesse do órgão, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, em instituições de Ensino Superior devidamente credenciadas pelo MEC.

§ 4º O servidor efetivo, ao fim da conclusão do curso para o qual recebeu o incentivo financeiro previsto no caput, será obrigado a permanecer em efetivo exercício por um período mínimo, equivalente ao tempo em que esteve afastado do cargo/função, sob pena de ressarcir ao erário todas as despesas realizadas pelo Poder Legislativo, salvo em hipótese de exoneração ad nutum ." (NR)

Art. 4º O inciso I do art. 12 da Lei nº 8.121 , de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...

I - a primeira promoção ocorrerá, automaticamente, após a aprovação na Avaliação Especial de Desempenho para conclusão do estágio probatório;" (NR)

Art. 5º Ficam substituídos os Anexos I, II e III, da Lei nº 8.121 , de 2023, conforme os novos anexos desta Lei.

Art. 6º Esta Lei não gerará efeitos financeiros retroativos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de outubro de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(anexo disponível em https://www.diario.pi.gov.br/doe/files/diarios/anexo/94b0295d-48c6-4d01-ad02-6454bdff9899/DIARIO-OFICIAL-DO-ESTADO-DO-PIAUI-PUBLICACAO-N-197%20(3).pdf)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8121/2023 de 23/08/2023