Lei Ordinária nº 8.183/2023
Dispõe sobre os subsídios dos Defensores Públicos da Defensoria Pública do estado do Piauí.
LEI Nº 8.183, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre os subsídios dos Defensores Públicos da Defensoria Pública do estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do
§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios mensais dos membros da Defensoria Pública do estado do Piauí passam a corresponder aos valores constantes no Anexo Único desta Lei, implementado em parcelas sucessivas e não cumulativas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do estado do Piauí.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2023.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 17 de outubro de 2023.
Dep. FRANZÉ SILVA
Presidente
ANEXO ÚNICO SUBSÍDIOS DOS DEFENSORES PÚBLICOS
CATEGORIAS VALORES VIGENTES A PARTIR DE
1º de outubro de 2023 1º de fevereiro de 2024 1º de fevereiro de 2025
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO R$ 29.086,39 R$ 30.732,78 R$ 32.379,23
1ª CATEGORIA R$ 30.617,25 R$ 32.350,30 R$ 34.083,40
2ª CATEGORIA R$ 32.228,68 R$ 34.052,95 R$ 35.877,27
3ª CATEGORIA R$ 33.924,93 R$ 35.845,21 R$ 37.765,55
4ª CATEGORIA R$ 35.710,45 R$ 37.731,80 R$ 39.753,21
CATEGORIA ESPECIAL R$ 37.589,95 R$ 39.717,68 R$ 41.845,48
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
SUBSÍDIOS DOS DEFENSORES PÚBLICOS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.