Lei Ordinária nº 8.184/2023
Institui a Política Estadual de Primeiro Emprego.
LEI Nº 8.184, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Política Estadual de Primeiro Emprego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do estado do Piauí a Política Estadual de Primeiro Emprego.
Art. 2º A Política Estadual de Primeiro Emprego tem por finalidade promover a inserçao de jovens no mercado de trabalho através de sua escolarizacao e aprimoramento técnico.
Art. 3º A Politica Estadual de Primeiro Emprego contemplara jovens com idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos e que nao tenham tido relacao formal de emprego.
Art. 4º A Politica Estadual de Primeiro Emprego orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - inserir jovens no mercado de trabalho;
II - promover a escolarizacao e a capacitacao profissional dos jovens;
III - estimular o desenvolvimento de cooperativas e de outras formas associativas na geracao de trabalho e renda;
IV - contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas;
V - estimular entidades governamentais e privadas na geração de emprego e renda para jovens.
Art. 5º A Politica Estadual de Primeiro Emprego orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - sera assegurado ao jovem a protecao da legislacao trabalhista e das convencoes ou acordos coletivos de trabalho ou decisoes normativas aplicaveis a categoria profissional a que estiver vinculado;
II - sera assegurado ao jovem jornada de trabalho compativel com seu horário de ensino;
III - as relacoes de emprego beneficiadas com incentivos devem estar regulares perante a legislacao federal do trabalho e da previdencia, cabendo ao empregador todos os onus legais, inclusive os encargos sociais;
IV - o encaminhamento a postos de trabalho devera obedecer a ordem cronológica de inscricão, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;
V - terao prioridade no preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos de familias em situacao de vulnerabilidade social.
Art. 6º Sao instrumentos da Política Estadual de Primeiro Emprego:
I - Plano Estadual, aqui definido como conjunto de elementos de informacao, diagnostico, definicao de objetivos, metas e instrumentos de execucao e avaliacao que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as acoes desta politica estadual;
II - Sistema Estadual, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no ambito de suas respectivas competencias, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos principios e objetivos desta politica estadual;
III - a colaboracao entre diferentes entes publicos, privados e níveis de poder.
Art. 7º Serao destinados preferencialmente a jovens com deficiencia 10% (dez por cento) dos novos postos de trabalho, decorrentes desta Politica Estadual de Primeiro Emprego.
Art. 8º As acoes da Politica Estadual de Primeiro Emprego poderao integrar preferencialmente as cooperativas de producao, as empresas de autogestao, as micro, pequenas e medias empresas, bem como os proprietarios de areas rurais no Estado, que apresentem plano de expansao gerando novos postos de trabalho.
Parágrafo único. O plano de expansao devera comprovar a nao reducao de postos de trabalho e o compromisso de manter os novos postos de trabalho, relativos aos beneficios desta politica, pelo periodo minimo de 12 (doze) meses.
Art. 9º As empresas de grande porte que se integrarem no desenvolvimento de acoes da Politica Estadual de Primeiro Emprego deveráo contratar preferencialmente os jovens com deficiencia, os egressos do sistema socioeducativo e penal e os vinculados a programas de inserçao social de entes publicos.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de outubro de 2023.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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