Lei Ordinária nº 8.196/2023
Dispõe sobre a publicação dos resultados de análise da qualidade da água distribuída pelas empresas de abastecimento de água e saneamento localizadas no estado do Piauí.
LEI Nº 8.196, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a publicação dos resultados de análise da qualidade da água distribuída pelas empresas de abastecimento de água e saneamento localizadas no estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Essa Lei tem por objetivo regular a publicação dos resultados de análise da qualidade da água distribuída pelas empresas de abastecimento de água e saneamento localizados no estado do Piauí.
Art. 2º As empresas do serviço público de captação, tratamento e distribuição canalizada de água potável localizadas no estado do Piauí ficam obrigadas a publicarem em seus sítios eletrônicos, em periodicidade, no mínimo mensal, os resultados das análises da qualidade da água canalizada distribuída, individualmente, por cidade, em cada uma das cidades onde exerce os serviços no Estado.
Parágrafo único. A mencionada publicação descreverá o material coletado minuciosamente, bem como afirmará, categoricamente, ser ou não o produto classificado como próprio para o consumo humano e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - os parâmetros de rotina com periodicidade de análise diária e cujo monitoramento é feito tanto na saída de tratamento quanto na rede de distribuição, sendo eles a cor aparente, turbidez, pH, cloro residual livre, fluoreto, Coliformes Totais, Escherichia coli (E. coli);
II - outras Substâncias químicas e radioativas que geram riscos à saúde;
III - data e locais das coletas dos materiais analisados;
IV - identificação dos responsáveis pela coleta e pela análise do material coletado;
V - os indicadores mínimos determinados pela legislação para que a água seja considerada própria para o consumo humano.
Art. 3º Quadrimestralmente serão publicados nos sítios oficiais das empresas destinatárias desta Lei os Parâmetros Inorgânicos e os Parâmetros Orgânicos das amostras coletadas.
§ 1º Os parâmetros inorgânicos são aqueles que envolvem análises de produtos químicos e radioativos de compostos ou espécies iônicos inorgânicos classificados em substâncias que representam risco à saúde, incluindo alguns metais pesados e íons como nitrito, nitrato e cianeto e em substâncias que devem atender ao padrão de aceitação para consumo humano.
§ 2º Os parâmetros orgânicos são os compostos orgânicos classificados como substâncias químicas que oferecem risco à saúde como agrotóxicos e produtos formados de forma secundária após a etapa de desinfecção destacam-se os trihalometanos, compostos organoclorados que, comprovadamente, são carcinogênicos.
§ 3º A periodicidade da publicação determinada pelo caput será reduzida, no mínimo à metade do tempo determinado, sempre que surgirem denúncias de má qualidade da água fornecida às residências, hospitais, escolas, indústrias ou comércio.
Art. 4º As empresas que atuem nas fases de captação e tratamento da água a ser distribuída, na ocorrência de Cianobactérias, que são um grupo de microrganismos aquáticos que ocorrem em mananciais superficiais que podem oferecer riscos à saúde humana, publicarão os resultados das análises, em seus sítios oficiais, com periodicidade mensal, podendo ser alterada para semanal quando a contagem de células ultrapassa o limite estabelecido pela legislação, levando ainda a necessidade de monitoramento de cianotoxinas na saída do tratamento.
Art. 5º Compete ao Estado promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água, em articulação com as secretarias de saúde dos municípios, bem como, com as Agências Reguladoras dos Serviços Públicos do Estado e dos Municípios conforme prevê a Portaria GM/MS Nº 888, de 4 de maio de 2021, sobre a potabilidade da água.
Art. 6º O não cumprimento do estabelecido nesta Lei, acarretará a aplicação de multa equivalente à 10.000 (dez mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI por auto de infração que será lavrado, após o prazo de advertência de 05 (cinco) dias, se mantida a infração.
Parágrafo único. A multa será devida ao primeiro órgão, estadual ou municipal que notificar a concessionária ou o serviço de captação e distribuição de água e tratamento de esgoto.
Art. 7º Ocorrendo a constatação da presença de elementos que tornem a água imprópria para o consumo humano nas análises realizadas acarretará a aplicação de multa equivalente à 20.000 (vinte mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI.
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será destinada ao município onde se verificou a ocorrências de problemas que tornem a água imprópria para o consumo humano, independentemente se houve ou não notificação por parte da municipalidade.
§ 2º A multa será duplicada em caso de reincidência de problemas constatados na análise do mês seguinte.
§ 3º Sendo constatado problemas de qualidade da água em 05 (cinco) análises anuais a multa será de 100.000 (cem mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI.
Art. 8º O Estado e os municípios, através de seus órgãos de defesa da saúde ou das agências reguladoras dos serviços públicos poderão requerer e/ou realizar contraprova das análises apresentadas e que será realizada em laboratório independente às custas do requerente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de outubro de 2023.
THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO
Governador do Estado do Piauí, em exercício
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo