Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.197/2023

Dispõe sobre a composição da alimentação oferecida na rede pública de ensino do Estado do Piauí e dá outras providências.

LEI Nº 8.197, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a composição da alimentação oferecida na rede pública de ensino do Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins desta Lei, considera-se alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independente de sua origem, durante o período letivo.

Art. 2º A alimentação oferecida aos alunos da rede pública estadual deve ser preparada utilizando-se, preferencialmente, alimentos naturais ou minimamente processados.

Parágrafo único. Para os fins dessa Lei adota-se a classificação dos alimentos constantes no Guia Alimentar para a População Brasileira, elaborado pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º A oferta de alimentação escolar constitui atividade-meio necessária ao funcionamento dos sistemas de ensino, sem prejuízo da execução de programa suplementar de alimentação de natureza assistencial.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com a aquisição de gêneros alimentícios e com a estrutura e mão de obra necessárias ao preparo e oferta da alimentação escolar, serão computadas para os fins do art. 212 da Constituição Federal de 1988.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei para garantir a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de outubro de 2023.

THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO

Governador do Estado, em exercício

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo