Lei Ordinária nº 8.200/2023
Dispõe sobre a importância da pavimentação asfáltica e poliédricas das vias públicas e do prazo para manifestação do gestor municipal acerca da assinatura de Termo de Cooperação Técnica proposto pelo estado do Piauí.
LEI Nº 8.200, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a importância da pavimentação asfáltica e poliédricas das vias públicas e do prazo para manifestação do gestor municipal acerca da assinatura de Termo de Cooperação Técnica proposto pelo estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Consoante aos preceitos definidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde, promover a melhoria das condições de saneamento básico e velar pela proteção das pessoas idosas e portadoras de deficiência.
§ 1º No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o estado do Piauí e os Municípios assegurarão a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano.
§ 2º A pavimentação de vias públicas, bem como a realização de outras obras de caráter estruturante, é uma política pública relevante para proteção e preservação do meio ambiente urbano, pois é responsável por promover a saúde, melhorar as condições de saneamento básico e possibilitar a mobilidade de pessoas idosas e portadoras de deficiências físicas, consubstanciando-se, desse modo, em uma competência que deve ser compartilhada entre o estado do Piauí e os seus municípios.
Art. 2º Em se tratando de pavimentação de vias públicas ou de outras obras de caráter estruturante, o estado do Piauí poderá realizá-las nos municípios através da celebração de Termo de Cooperação Técnica.
Parágrafo único. A solicitação de Cooperação Técnica será de iniciativa do estado do Piauí, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o estado do Piauí encaminhará ao município cooperado a proposta de Termo de Cooperação Técnica, que conterá, de forma minuciosa, a justificativa e os fundamentos para sua celebração;
II - recebida a proposta de Cooperação Técnica, o município cooperado terá o prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis para se manifestar acerca da aceitação da proposta de celebração do Termo de Cooperação Técnica;
III -
considerando o princípio constitucional da prevalência do interesse público, não havendo a recusa formal e justificada do ente municipal cooperado para a celebração do Termo de Cooperação Técnica, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, haverá a aceitação tácita da referida cooperação proposta pelo estado do Piauí, implicando na execução imediata do objeto proposto no Termo de Cooperação.
Art. 3º Os demais procedimentos necessários para a fiel execução desta Lei serão formalizados pelo Poder Executivo do estado do Piauí.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de novembro de 2023.
THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO
Governador do Estado do Piauí, em exercício
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Hélio Rodrigues, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 22975/2024 de 13/05/2024
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Nenhum Ato.