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Lei Ordinária nº 8.204/2023

Autoriza ao tempo que indica ao Poder Executivo a estabelecer diretrizes para a concessão de atendimento prioritário aos pacientes diabéticos na rede pública estadual de saúde.

LEI Nº 8.204, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

Autoriza ao tempo que indica ao Poder Executivo a estabelecer diretrizes para a concessão de atendimento prioritário aos pacientes diabéticos na rede pública estadual de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder atendimento prioritário aos pacientes diabéticos na rede pública estadual de saúde, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - prioridade de atendimento nos Hospitais vinculados à Secretaria de Estado da Saúde;

II - prioridade nas filas para atendimento junto aos médicos endocrinologistas e cardiologistas;

III - prioridade no agendamento de retornos previamente solicitados pelos médicos;

IV - prioridade no agendamento de avaliação oftalmológica quando solicitada pelo médico clínico ou endocrinologista;

V - prioridade no agendamento de avaliação com nutricionista;

VI - prioridade no fornecimento de medicamentos disponíveis na rede;

VII - prioridade no encaminhamento a outros serviços e procedimentos de saúde solicitados pelos médicos;

VIII - promoção de palestras e campanhas educativas sobre o diabetes;

IX - celebração de convênios com organizações privadas especializadas para conferir maior celeridade ao atendimento de pacientes diabéticos.

§ 1º Quando a demanda por atendimento for superior à oferta, o paciente que apresentar maior tempo de patologia terá prioridade em relação aos demais.

§ 2º Os pacientes diabéticos portadores de retinopatia diabética de qualquer magnitude, pé diabético ou qualquer outra vasculopatia terá preferência sobre qualquer situação na lista de espera.

Art. 2º-VE TADO

Art. 3º As unidades que integram a rede pública estadual de saúde ficam autorizadas a adotar prontuário próprio multidisciplinar para que os profissionais envolvidos nos atendimentos aos pacientes diabéticos tenham acesso compartilhado às informações.

Parágrafo único. Os dados relativos aos atendimentos devem ser organizados a fim de instruir políticas públicas voltadas aos pacientes diabéticos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta

Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de novembro de 2023.

(assinado digitalmente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado digitalmente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Júnior, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 11/11/2023, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9887850 e o código CRC 76B59457.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.009801/2023-16

SEI nº 9887850

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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