Lei Ordinária nº 8.216/2023
Dispõe sobre o reajuste do salário base dos servidores públicos efetivos e estabilizados ativos, Inativos e Pensionistas da Assembleia Legislativa do estado do Piauí.
LEI Nº 8.216, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o reajuste do salário base dos servidores públicos efetivos e estabilizados ativos, Inativos e Pensionistas da Assembleia Legislativa do estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do
§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º O salário base dos servidores públicos efetivos e estabilizados ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do estado do Piauí terá o reajuste de 6,00% (seis por cento) de forma linear.
Parágrafo único. O reajuste não incidirá sobre vantagem pessoal, gratificação, auxílio-alimentação, sendo vedada, também, sua extensão às demais vantagens remuneratórias.
Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de recursos disponíveis na dotação orçamentária do Poder Legislativo, respeitadas as disposições legais da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2023.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 16 de novembro de 2023.
Dep. FRANZÉ SILVA
Presidente
(*) Lei de autoria da Mesa Diretora (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.