Lei Ordinária nº 8.217/2023
Autoriza a concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos de cargos efetivos e estabilizados da Assembleia Legislativa do estado do Piauí.
LEI Nº 8.217, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza a concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos de cargos efetivos e estabilizados da Assembleia Legislativa do estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do
§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão mensal de auxílio-alimentação, verba de natureza indenizatória, aos servidores públicos ativos de cargos efetivos e estabilizados da Assembleia Legislativa do estado do Piauí, nos termos em que especifica.
Art. 2º O auxílio-alimentação que se refere esta Lei será pago aos servidores ativos ocupantes de cargos efetivos e estabilizados.
§ 1º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e será pago diretamente ao servidor na folha de pagamento.
§ 2º Não haverá a concessão de auxílio-alimentação de que trata esta Lei para:
I - aposentados e pensionistas;
II - servidores cedidos ou à disposição de outro Poder ou ente federativo; e
III - servidores que se encontrem afastados legalmente do exercício da função em virtude de licença, decisão judicial ou administrativa.
Art. 3º O auxílio-alimentação não poderá ser:
I - incorporado ao vencimento, subsídio, remuneração, proventos ou pensão;
II - integrado na base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária do servidor público;
III - considerado rendimento tributável;
IV - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
V - cumulável com outros benefícios semelhantes ou benefício para alimentação do servidor; e
VI - não será computado para efeito de 13º salário.
Parágrafo único. O servidor efetivo ou estabilizado no período em que estiver investido em cargo em comissão perceberá o auxílio-alimentação com maior valor pecuniário.
Art. 4º Caberá à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, através de Ato da Mesa, fixar os valores do auxílio-alimentação, observando os cargos dos servidores efetivos e estabilizados.
Art. 5º Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder o auxílio-alimentação com efeitos financeiros a partir de 01 de outubro de 2023.
Art. 6º O presente auxílio-alimentação não se constitui em direito adquirido do servidor, podendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, a qualquer tempo, rever a sua concessão.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por recursos próprios da Assembleia Legislativa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 16 de novembro de 2023.
Dep. FRANZÉ SILVA
Presidente
(*) Lei de autoria da Mesa Diretora (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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