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Lei Ordinária nº 8.223/2023

Institui o Selo Amigo da Segurança no estado do Piauí.

LEI Nº 8.223, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui o Selo Amigo da Segurança no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo da Segurança no estado do Piauí, destinado a reconhecer e incentivar as iniciativas esportivas que promovam a inclusão social e a redução da criminalidade nas áreas de maiores incidências criminais do Estado do Piauí.

§ 1º O Selo Amigo da Segurança no estado do Piauí será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam projetos esportivos e paradesportivos, apoiando e patrocinando atletas, entidades responsáveis pelo desenvolvimento do esporte voltados para crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, residentes nas áreas de maiores incidências criminais consideradas de alto risco de criminalidade, nos termos da legislação estadual.

§ 2º Entende-se como apoio ou patrocínio, a doação mensal, no caso de atleta como pessoa física e a doação, pelo menos semestral, quando se tratar de instituição.

§ 3º Os projetos esportivos deverão ser desenvolvidos em parceria com escolas, associações, igrejas ou outras entidades comunitárias, com o objetivo de ampliar a oferta de atividades esportivas, culturais e educacionais, ao mesmo tempo em que incentivam a participação da família e da comunidade nas atividades, em atenção ao preconizado Programa Nacional de Segurança com Cidadania - PRONASCI e na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS, em prol da paz social.

§ 4º A participação das pessoas jurídicas no Programa se dará sob a forma de doações de materiais, valores, realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer ou realização de ações que visem fomentar o esporte e lazer.

Art. 2º Os projetos selecionados receberão o Selo Amigo da Segurança no estado do Piauí, que poderá ser utilizado em materiais de divulgação e publicidade, bem como em documentos oficiais e em placas indicativas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará:

I - os requisitos para a obtenção do Selo de que trata esta Lei;

II - as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo;

III - o modelo de Selo a ser adotado.

Parágrafo único. Para obtenção do Selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 4º Na hipótese de descumprimento do critério que autoriza a concessão do Selo Amigo da Segurança, antes de expirar sua validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do referido Selo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de novembro de 2023.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, Republicanos (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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