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Lei Ordinária nº 8.224/2023

Altera a Lei nº 8.127, de 23 de agosto de 2023, que cria o Fundo de Equalização e Desenvolvimento Econômico para o Empreendedor - FEQ.

LEI Nº 8.224, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 8.127 , de 23 de agosto de 2023, que cria o Fundo de Equalização e Desenvolvimento Econômico para o Empreendedor - FEQ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 6º da Lei Ordinária nº 8.127 , de 23 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º ...

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais, sendo-lhe consignado 1% (um por cento) do total de investimentos constantes do orçamento para cada exercício;

II - receitas provenientes de aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidade do Tesouro Estadual, nos limites consignados na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais;

III - as transferências de fundos públicos para o cumprimento de seus objetivos;

IV - os transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com a PIAUI FOMENTO ou com o Fundo de Equalização e Desenvolvimento Econômico para o Empreendedor - FEQ ou órgãos da administração direta e indireta do Estado do Piauí;

V - os oriundos de doações de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

VI - outras dotações ou contribuições destinadas ao Fundo, por pessoas físicas ou jurídicas ou entidades nacionais ou estrangeiras;

VII - as provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;

VIII - os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo;

IX - recursos de natureza orçamentária e extraorçamentária que lhe forem destinados pela União, Estado e Municípios;

X - os resultantes dos rendimentos de aplicações financeiras;

XI - os resultantes de revisão de saldos não aplicados;

XII - de outras fontes que legalmente sejam destinados ao Fundo; e

XIII - os oriundos do orçamento federal ou municipal, conforme legislação correlata.

..." (NR)

"Art. 4º ...

...

§ 1º ...

I - Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A, que o presidirá e exercerá o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado;

II - Secretaria de Estado da Fazenda, que exercerá a Vice-presidência;

III - Secretaria de Estado do Planejamento;

IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; e

V - Agência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí S/A - Investe Piauí.

§ 2º Observadas as disposições desta Lei, ao Conselho Deliberativo do FEQ compete decidir sobre:

I - as condições gerais de aplicação e gestão dos recursos do FEQ;

II - o percentual máximo do subsídio, explicitado em pontos percentuais a serem deduzidos da taxa de juros final ao mutuário, a ser aplicado nas operações de microcrédito;

III - as condições para a efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo FEQ;

IV - o prazo máximo de equalização da taxa de juros que deverá ser coincidente com o contrato de financiamento;

V - os procedimentos para a prestação de informações ao conselho;

VI - as penalidades;

VII - a deliberação sobre os casos omissos;

VIII - outros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do FEQ;

IX - o acompanhamento permanente da utilização dos recursos do FEQ;

X - a aprovação das contas anuais; e

XI - a aprovação do Regimento Interno do Fundo.

...

..." (NR)

"Art. 6º ...

...

VI - o valor máximo das operações de crédito contempláveis com o subsídio de que trata a Lei nº 8.127 , de 23 de agosto de 2023;

VII - o público alvo a ser contemplado;

VIII - os limites de cobertura da carteira (stop loss), com a possibilidade de serem estabelecidos percentuais diferenciados em função de programas específicos;

IX - a política de concessão de garantias;

X - o percentual máximo das taxas de juros, os valores, os prazos e a carência das operações garantidas;

XI - as diretrizes de enquadramento para a obtenção dos benefícios; e

XII - a elaboração do Regimento Interno do fundo.

...

..." (

nr)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de novembro de 2023.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 8127/2023 de 23/08/2023