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Lei Ordinária nº 8.234/2023

Prioriza o atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 8.234, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Prioriza o atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade de atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue do estado do Piauí.

Art. 2º Fica autorizado o banco de sangue do Estado a priorizar em suas filas de atendimento os doadores de sangue fenotipados e os de sangue raro quando convocados para doação de reposição devido à urgência na coleta em vista de transfusão de emergência ou cirurgia que exija reserva para emergências.

Parágrafo único. Ficam definidos como doador de sangue fenotipado aquele doador que, após a doação convencional, teve seu sangue classificado por antígenos do sistema ABO, visando à maior similaridade possível com o sangue do eventual paciente receptor da transfusão, evitando a sensibilização e o desenvolvimento de anticorpos irregulares no receptor do sangue.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de dezembro de 2023.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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