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Lei Ordinária nº 8.235/2023

Institui o "Agosto Cinza", mês de conscientização e promoção de eventos sobre prevenção e combate a incêndio no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 8.235, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o "Agosto Cinza", mês de conscientização e promoção de eventos sobre prevenção e combate a incêndio no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Agosto Cinza" como o mês estadual de conscientização e promoção de eventos sobre prevenção e combate aos incêndios e queimadas no estado do Piauí.

Parágrafo único. A instituição do "Agosto Cinza" ocorrerá, anualmente, no mês de agosto e passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí.

Art. 2º O "Agosto Cinza" tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliar na concretização das ações instituídas pela Lei Estadual nº 5.483 , de 10 de agosto de 2005, que dispõe sobre a competência do Corpo de Bombeiros Militar, sobre o Código de Segurança contra incêndio, pânico e atividades de defesa civil na área do estado do Piauí.

Art. 3º Durante o referido mês, o Poder Executivo, por meio de seus Órgãos e Secretarias, sob a coordenação do Corpo de Bombeiros Militar, promoverão:

I - palestras, seminários, campanhas educativas e outras atividades ligadas ao tema, a fim de conscientizar a população sobre como proceder em caso de incêndio e como evitá-los;

II - elaborar e distribuir cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre prevenção de incêndios e queimadas, com explicações sobre as consequências do lançamento de bitucas de cigarros mal apagados em terrenos ou rodovias, queima de lixo e entulhos em terrenos baldios, manejo incorreto do solo em áreas rurais, fogueiras mal apagadas e afins;

III - a divulgação do número de telefone 193, de emergência do Corpo de Bombeiro;

IV - instruir a prevenção e práticas para combate a incêndios nas escolas;

V - divulgar a conscientização e promoção de eventos nas redes de comunicação, à título de utilidade pública, que tragam conhecimento à população da necessidade de prevenção contra incêndios;

VI - difundir as regras básicas da Prevenção de Incêndios e sobre as normas de segurança contra incêndios;

VII - todo e qualquer meio que possa ajudar na prevenção de incêndios.

Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos governos federais e municipais.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de dezembro de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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