Lei Ordinária nº 8.238/2023
Instituí o Selo "Empresa Amiga da Amamentação".
LEI Nº 8.238, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Instituí o Selo "Empresa Amiga da Amamentação".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Selo "Empresa Amiga da Amamentação", com o objetivo é incentivar o aleitamento materno.
Art. 2º O Selo "Empresa Amiga da Amamentação" será concedido pelo Poder Executivo às empresas que cumprirem os seguintes requisitos:
I - cumprimento das disposições do art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 CLT, que estabelece os direitos da empregada lactante;
II - manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;
III - desenvolvimento de ações, projetos, palestras ou programas de incentivo à amamentação;
IV - iluminação ou decoração de seus espaços externos com a cor dourada, durante o mês de agosto, para conscientizar a comunidade sobre a importância da amamentação, durante a campanha mundial de incentivo ao aleitamento materno.
Parágrafo único. A exigência constante do inciso IV somente será exigida caso não haja vedação expressa em convenção de condomínio.
Art. 3º O Selo "Empresa Amiga da Amamentação" será válido por 1 (um) ano e será reavaliado periodicamente, observados os mesmos critérios.
Parágrafo único. A concessão do Selo de que trata o caput deste artigo poderá ser revogado em caso de advertência, multa ou outra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista durante todo o período de concessão.
Art. 4º É vedada a concessão do Selo de que trata essa Lei a empresas condenadas pelo emprego de trabalho infantil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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