Lei Ordinária nº 8.248/2023
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024.
LEI Nº 8.248, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A Receita Geral do Estado para o exercício financeiro de 2024 é estimada em R$ 23.486.303.645,00 (vinte e três bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões, trezentos e três mil e seiscentos e quarenta e cinco reais), que após dedução das contribuições do Estado ao FUNDEB e transferências constitucionais aos municípios resulta em R$ 19.229.744.633,00 (dezenove bilhões, duzentos e vinte e nove milhões, setecentos e quarenta e quatro mil e seiscentos e trinta e três reais), apresentando a seguinte classificação:
RECEITA ESTIMADA PARA O EXERCÍCIO DE 2024
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
RECEITAS CORRENTES 19.499.885.244,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.912.557.969,00
Receita de Contribuições 1.126.082.863,00
Receita Patrimonial 399.748.544,00
Receita de Serviços 28.199.925,00
Transferências Correntes 9.966.483.334,00
Outras Receitas Correntes 66.812.609,00
RECEITAS DE CAPITAL 2.383.270.268,00
Operações de Crédito 2.220.227.737,00
Alienação de Bens 758.315,00
Amortização de Empréstimos 760.684,00
Transferências de Capital 161.523.532,00
Outras Receitas de Capital 0
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 1.603.148.133,00
RECEITA BRUTA 23.486.303.645,00
Deduções 4.256.559.012,00
RECEITA LÍQUIDA 19.229.744.633,00
Art. 3º A Despesa Geral do Estado para o exercício financeiro de 2024 é fixada em R$ 19.229.744.633,00 (dezenove bilhões, duzentos e vinte e nove milhões, setecentos e quarenta e quatro mil e seiscentos e trinta e três reais), discriminada conforme abaixo:
§ 1º A despesa fixada para o Poder Legislativo está desdobrada conforme segue:
a) Assembleia Legislativa R$ 471.309.077,00
b) Tribunal de Contas do Estado R$ 162.751.000,00
c) Fundo de Modernização do Tribunal de Contas R$ 1.392.600,00
§ 2º A despesa fixada para o Poder Judiciário está desdobrada conforme segue:
a) Tribunal de Justiça R$ 836.582.125,00
b) Corregedoria Geral da Justiça R$ 6.334.451,00
c) Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí R$ 67.906.796,00
d) Escola Judiciária do Estado do Piauí R$ 5.207.974,00
e) Vice Corregedoria Geral de Justiça R$ 1.026.957,00
§ 3º A despesa fixada para o Ministério Público está desdobrada conforme segue:
a) Procuradoria Geral da Justiça R$ 276.873.108,00
b) Fundo Especial do Ministério Público R$ 7.501.500,00
c) Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor R$ 2.000.000,00
§ 4º A despesa fixada para a Defensoria Pública está desdobrada conforme segue:
a) Defensoria Pública do Estado R$ 118.116.596,00
b) Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública R$ 1.208.976,00
§ 5º A despesa fixada para o Poder Executivo está desdobrada conforme tabela abaixo:
DESPESA FIXADA PARA O PODER EXECUTIVO DE 2024
PODER EXECUTIVO POR ÓRGÃO VALOR (R$)
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 45.799.031,00
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 53.642.879,00
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 2.772.022.271,00
GOVERNADORIA DO ESTADO 166.037.361,00
POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ 832.420.489,00
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 83.425.780,00
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA 3.677.076.884,00
SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR 145.729.291,00
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E DIREITOS HUMANOS 239.644.383,00
SECRETARIA DA ASSISTENCIA TECNICA E DEFESA AGROPECUARIA 51.801.691,00
SECRETARIA DA CULTURA 53.747.530,00
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 2.566.206.869,00
SECRETARIA DA FAZENDA 530.300.773,00
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA 66.996.481,00
SECRETARIA DA IRRIGACAO E INFRAESTRUTURA HIDRICA 12.749.994,00
SECRETARIA DA JUSTIÇA 268.701.867,00
SECRETARIA DA SAÚDE 2.303.507.869,00
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 723.257.502,00
SECRETARIA DAS CIDADES 162.513.140,00
SECRETARIA DAS MULHERES DO ESTADO DO PIAUI 6.155.154,00
SECRETARIA DE DEFESA CIVIL 13.322.692,00
SECRETARIA DE RELACOES SOCIAIS DO ESTADO DO PIAUI 6.362.291,00
SECRETARIA DO AGRONEGÓCIO E EMPREENDEDORISMO RURAL 79.878.895,00
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 76.800.195,00
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS 63.896.808,00
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO 1.712.466.261,00
SECRETARIA DO TURISMO 25.198.216,00
SECRETARIA DOS ESPORTES 27.503.271,00
SECRETARIA DOS TRANSPORTES 430.380.185,00
SECRETARIA ESTADUAL DE MINERAÇÃO, PETRÓLEO E ENERGIAS RENOVÁVEIS 14.173.053,00
SECRETARIA ESTADUAL PARA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 6.650.918,00
TOTAL GERAL 17.218.370.024,00
§ 6º Fica estabelecido o valor da Reserva de Contingência em R$ 53.163.449,00 (cinquenta e três milhões, cento e sessenta e três mil e quatrocentos e quarenta e nove reais), para o atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101 /00, bem como para atender despesas não previstas ou com dotação insuficiente para pessoal e encargos sociais.
Art. 4º A despesa se desdobra como apresentado a seguir:
I - Orçamento Fiscal, no valor de R$ 13.347.555.750,00 (treze bilhões, trezentos e quarenta e sete milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e cinquenta reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 5.862.762.430,00 (cinco bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões, setecentos e sessenta e dois mil e quatrocentos e trinta reais);
III - Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, no valor de R$ 19.426.453,00 (dezenove milhões, quatrocentos e vinte e seis mil reais, quatrocentos e cinquenta e três reais).
Art. 5º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais obedece ao seguinte desdobramento:
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS - 2024
EMPRESAS VALOR (R$)
AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A - PIAUÍ FOMENTO 50.000,00
COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES PÚBLICOS - CMTP 19.376.453,00
TOTAL GERAL 19.426.453,00
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, visando suprir as dotações que resultarem insuficientes na forma do artigo 44 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.
Parágrafo único. Os recursos provenientes para abertura de crédito adicional são de:
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43,
§1º, inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
b) excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320 , de 1964;
d) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias com vistas a adequar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõem os arts. 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32,
§ 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10. As dotações alocadas no Orçamento dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado em Fonte de Recursos distinta da Fonte 500 - Recursos Não Vinculados de Impostos, não serão considerados para efeito de cálculo do duodécimo.
Art. 11. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 8º da Lei nº 8.107 , de 02 de agosto de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.