Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.249/2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, com a garantia da União.

LEI Nº 8.249, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, com a garantia da União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. até o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados em investimentos nas áreas de infraestrutura de transportes (rodovias e outros modais), mobilidade urbana, obras de urbanização, regularização fundiária urbana, segurança pública, saúde, infraestrutura hídrica, aporte de capital para empresas estatais ou sociedades de economia mista, transformação digital e outras ações, com foco no desenvolvimento social e econômico, integrantes do Plano Plurianual e do Orçamento Geral do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2020.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,

§ 1º, art. 32 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Piauí, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de nota de empenho para realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do

§ 1º, do art. 60, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de dezembro de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.