Lei Ordinária nº 8.251/2023
Cria o Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do estado do Piauí.
LEI Nº 8.251, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Cria o Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI, com o objetivo de promover a quitação dos débitos reconhecidos pela Instituição.
Art. 2º O Fundo será gerido pela Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 3º As receitas ou recursos do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI serão constituídos ou provenientes de:
I - dotações constantes do orçamento do Estado do Piauí e de Leis especiais, transferências públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos, ressalvada a vedação de transferência, ao Fundo, de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais;
II - 50% (cinquenta por cento) do superávit financeiro apurado em balanço do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI, criado pela Lei nº 5.398 , de 08 de julho de 2004;
III - contribuições e doações dos setores público e privado, mediante convênios ou acordos realizados com entidades, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IV - recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo.
Art. 4º Os recursos do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI têm como destinação o pagamento de:
I - débitos administrativos de caráter coletivo, referentes a despesas com pessoal;
II - débitos administrativos contratuais de exercícios anteriores;
III - indenizações decorrentes de programas de incentivo à aposentadoria de membros e servidores do órgão;
IV - dívidas tributárias e previdenciárias de exercícios anteriores, nas quais o Ministério Público do Estado do Piauí figure no polo passivo;
V - processos administrativos decorrentes da dívida pública do Ministério Público do Estado do Piauí.
§ 1º As despesas pagas com recursos desse Fundo devem ser previamente reconhecidas pela Procuradoria Geral de Justiça, por meio de processo administrativo, inclusive aquelas reconhecidas antes da vigência desta lei.
§ 2º A atualização de valor do débito está limitada à aplicação da correção monetária pelo indicador oficial da inflação.
Art. 5º As receitas do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI não integram o percentual da receita estadual destinado ao Ministério Público do Estado do Piauí, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º Até o final do exercício fiscal de 2027, o superávit financeiro do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI, apurado ao final de cada exercício, poderá ser destinado à amortização da dívida pública do Ministério Público do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Eventuais valores pagos bem como os valores a serem restituídos em favor do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI, após sua extinção, serão revertidos ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI.
Art. 7º Fica autorizada a imediata transferência financeira de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) oriundos do saldo financeiro do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI, para a criação e a instalação do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º A gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI caberá, exclusivamente, à Procuradoria de Justiça Administrativa.
§ 1º O Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI será vinculado, orçamentariamente, ao Ministério Público do Estado do Piauí.
§ 2º Os recursos do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI deverão ser obrigatoriamente depositados e movimentados em conta específica, em instituição financeira pública oficial, e a movimentação de sua conta far-se-á por ordem de pagamento, de emissão conjunta do Procurador-Geral de Justiça e do Coordenador de Contabilidade e Finanças.
Art. 10. A Procuradoria Geral de Justiça regulamentará, por meio de Ato, o plano de aplicação dos recursos do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI, que descreverá as prioridades de pagamentos, prazos de repasse de recursos, indicação de índices de correção, programação de pagamentos, procedimentos para operacionalização, dentre outros aspectos relevantes.
Art. 11. Altera-se o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.398 , de 08 de julho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de recursos do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI para o pagamento de despesas com pessoal, ressalvada a hipótese prevista no art. 2º-A desta Lei." (NR)
Art. 12. Acrescenta-se o art. 2º-A à Lei nº 5.398 , de 08 de julho de 2004, contendo a seguinte redação:
"Art. 2º - A O Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI também tem por finalidade fornecer recursos para a criação e a instalação do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI, a ser criado por lei específica. (AC)
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, até o exercício fiscal de 2027, os valores correspondentes ao superávit financeiro apurado em balanço do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI de exercícios anteriores poderão ser destinados ao Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI." (AC)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de dezembro de 2023.
(Assinado Eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(Assinado Eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8567/2025 de 21/01/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5398/2004 de //