Lei Ordinária nº 8.253/2023
Institui o Plano Plurianual - PPA - para o quadriênio 2024-2027.
LEI Nº 8.253, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Plano Plurianual - PPA - para o quadriênio 2024-2027.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2024-2027, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 05 , de 12 de julho de 1991 e na Lei Complementar nº 87 , de 22 de agosto de 2007 e no art. 178, inciso I, da Constituição Estadual .
Art. 2º O Plano Plurianual 2024-2027 é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo que orienta as ações de governo, tendo em vista os objetivos e desafios estratégicos estabelecidos pelo estado para os próximos 4 (quatro) anos, na forma de programas, objetivos, diretrizes, ações orçamentárias, produtos e metas físicas e financeiras territorializadas para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Parágrafo único. O PPA 2024-2027 é constituído sob a metodologia do Orçamento por Resultados, estruturado de forma participativa e orientado pela Visão de Futuro "Ser o estado brasileiro reconhecido pela excelência dos serviços públicos com transformação digital, pela redução das desigualdades e pelo crescimento econômico inclusivo e sustentável".
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 3º O PPA 2024-2027 organiza a atuação do governo, sendo estruturado em Eixos Governamentais, Objetivos estratégicos, Desafios Estratégicos e Programas de Atuação Transversal, assim definidos:
I - Eixos Governamentais: organizam a atuação governamental de forma articulada e sistêmica, tendo em vista o alcance da Visão de Futuro e o enfrentamento dos desafios estratégicos.
II - Objetivos estratégicos: Explicam conceitualmente os eixos governamentais.
III - Desafios Estratégicos: sintetizam as principais necessidades, gargalos e/ou as potencialidades e oportunidades do Estado. Vinculam-se aos Eixos Governamentais da seguinte forma:
a) o eixo "Saúde e Bem-Estar", ao de elevação da expectativa de vida da população piauiense;
b) o eixo "Educação Inclusiva e de Qualidade", ao de melhoria da qualidade do ensino;
c) o eixo "Justiça e Segurança", ao de redução do número de mortes violentas (homicídios);
d) o eixo "Redução das desigualdades", redução da concentração de renda;
e) o eixo "Mudanças Climáticas, Meio Ambiente e Recursos Hídricos", ao Deter a degradação do solo e das florestas e promover o aumento da oferta de água potável e a conservação dos recursos hídricos;
f) o eixo "Desenvolvimento Socioeconômico" faz face ao Desafio Estratégico criação de oportunidades de trabalho, emprego, renda e empreendedorismo;
g) o eixo "Infraestrutura, Inclusão Produtiva e Transição Energética", ao de ampliação e qualificação da oferta de energia elétrica e da capacidade logística do estado;
h) o eixo "Gestão por Resultados", ao de ampliação do portfólio de serviços públicos digitais a disposição do cidadão;
IV - Programas: instrumento de organização da ação governamental, visando ao alcance dos resultados desejados e a superação dos desafios estratégicos selecionados, buscando atender a demandas e/ou criar oportunidades de desenvolvimento para a população piauiense, podendo ser:
a) Temático Multissetorial: expressam a agenda de governo, visando enfrentar um problema por meio de uma política pública cuja implementação pode requerer atuação compartilhada por mais de um órgão e entidades vinculadas de forma a orientar a entrega de bens e serviços à sociedade;
b) De Gestão: voltados para o funcionamento da máquina administrativa, reunindo o conjunto de ações destinadas ao apoio, gestão e manutenção da atuação governamental de todos os Poderes;
c) Especiais: não contribuem, de forma direta, para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera entregas à sociedade, nem ao governo, tais como: ações relativas ao pagamento da dívida pública, transferências constitucionais para municípios, cumprimento de decisões judiciais e outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
Art. 4º Os Desafios Estratégicos têm por atributo os Indicadores de Impacto, que aferem as mudanças na sociedade necessárias à efetivação da Visão de Futuro.
Art. 5º São atributos dos Programas:
I - contextualização: declara o que motivou a elaboração do Programa, explicitando os problemas, as demandas ou oportunidades que justificam sua execução;
II - público-alvo: representa o(s) segmento(s) da sociedade a serem beneficiados pelas entregas do Programa;
III - objetivos: Expressam os resultados prioritários que devem ser alcançados ou mantidos no horizonte do Plano Plurianual, por meio da implementação dos Programas;
IV - indicadores de resultado: aferem os resultados finalísticos a alcançar até 2027, horizonte de tempo do PPA, quantificando as transformações expressas nos Objetivos;
V - diretrizes setoriais: são as iniciativas necessárias ao alcance dos objetivos, que indicam como os órgãos e entidades aproveitarão as oportunidades, mitigarão ameaças/riscos, corrigirão deficiências e/ou potencializarão/criarão ativos para alavancar a eficiência, a economicidade e/ou a efetividade da ação governamental em sua área, tendo em vista o alcance dos objetivos pactuados;
VI - produtos: representam os bens e/ou serviços entregues à sociedade;
VII - indicadores de produto: aferem as entregas físicas de bens e serviços ao público-alvo e são relacionados a uma ação orçamentária e mensurados por metas físicas e financeiras;
VIII - valor global do programa: totalidade dos recursos orçamentários alocados ao programa no período do Plano, com indicativo de valores para o período 2024-2027.
Art. 6º Integram o PPA 2024-2027:
I - Anexo I - Base Estratégica;
II - Anexo II - Atributos das ações orçamentárias;
III - Anexo III - Vinculação entre Ação orçamentária e Objetivo do Desenvolvimento Sustentável - ODS;
IV - Anexo IV - Meta física e financeira por programa e território;
V - Anexo V - Demonstrativo por território das ações e produtos.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO DO PPA COM AS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 7º As metas e prioridades constantes dos anexos das Leis de Diretrizes Orçamentárias deverão estar em consonância com o PPA 2024-2027.
Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2024-2027 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e naquelas que as modifiquem.
§ 1º Para os Programas constantes do PPA 2024-2027, cada Ação Orçamentária estará vinculada a um objetivo e uma Diretriz Setorial.
§ 2º Uma Diretriz Setorial poderá orientar uma ou mais Ações Orçamentárias.
§ 3º As Ações Orçamentárias estarão vinculadas a um único Objetivo do Desenvolvimento Sustentável - ODS.
Art. 9º Os orçamentos anuais serão compatíveis com o Plano Plurianual, orientados para o alcance dos resultados e das metas constantes do Plano.
Art. 10. Os valores estimados dos Programas, bem como as metas de resultado e de produto constantes do PPA são referenciais, não se constituindo em limite à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e naquelas que as modifiquem.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 11. A gestão do PPA 2024-2027 consiste no desenvolvimento e articulação de instrumentos necessários à viabilização, ao monitoramento e à avaliação da entrega de produtos à população e do alcance dos resultados, com foco no atingimento dos objetivos estabelecidos nos Programas Temáticos Multissetoriais.
§ 1º A gestão do PPA 2024-2027 deve garantir a todos os segmentos populacionais o acesso à informação, buscando o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração de políticas;
II - dos critérios de territorialização das políticas públicas;
III - dos mecanismos de monitoramento, revisão e avaliação do PPA 2024-2027.
§ 2º Caberá à Secretaria do Planejamento definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2020-2023.
Seção II
Das Revisões e Adequações Operacionais
Art. 12. Considera-se revisão do PPA 2024-2027 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas, seus objetivos, diretrizes e indicadores de resultados.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo, será proposta por lei de iniciativa do Poder Executivo, podendo ter caráter geral, com objetivo de garantir a coerência e o realinhamento das políticas e Programas.
Art. 13. Quando necessário, a mensagem com o projeto de lei de revisão do PPA 20242027 será encaminhada até o dia 30 de outubro, e conterá:
I - demonstrativo atualizado de todos os anexos que receberem alterações do PPA 20242027;
II - as inclusões, exclusões e alterações qualitativas e quantitativas, efetuadas em Programas, Indicadores, Ações Orçamentárias e demais atributos.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Planejamento definir os prazos, diretrizes e orientações técnicas para o envio das revisões do Plano Plurianual à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, sempre que necessário que estas se processam por meio de Lei durante o período de vigência do Plano.
Art. 14. Considera-se adequação operacional do PPA 2024-2027 a inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, produtos, metas físicas e financeiras e seus respectivos territórios.
Parágrafo único. A adequação de que trata o caput deste artigo, atualizará a proposta orçamentária do exercício proposto, com objetivo de garantir a coerência e o realinhamento das políticas e Programas.
Art. 15. A adequação operacional ocorrerá por meio das Leis Orçamentárias Anuais e daquelas que as modifiquem quando se referirem à inclusão e exclusão de ações orçamentárias.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da SEPLAN, a proceder com a inclusão ou alteração do produto e seus atributos durante o exercício financeiro em execução, desde que devidamente justificadas pelas setoriais a necessidade da alteração e sua relação com a estratégia.
Seção III
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 16. O Plano Plurianual será acompanhado e monitorado para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando:
I - a execução orçamentária e financeira e o comportamento dos Indicadores de Produto das Ações Orçamentárias;
II - o comportamento dos Indicadores de Resultado dos Programas.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria do Planejamento, como coordenadora do planejamento estadual, definir prazos, diretrizes, abrangência e orientações técnicas para o monitoramento da dimensão estratégica do Plano e dos principais Programas junto aos órgãos e entidades do governo estadual.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O Poder Executivo disponibilizará, através de sítio oficial da SEPLAN, no prazo de até 30 dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões, o Plano atualizado, incorporando todos os ajustes realizados pelo próprio Poder Executivo e as alterações promovidas pela Assembleia Legislativa, quando for o caso.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado digitalmente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo