Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.254/2023

Altera a Lei Complementar nº 40, de 14 de julho de 2004.

LEI Nº 8.254, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 40 , de 14 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 40 , de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, das autarquias e fundações será de 28% (vinte e oito por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos servidores ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica do Regime Próprio de Previdência do estado do Piauí." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 4º-A da Lei Complementar nº 40 , de 14 de julho de 2004, com Redação dada pela Lei nº 7.311 , de 27 de dezembro de 2019.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de dezembro de 2023

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 40/2004 de //