Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.258/2023

Acrescenta o inciso X, ao art. 98 da Lei Complementar Estadual nº 59, de 30 de novembro de 2005, altera o art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 56, de 1º de novembro de 2005 e acrescenta o § 5º ao art. 16 da Lei nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016.

LEI Nº 8.258, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Acrescenta o inciso X, ao art. 98 da Lei Complementar Estadual nº 59 , de 30 de novembro de 2005, altera o art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 56 , de 1º de novembro de 2005 e acrescenta o

§ 5º ao art. 16 da Lei nº 6.920 , de 23 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o inciso X, ao art. 98 da Lei Complementar nº 59 , de 30 de novembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 98. Constituirão receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do estado do Piauí:

X - 1% (um por cento) sobre os valores dos emolumentos dos serviços notariais e de registro, a ser pago por todos os usuários dos respectivos serviços, destinados ao custeio das atividades específicas da Defensoria Pública do estado do Piauí, na forma do

§ 2º do art. 98 da Constituição Federal." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 56 , de 1º de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72-VII. 1% (um por cento) sobre os valores dos emolumentos dos serviços notariais e de registro, a ser pago por todos os usuários dos respectivos serviços, destinados ao custeio das atividades específicas da Procuradoria Geral do Estado, na forma do

§ 2º do art. 98 da Constituição Federal;

VIII - outras receitas eventuais." (NR)

Art. 3º Fica acrescido o

§ 5º ao art. 16, da Lei nº 6.920 , de 23 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 16.

§ 5º É devido o percentual de 2% (dois por cento) sobre os valores dos emolumentos dos serviços notariais e de registro, a ser pago por todos os usuários dos respectivos serviços, rateado da seguinte forma:

I - 1% (um por cento) destinado ao custeio das atividades específicas da Defensoria Pública do estado do Piauí, de acordo com o

§ 2º do art. 98 da Constituição Federal, a ser repassado, na forma do art. 19 desta Lei, ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do estado do Piauí, conforme previsto no art. 98, X, da Lei Complementar nº 59 , de 30 de novembro de 2005;

II - 1% (um por cento) destinado ao custeio das atividades específicas da Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o

§ 2º do art. 98 da Constituição Federal, a ser repassado, na forma do art. 19 desta Lei, ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado - FMPGE, conforme previsto no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 56 , de 1º de novembro de 2005." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de dezembro de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Severo Eulálio, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 59/2005 de //

Lei Ordinária nº 6920/2016 de //

Lei Complementar nº 56/2005 de //