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Lei Ordinária nº 8.261/2023

Declarar as festividades juninas dos dias 15 a 24 de junho da cidade de São João do Piauí como Patrimônio Cultural Imaterial do estado do Piauí.

LEI Nº 8.261, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Declarar as festividades juninas dos dias 15 a 24 de junho da cidade de São João do Piauí como Patrimônio Cultural Imaterial do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam declaradas as Festividades Juninas realizadas anualmente no período de 15 a 24 de junho, na cidade de São João do Piauí, como Patrimônio Cultural Imaterial do estado do Piauí.

Art. 2º As Festividades Juninas de São João do Piauí compreendem uma série de eventos culturais que incluem, mas não se limitam a: apresentações de quadrilhas juninas, festas com música tradicional nordestina, exposições de artesanato regional, gastronomia típica, apresentações teatrais, e outras manifestações culturais associadas às comemorações juninas.

Art. 3º O reconhecimento das Festividades Juninas de São João do Piauí como Patrimônio Cultural Imaterial do estado do Piauí tem como objetivo:

I - preservar, valorizar e promover as tradições culturais da região, fortalecendo a identidade cultural piauiense e nordestina;

II - estimular o turismo cultural, econômico e regional, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da cidade de São João do Piauí e de áreas circunvizinhas;

III - salvaguardar a memória histórica das festividades juninas, promovendo a transmissão desses conhecimentos às futuras gerações;

IV - promover a inclusão social, igualdade de oportunidades e a participação ativa da comunidade nas celebrações.

Art. 4º Para atingir os objetivos mencionados no artigo 3º, o estado do Piauí, por meio dos órgãos competentes, deverá:

I - VETADO

II - desenvolver programas educacionais que promovam a conscientização sobre a importância cultural das festividades;

III - colaborar com a preservação das tradições culturais, incluindo a documentação e registro das manifestações juninas;

IV - estabelecer parcerias com entidades culturais, instituições de ensino, e a comunidade local para promover atividades relacionadas às festividades.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de dezembro de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governadora do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gil Carlos, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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