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Lei Ordinária nº 8.264/2023

Torna obrigatória, em todos os centros comerciais, supermercados, hipermercados, shopping centers e estabelecimentos congêneres, a adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras, além da higienização diária para atender às necessidades das pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida.

LEI Nº 8.264, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Torna obrigatória, em todos os centros comerciais, supermercados, hipermercados, shopping centers e estabelecimentos congêneres, a adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras, além da higienização diária para atender às necessidades das pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os centros comerciais, supermercados, hipermercados, shopping centers e estabelecimentos congêneres adaptarão 5% (cinco por cento) dos seus carrinhos de compras, motorizados ou não, para atender às necessidades das pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida, em cumprimento ao que preceitua a Lei Federal nº 10.098 /00 (Lei de Acessibilidade).

§ 1º Os carrinhos de compras mencionados no caput deste artigo, além de adaptados, deverão ser dotados de cesto para acondicionar as compras.

§ 2º Todos os carrinhos de compras de centros comerciais, supermercados, hipermercados, shopping centers e estabelecimentos congêneres deverão ser higienizados diariamente.

Art. 2º O fornecimento dos carrinhos de compras referidos no artigo 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais já mencionados o fornecimento e a manutenção dos mesmas, em perfeitas condições de uso.

Art. 3º Os estabelecimentos obrigados a observarem esta Lei deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores:

I - a notificação por escrito;

II - após a notificação e persistindo a infração, à aplicação de multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFR-PI ou outro índice substituto, dobrada em caso de reincidência.

Art. 5º Caberá ao Procon e aos Órgãos de defesa do consumidor civis, em convênio com órgãos de fiscalização municipais, a fiscalização para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

Art. 6º Os estabelecimentos terão 6 (seis) meses para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de dezembro de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Henrique Pires, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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