Lei Ordinária nº 8.267/2023
Altera a Lei Estadual nº 7.193, de 08 de abril de 2019 que dispõe sobre o consumo de matéria-prima florestal e as modalidades de cumprimento da reposição florestal obrigatória no estado do Piauí, previstos no art. 33, § 1º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
LEI Nº 8.267, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Estadual nº 7.193 , de 08 de abril de 2019 que dispõe sobre o consumo de matéria-prima florestal e as modalidades de cumprimento da reposição florestal obrigatória no estado do Piauí, previstos no art. 33,
§ 1º, da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 7.193 , de 08 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
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XIV - Reposição florestal direta: modalidade de cumprimento da reposição florestal obrigatória em que a pessoa física ou jurídica em débito de reposição executa o plantio de mudas preferencialmente nativas, responsabilizando-se pela implantação, manutenção e consolidação do plantio;
XV - Reposição florestal indireta: modalidade de cumprimento da reposição florestal obrigatória em que a pessoa física ou jurídica em débito de reposição adquire créditos gerados por terceiros ou pelo recolhimento ao Fundo Estadual de Unidades de Conservação (FEUC) de que trata o art. 25, da Lei Estadual nº 7.044 , de 09 de outubro de 2017, conforme estabelecido no
Art. 9º-A desta Lei." (NR)
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"Art. 9º-A A reposição florestal obrigatória poderá ser cumprida, conforme as seguintes modalidades:
I - Reposição Florestal Direta:
a) plantio florestal destinado à geração de estoques comerciais;
b) plantio destinado à recuperação e/ou ao enriquecimento da vegetação em áreas de reserva legal e/ou APPs degradadas/antropizadas, e;
c) plantio florestal em área abandonada e/ou em área rural consolidada, com fins de recuperação/recomposição;
d) servidão ambiental perpétua;
e) doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de Domínio Público pendente de regularização fundiária;
II - Reposição Florestal Indireta:
a) pela participação em associações, cooperativas ou empresas relacionadas à produção florestal, conforme regulamentação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí;
b) pela aquisição de créditos de Reposição Florestal gerados por terceiros detentores de plantio florestal, seja com espécies nativas e/ou exóticas;
c) mediante a aquisição de Créditos de Florestas, na Plataforma Tesouro Verde, de que trata o
Art. 11. desta Lei;
d) pelo recolhimento ao Fundo Estadual de Unidades de Conservação (FEUC) de que trata o
Art. 25, da Lei Estadual nº 7.044 , de 09 de outubro de 2017, do valor pecuniário equivalente aos custos de implantação e efetiva manutenção da reposição florestal, conforme regulamentação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O valor pecuniário equivalente ao volume de reposição florestal devido, referente à modalidade prevista na alínea "d" do inciso II deste artigo, será estabelecido conforme regulamentação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos." (NR)
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"Art. 12. Os valores arrecadados na modalidade de cumprimento de reposição florestal obrigatória, mediante a aquisição de créditos de florestas, na Plataforma Tesouro Verde, bem como pelo recolhimento pecuniário ao FEUC, deverão ser destinados, prioritariamente, para custear a elaboração e implementação de projetos a serem executados ou coordenados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nas seguintes ações:
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IV - financiamento do Programa PROVERDE PIAUÍ, criado pelo Decreto Estadual nº 20.179 , de 04 de novembro de 2021, e normas complementares da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7193/2019 de //