Lei Ordinária nº 8.278/2024
Institui o Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES e de seus profissionais e voluntários.
LEI Nº 8.278, DE 08 DE JANEIRO DE 2024
Institui o Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES e de seus profissionais e voluntários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e integrado ao Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí, o Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES e de seus profissionais e voluntários, a ser comemorado anualmente no dia 28 de agosto.
Art. 2º Os objetivos da instituição do Dia Estadual das APAES e de seus Profissionais e Voluntários, são:
I - reconhecer o permanente e abnegado esforço do voluntariado das APAES no atendimento das pessoas, em especial das crianças com deficiência intelectual e múltipla;
II - promover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientações, prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e à construção de uma sociedade mais justa e solidária;
III - criar mecanismos que possibilitem à pessoa com deficiência programas adequados para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, sua inclusão familiar, escolar, comunitária e no mercado de trabalho, podendo exercer todos os seus direitos e deveres como cidadã;
IV - articular, junto aos poderes públicos e entidades privadas, políticas que assegurem o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência;
V - promover a divulgação de informações sobre assuntos referentes à pessoa com deficiência, incentivando a publicação de trabalhos e de obras especializadas;
VI - promover e/ou estimular a realização de estudos e pesquisas relacionados à causa da pessoa com deficiência, propiciando avanço científico e a permanente formação e capacitação dos profissionais e voluntários que atuam nas APAES;
VII - desenvolver política de autodefensores garantindo a participação efetiva em todos os eventos e níveis do Movimento Apaeano.
Art. 3º O estado do Piauí poderá, nesta data, promover conjuntamente com entidades públicas ou privadas, atividades alusivas à data comemorativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de janeiro de 2024.
(assinado digitalmente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado digitalmente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.