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Lei Ordinária nº 8.281/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física ou adoção de procedimento de segurança na contratação de empréstimo bancário consignado firmado por meio eletrônico ou telefônico, por pessoas idosas.

LEI Nº 8.281, DE 08 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física ou adoção de procedimento de segurança na contratação de empréstimo bancário consignado firmado por meio eletrônico ou telefônico, por pessoas idosas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado, no estado do Piauí, a assinatura física ou a adoção de procedimento de segurança em contratos de empréstimo bancário consignado firmado por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, seus representantes ou prepostos.

§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.

§ 2º Considera-se procedimento de segurança para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de procedimento utilizado para assegurar a correta identificação do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação.

Art. 2º As condições dos contratos de empréstimo bancário consignado firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser informadas previamente para conhecimento do contratante, considerado idoso por Lei própria.

Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, podendo ser via e-mail ou outro meio que possibilite a impressão, sob pena de nulidade do compromisso.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:

I - primeira infração: advertência;

II - segunda infração: multa.

Parágrafo único. A pena de multa será aplicada quando verificada a reincidência da instituição financeira e de crédito, consistindo no pagamento das seguintes quantias:

I - multa simples no valor de 200 (duzentas) UFR-PI (Unidade Fiscal do estado do Piauí);

II - segunda infração: multa no valor de 400 (quatrocentas) UFR-PI (Unidade Fiscal do estado do Piauí);

III - terceira infração: multa no valor de 600 (seiscentas) UFR-PI (Unidade Fiscal do estado do Piauí);

IV - a partir da quarta infração: multa no valor de 800 (oitocentas) UFR-PI (Unidade Fiscal do estado do Piauí).

Art. 4º A fiscalização das relações de consumo de que tratam esta Lei será exercida pelos órgãos conveniados com a Secretaria de Defesa do Consumidor e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelo Estado, em suas respectivas áreas de atuação e competência, os quais os responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º A multa de que trata o parágrafo único do inciso II do artigo 3º será revertida para o fundo Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos do Piauí.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de janeiro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Georgiano Neto, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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