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Lei Ordinária nº 8.284/2024

Estabelece as diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Ocupacional dos Profissionais de Educação da Rede Pública de Ensino do estado do Piauí.

LEI Nº 8.284, DE 08 DE JANEIRO DE 2024

Estabelece as diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Ocupacional dos Profissionais de Educação da Rede Pública de Ensino do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Ocupacional dos Profissionais de Educação da Rede Pública de Ensino do estado do Piauí.

Art. 2º As diretrizes de que tratam a presente Lei obedecerão às seguintes medidas:

I - promoção da qualidade de vida no trabalho, por meio da manutenção de ambientes e processos de trabalho saudáveis;

II - desenvolvimento de ações de promoção e proteção à saúde e de prevenção de doenças ocupacionais, com prioridade para:

a) a saúde vocal;

b) a saúde auditiva;

c) a saúde mental;

III - orientação aos profissionais de educação sobre os processos de adoecimento relacionados à sua atividade laboral;

IV - estímulo à pesquisa, à produção de conhecimentos e à difusão de experiências que apoiem a tomada de decisão e a construção compartilhada de ações de promoção da saúde dos profissionais de educação;

V - apoio à formação e à educação permanente de gestores e trabalhadores da saúde na área de saúde ocupacional dos profissionais de educação;

VI - levantamento das condições de trabalho dos profissionais de educação, visando à detecção de riscos ocupacionais a sua saúde e a seu bem estar;

VII - garantia da integralidade na atenção à saúde dos profissionais de educação;

VIII - capacitação dos gestores escolares, para prevenir a violência e demais formas de adoecimento relacionadas ao local de trabalho;

IX - articulação entre a rede socioassistencial e a de saúde pública, para atendimento dos profissionais de educação.

Art. 3º As diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Ocupacional dos Profissionais de Educação da Rede Pública de Ensino do estado do Piauí têm como objetivos:

I - promover a saúde e prevenir as doenças ocupacionais dos profissionais de educação;

II - contribuir para a melhoria da qualidade de vida, das relações interpessoais e do bem-estar biopsicossocial dos profissionais de educação;

III - propiciar ambientes de trabalho saudáveis, por meio da melhoria contínua das condições e das relações de trabalho;

IV - compreender o processo saúde-doença em seus aspectos individuais e nos relacionados às condições de trabalho, e nele intervir, quando for o caso.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de janeiro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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