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Lei Ordinária nº 8.291/2024

Institui a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra.

LEI Nº 8.291, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

Institui a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado do Piauí, a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra, que tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra.

Art. 2º A Política Estadual de Saúde Integral da População Negra é norteada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, pela Legislação Federal aplicável à espécie, em especial pelas Leis Federais nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, nº 12.288 , de 20 de julho de 2010 e pela Portaria nº 992, de 13 de maio de 2009, editada pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO I PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 3º A Política Estadual de Saúde Integral da População Negra reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - não-discriminação por motivo de raça, cor, descendência, nacionalidade, naturalidade, origem étnica ou social, gênero, orientação ou condição sexual e faixa etária;

III - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer natureza.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Saúde Integral da População Negra:

I - inclusão dos temas "Racismo" e "Saúde da População Negra" nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS em que o estado do Piauí atue como organizador, colaborador ou parceiro, e no exercício do controle social na saúde;

II - ampliação e fortalecimento da participação das lideranças de movimentos sociais negros nas instâncias de controle social das políticas de saúde em que o estado do Piauí atue, em consonância com os princípios da gestão participativa do Sistema Único de Saúde - SUS, adotados no Pacto pela Saúde;

III - incentivo à produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;

IV - incentivo ao reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde, incluindo aqueles preservados pelas religiões de matrizes africanas, comprovados cientificamente, ressaltando o pioneirismo da ancestralidade da população negra na adoção de tais saberes e práticas;

V - implementação do processo de monitoramento e avaliação das ações pertinentes à redução das desigualdades étnico-raciais no campo da saúde, no âmbito do estado do Piauí;

VI - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação, que contribuam para a redução das vulnerabilidades e fortalecimento de uma identidade negra positiva;

VII - fortalecimento da atenção à saúde integral da população negra privada de liberdade e em conflito com a lei.

Art. 5º Constituem objetivos da Política Estadual de Saúde Integral da População Negra:

I - promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais, a prevenção e o combate ao racismo e à discriminação nas instituições e nos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do estado do Piauí;

II - garantir e ampliar o acesso da população negra residente em áreas urbanas, em particular nas regiões periféricas dos grandes centros e em situação de rua, às ações e aos serviços de saúde;

III - garantir e ampliar o acesso da população negra residente em áreas rurais e ribeirinhas às ações e aos serviços de saúde;

IV - garantir e ampliar o acesso das populações quilombolas às ações e aos serviços de saúde;

V - garantir e ampliar o acesso da população negra às políticas e aos programas que contemplem ações de cuidado, atenção e proteção voltadas às doenças mais prevalentes nesse grupo étnico, a exemplo da anemia falciforme, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial e deficiência de glicose-6 - fosfato desidrogenase;

VI - garantir a inclusão das necessidades de saúde da população negra nos programas e ações das Redes Integradas de Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do estado do Piauí;

VII - garantir a educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do estado do Piauí,

considerando as necessidades de saúde da população negra;

VIII - incluir o tema "Combate às Discriminações de Gênero e Orientação Sexual", com destaque para as interseções com a saúde da população negra, nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do estado do Piauí, e no exercício do controle social;

IX - aprimorar a obtenção de dados para os sistemas de informação em saúde, por meio da inclusão do quesito raça/cor nos instrumentos de coleta de dados adotados pelos serviços públicos próprios, conveniados e contratados com o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do estado do Piauí;

X - identificar e utilizar as necessidades de saúde da população negra como um dos critérios de planejamento e definição de prioridades;

XI - definir e pactuar, junto aos demais Poderes do Estado, indicadores e metas para a promoção da equidade étnico-racial na saúde;

XII - identificar e incluir as práticas tradicionais e as culturas de matriz africana e das benzedeiras, quando cientificamente comprovadas, na promoção e prevenção de agravos à saúde da população negra;

XIII - desenvolver intersetorialmente estratégias de redução dos índices de mortalidade da juventude negra, especialmente voltadas àquelas que estão em conflito com a lei;

XIV - desenvolver intersetorialmente estratégias de atenção integral à saúde da população negra em privação de liberdade;

XV - desenvolver intersetorialmente estratégias de redução dos índices de mortalidade da mulher negra;

XVI - desenvolver estratégias de redução dos índices de morbimortalidade,

considerando o aspecto geracional da população negra.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Para a consecução da finalidade prevista no artigo 1º desta Lei, compete ao estado do Piauí:

I - implementar esta Política no âmbito estadual;

II - coordenar, monitorar e avaliar a implementação desta Política, em consonância com o Pacto pela Saúde do Sistema Único de Saúde-SUS;

III - garantir a inclusão desta Política no Plano Estadual de Saúde, no Planejamento Plurianual setorial e nos correspondentes Relatórios de Gestão, em consonância com as realidades locais e territoriais, em alinhamento ao disposto na Portaria nº 992, de 13 de maio de 2009, do Ministério da Saúde;

IV - identificar as necessidades de saúde da população negra no âmbito estadual e estabelecer cooperação técnica com os Municípios,

considerando as oportunidades;

V - garantir o funcionamento do Comitê Técnico Estadual de Saúde da População Negra;

VI - apoiar a criação e o funcionamento da instância municipal de promoção da equidade em saúde da população negra;

VII - aprimorar os processos de formação profissional e educação permanente de trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do estado do Piauí, para atendimento das necessidades de saúde da população negra;

VIII - identificar e estabelecer instrumentos de gestão e indicadores para monitoramento e avaliação do impacto da implementação desta Política;

IX - auxiliar na elaboração de materiais de divulgação visando à socialização da informação e das ações de promoção da saúde integral da população negra;

X - apoiar os processos de educação popular em saúde destinados as ações de promoção da saúde integral da população negra;

XI - fortalecer a gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle social;

XII - articular, intra e intersetorialmente, parcerias com instituições governamentais e não - governamentais, com vistas a efetivação desta Política;

XIII - instituir mecanismos de fomento à produção de conhecimentos sobre racismo e saúde da população negra;

XIV - incluir e qualificar o quesito raça/cor nos instrumentos de coleta de dados nos sistemas de informação Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do estado do Piauí;

XV - implementar ações de combate ao preconceito institucional com a definição de metas específicas no Plano Estadual de Saúde e nos correspondentes Termos de Compromisso de Gestão;

XVI - fortalecer a atenção à saúde integral da população negra, em todas as fases do ciclo de vida, sem distinção de gênero;

XVII - estabelecer metas específicas para a melhoria dos indicadores de saúde da população negra, com especial atenção para as populações quilombolas;

XVIII - fomentar a realização de pesquisas, estudos e diagnósticos sobre agravos e acesso da população negra aos serviços de saúde;

XIX - fortalecer, intra e intersetorialmente, as políticas e os programas que considerem as necessidades específicas de adolescentes, jovens e adultos negros em conflito com a lei;

XX - fortalecer, intra e intersetorialmente, as políticas e os programas que considerem as necessidades específicas da população negra privada de liberdade;

XXI - assegurar o acesso da população negra às políticas e aos programas que contemplem ações de cuidado, atenção e proteção voltadas às doenças mais prevalentes nesse grupo étnico, a exemplo da anemia falciforme, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial e deficiência de glicose-6-fosfato desidrogenase.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A Política de que trata esta Lei será implementada pela Secretaria de Estado da Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos e com a Secretaria de Estado da Educação, bem como com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais, observando as políticas municipais de saúde.

Art. 8º O Comitê Técnico Estadual de Saúde da População Negra será a instância de monitoramento social do desenvolvimento das ações da Política Estadual de Saúde Integral da População Negra.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de janeiro de 2024.

(assinado digitalmente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.