Lei Ordinária nº 8.292/2024
Dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do estado do Piauí, e revoga a Lei nº 5.712, de 7 de dezembro de 2007 e todas suas alterações posteriores.
LEI Nº 8.292, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do estado do Piauí, e revoga a Lei nº 5.712 , de 7 de dezembro de 2007 e todas suas alterações posteriores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização da administração da Assembleia Legislativa do estado do Piauí, que obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. É assegurado a todos o acesso à informação sobre os atos administrativos da Assembleia Legislativa.
TÍTULO II DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS da ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º A Estrutura da Assembleia Legislativa do estado do Piauí está definida nesta Lei, da seguinte forma:
I - Mesa Diretora:
a) Presidência;
b) 1ª Vice-Presidência;
c) 2ª Vice-Presidência;
d) 3ª Vice-Presidência;
e) 4ª Vice-Presidência;
f) 1ª Secretaria;
g) 2ª Secretaria;
h) 3ª Secretaria;
i) 4ª Secretaria;
j) Secretaria-Geral da Mesa Diretora;
k) Assistência Militar;
l) Escola do Legislativo;
m) Controladoria-Geral;
n) Procuradoria-Geral;
o) Ouvidoria;
p) Diretoria-Geral.
II - Comissões Técnicas Permanentes;
III - Gabinetes Parlamentares;
IV - Lideranças:
a) Liderança de Partidos;
b) Liderança de Bloco Parlamentar;
c) Liderança de Governo;
d) Liderança de Oposição.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
Seção I Da Mesa Diretora
Art. 3º Compete à Mesa Diretora, nos termos do Regimento Interno, a suprema direção dos órgãos que integram a estrutura administrativa da Assembleia Legislativa.
§ 1º Caberá aos membros da Mesa a supervisão do sistema de administração-geral da Assembleia, conforme as atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno.
§ 2º Aos Gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes e Secretários compete providenciar o expediente e organizar a agenda de despachos, as audiências e os compromissos dos seus titulares.
Seção II Do Gabinete da Presidência
Art. 4º Compete ao Gabinete da Presidência:
I - prestar assistência imediata e o assessoramento direto ao Presidente do Poder Legislativo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas pertinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas;
II - recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Presidente da Assembleia Legislativa;
III - responsabilidade pelos Atos e Documentos Oficiais de Competência do Presidente e da Mesa Diretora;
IV - agenda e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Legislativo.
Art. 5º O Gabinete da Presidência possui a seguinte estrutura:
I - Chefia de Gabinete;
II - Coordenação de Atos Oficiais;
III - Coordenação de Cerimonial;
IV - Coordenação de Agenda;
V - Assessoria da Presidência.
Art. 6º Compete à Chefia de Gabinete:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades do Gabinete do Presidente;
II - dar assistência direta e imediata ao Presidente na sua representação política e institucional, bem como coordenar suas relações, nessa área, com os demais poderes do Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e outras esferas administrativas e de Poder;
III - assessorar o Presidente nas reuniões da Mesa;
IV - colaborar com a Secretaria-Geral da Mesa na elaboração da pauta das reuniões da Mesa;
V - atender a deputados, autoridades e outras pessoas que solicitem audiência com o Presidente;
VI - transmitir aos respectivos destinatários as ordens, deliberações, despachos e recomendações do Presidente.
Art. 7º Compete à Coordenação de Atos Oficiais:
I - minutar, expedir e arquivar os Atos e Documentos Oficiais de competência do Presidente e da Mesa Diretora;
II - realizar a gestão das publicações no Diário Oficial.
Art. 8º Compete à Coordenação de Cerimonial:
I - prestar assessoramento direto ao Chefe do Poder Legislativo no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - preparar a programação e coordenar a realização de solenidades, cerimoniais e recepções oficiais;
III - prestar esclarecimentos de ordem protocolar;
IV - promover o necessário apoio e controle do recebimento de autoridades;
V - receber e acompanhar visitantes;
VI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 9º Compete à Coordenação de Agenda coordenar a agenda do Presidente do Poder Legislativo, dispondo horário de reuniões, visitas, entrevistas e solenidades.
Art. 10. Compete à Assessoria da Presidência:
I - assessorar e auxiliar o Gabinete da Presidência nas atividades internas e externas;
II - auxiliar em estudo, análise, revisão e preparação de pronunciamentos, mensagens e demais documentos oficiais da Presidência da Assembleia;
III - assessorar e executar as demais tarefas correlatas e inerentes às atribuições do Gabinete da Presidência.
Seção III Das Vice-presidências
Art. 11. As Vice-Presidências da Assembleia Legislativa, como órgãos de auxílio e de cooperação da Presidência, possuem suas responsabilidades e atribuições definidas nos termos do Regimento Interno.
Art. 12. Cada Vice-Presidência possui a seguinte estrutura:
I - Gabinete da Vice-Presidência;
II - Assessoria de Apoio.
Art. 13. Compete a cada Gabinete de Vice-Presidência:
I - prestar assistência imediata e assessoramento direto às respectivas Vice-Presidências da Mesa Diretora, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas pertinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas;
II - organizar agenda dos respectivos vice-presidentes, compromissos, reuniões e eventos institucionais;
III - coordenar as atividades e fluxos de trabalho dos gabinetes das respectivas Vice-Presidências.
Art. 14. Compete à Assessoria de Apoio:
I - assessorar nas áreas designadas à respectiva Vice-Presidência, como comissões específicas, projetos especiais ou questões temáticas específicas e administrativas sob sua responsabilidade;
II - assessorar a respectiva Vice-presidência na interlocução com a Presidência, Secretarias e demais Vice-presidências da Mesa Diretora, os órgãos da administração da Assembleia legislativa, comissões, lideranças partidárias, entre outros;
III - auxiliar no estudo, análise, revisão e preparação de pronunciamentos, mensagens e demais documentos oficiais da respectiva Vice-Presidência da Assembleia;
IV - assessorar e executar as demais tarefas correlatas e inerentes às atribuições do Gabinete da respectiva Vice-Presidência.
Seção IV Das Secretarias
Art. 15. As Secretarias da Mesa Diretora possuem suas responsabilidades e atribuições definidas nos termos do Regimento Interno.
Art. 16. Cada Secretaria possui a seguinte estrutura:
I - Gabinete da Secretaria;
II - Assessoria de Apoio.
Art. 17. Compete a cada Gabinete de Secretaria:
I - prestar assistência imediata e assessoramento direto às respectivas Secretarias, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas pertinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas;
II - organizar agenda dos respectivos Secretários, compromissos, reuniões e eventos institucionais;
III - coordenar atividades e fluxos de trabalho do gabinete das respectivas Secretarias.
Art. 18. Compete à Assessoria de Apoio:
I - assessorar nas áreas designadas à respectiva Secretaria, como comissões específicas, projetos especiais ou questões temáticas específicas e administrativas sob sua responsabilidade;
II - assessorar a respectiva Vice-Presidência na interlocução com a Presidência, Vice-Presidências e demais secretarias da Mesa Diretora, os órgãos da administração da Assembleia Legislativa, comissões, lideranças partidárias, entre outros;
III - auxiliar em estudo, análise, revisão e preparação de pronunciamentos, mensagens e demais documentos oficiais da respectiva Secretaria da Assembleia;
IV - assessorar e executar as demais tarefas correlatas e inerentes às atribuições do Gabinete da respectiva Secretaria.
Seção V Secretaria-geral da Mesa Diretora
Art. 19. À Secretaria-Geral compete assessorar a Mesa Diretora em todos os seus trabalhos legislativos e a Presidência nos atos oficiais, registrar o comparecimento dos deputados às sessões da Assembleia Legislativa, bem como coordenar as atividades de elaboração legislativa na área de sua competência e possui a seguinte estrutura:
I - Coordenação de Registros Legislativos:
a) Setor de Redação de Atas.
II - Coordenação Técnico-Jurídica;
III - Assessoria de Apoio.
Art. 20. Compete à Coordenação de Registros Legislativos:
I - coordenar as atividades para a realização das sessões legislativas;
II - organizar e inserir as matérias da Ordem do Dia no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e sua posterior votação em Plenário;
III - manter estreita relação com o Secretário-Geral da Mesa, o Secretário-Geral da Mesa Substituto e o Setor de Redação de Atas, com a finalidade de responder de imediato demandas relativas à realização das sessões plenárias;
IV - organizar as matérias do Pequeno Expediente para leitura e votação em Plenário;
V - organizar documentos acessórios para inscrição dos deputados nos Pequenos Avisos e Grande Expediente;
VI - coordenar e dar suporte ao Setor de Redação de Atas, no que tange ao registro de informações, no SAPL, das matérias lidas e aprovadas no Plenário.
Art. 21. Compete à Coordenação Técnico-Jurídica:
I - coordenar o trâmite geral do andamento das leis da Casa;
II - colaborar no planejamento e execução dos serviços da Secretaria;
III - manter estreita relação com o Secretário-Geral da Mesa e o Secretário-Geral da Mesa Substituto com a finalidade de responder de imediato demandas no decorrer do funcionamento do Plenário e Comissões;
IV - organizar os expedientes de leis da Secretaria-Geral da Mesa;
V - organizar e enviar atos da Secretaria-Geral da Mesa;
VI - organizar documentação dirigida à Secretaria-Geral da Mesa, bem como receber Proposições de outros Poderes e Órgãos.
Art. 22. Compete ao Setor de Redação de Atas elaborar as atas das sessões plenárias; inserir as matérias legislativas no Sistema Eletrônico de Informação da Assembleia e realizar a sua tramitação; registrar as votações, os prazos regimentais para tramitação de proposições e as respectivas respostas dos requerimentos de informações; registrar a presença dos deputados em Plenário, expedir certidões, e outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete à Assessoria de Apoio:
I - assessorar os setores que compõem a Secretaria-Geral da Mesa nas suas respectivas atribuições;
II - assessorar e auxiliar na execução de outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Seção VI Assistência Militar
Art. 24. À Assistência Militar do Poder Legislativo compete:
I - organizar, definir e executar os serviços de segurança pessoal do Presidente, familiares e de sua residência;
II - organizar e acompanhar o Presidente e demais parlamentares em suas missões oficiais;
III - executar os serviços de cerimoniais militares em harmonia com a coordenação de cerimoniais e protocolo, articulando-se com os órgãos oficiais de segurança pública, corpo de bombeiros e outros órgãos afins;
IV - manter estreita ligação com a Diretoria-Geral visando equacionar a segurança interna do Palácio Legislativo;
V - executar outros serviços ou missões que forem determinadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Art. 25. A Assistência Militar do Poder Legislativo possui a seguinte estrutura:
I - Coordenação do Serviço dos Ajudantes de Ordens da Presidência;
II - Coordenação do Serviço de Segurança Institucional;
III - Coordenação de Serviço de Segurança Parlamentar;
IV - Coordenação de Serviço de Segurança do Plenário;
V - Coordenação do Serviço de Brigada de Incêndio;
VI - Comando da Companhia de Guarda do Poder Legislativo.
§ 1º O Cargo de Diretor da Assistência Militar será exercido por Oficial Superior (QOPM) da ativa ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Piauí, requisitado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com todas as vantagens do posto.
§ 2º O Cargo de Diretor da Assistência Militar Adjunto será exercido por Oficial Superior (QOPM) da ativa ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Piauí, requisitado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com todas as vantagens do posto.
§ 3º O Cargo de Coordenador dos Ajudantes de Ordens da Presidência será exercido por Oficial Superior (QOPM) ou Intermediário (QOPM) da ativa ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Piauí, requisitado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com todas as vantagens do posto.
§ 4º O Cargo de Coordenador do Serviço de Segurança Institucional será exercido por Oficial Superior (QOPM) ou Intermediário (QOPM) da ativa ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Piauí, requisitado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com todas as vantagens do posto.
§ 5º O Cargo de Coordenador Serviço de Segurança Parlamentar será exercido por Oficial Superior (QOPM) ou Intermediário (QOPM) da ativa ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Piauí, requisitado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com todas as vantagens do posto.
§ 6º O Cargo de Coordenador Serviço de Segurança do Plenário será exercido por Oficial Superior (QOPM) ou Intermediário (QOPM) da ativa ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Piauí, requisitado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com todas as vantagens do posto.
§ 7º O Cargo de Coordenador de Serviço de Brigada de Incêndio será exercido por Oficial Superior (QOBM) ou Intermediário (QOBM) da ativa ou da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, requisitado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com todas as vantagens do posto.
§ 8º Os Ajudantes de Ordens da Presidência da Assembleia Legislativa do Piauí, poderão ser Oficiais Superiores, Intermediários ou Subalternos da ativa ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Piauí.
Art. 26. Compete à Coordenação dos Ajudantes de Ordens da Presidência:
I - coordenar a Ajudância de Ordens da Assistência Militar da Assembleia Legislativa do estado do Piauí;
II - assistir o Presidente da Assembleia Legislativa do estado do Piauí em assuntos de natureza militar, e pessoais se requisitado;
III - manter os Diretores da Assistência Militar informados da pauta de audiência do Presidente da Assembleia Legislativa do estado do Piauí, quando requisitada;
IV - colaborar na elaboração e execução dos planos de segurança da Assistência Militar;
V - adotar providências referentes às viagens do Presidente da Assembleia Legislativa do estado do Piauí.
Art. 27. Compete à Coordenação de Segurança Institucional:
I - assessorar o Presidente da Assembleia Legislativa, por intermédio dos Diretores da Assistência Militar e em colaboração com os demais setores, fornecendo apoio estratégico às suas decisões, fundamentado nos conhecimentos produzidos pela Coordenação de Segurança Institucional;
II - identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais a respeito de assuntos estratégicos, objetivando produzir conhecimentos que possam subsidiar as ações para neutralizar, coibir e reprimir atos de qualquer natureza que contrariem os interesses da Assembleia Legislativa;
III - elaborar planejamento de cunho estratégico, coletando dados para o aprimoramento e salvaguarda de informações da Assembleia Legislativa;
IV - receber, analisar, avaliar e apurar denúncias apresentadas contra os policiais militares que servem na Assembleia Legislativa, por entidades representativas de classe, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por qualquer cidadão;
V - coordenar o uso de pessoal da Assistência Militar nas atividades de segurança física de instalações;
VI - fiscalizar o cumprimento dos planos e demais normas de segurança física de instalações, bem como aplicar as medidas de segurança cabíveis;
VII - promover campanhas e orientar os servidores dos órgãos sediados nas dependências sob a guarda da Assistência Militar, disseminando práticas coletivas de segurança;
VIII - realizar e adaptar as medidas de segurança de acordo com as necessidades detectadas;
IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pela Assistência Militar.
Art. 28. Compete à Coordenação de Segurança Parlamentar:
I - planejar e coordenar a utilização do pessoal da Assistência Militar nas atividades de segurança dos deputados e outras autoridades em visitas oficiais a esta Casa, designados pelos Diretores da Assistência Militar;
II - elaborar em conjunto com as demais Coordenações os planos de segurança de competência da Assistência Militar;
III - coordenar a participação do pessoal da Assistência Militar e demais órgãos do sistema de segurança pública em eventos que ocorram no âmbito da Assembleia Legislativa;
IV - coletar e analisar informações relevantes para o planejamento das atividades de segurança;
V - planejar e executar as atividades de treinamento e especialização dos integrantes da Assistência Militar;
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelos Diretores da Assistência Militar.
Art. 29. Compete à Coordenação de Serviço de Segurança do Plenário:
I - coordenar a Segurança das Sessões, bem como todas as atividades inerentes à Segurança na área do Plenário;
II - manter os Diretores da Assistência Militar informados das condições de segurança durante as sessões ordinárias e extraordinárias;
III - levar ao conhecimento dos Diretores da Assistência Militar quaisquer ocorrências que porventura ocorram nas dependências do Plenário, bem como constar em livro de ocorrências do Plenário;
IV - manter a segurança na área do Plenário e adotar as medidas cabíveis para o bom andamento das sessões;
V - manter os Diretores da Assistência Militar informados da pauta das sessões em harmonia com o Cerimonial e Secretaria-Geral da Mesa;
VI - colaborar na elaboração e execução dos planos de segurança da Assistência Militar.
Art. 30. Compete à Coordenação do Serviço de Brigada de Incêndio:
I - coordenar as atividades afetas a sua responsabilidade, mantendo os Diretores da Assistência Militar informados das condições de segurança da instituição, sempre verificando as condições de uso do sistema de combate a incêndio;
II - inspecionar, prevenir e combater incêndios nas áreas do Palácio Petrônio Portela - sede do Poder Legislativo Estadual Piauiense, bem como em seus anexos, ou ainda, onde determinado pelo seu Presidente;
III - verificar possíveis riscos de desmoronamento, desastres naturais ou outras situações semelhantes dentro do seu perímetro edificado e anexos;
IV - prestar socorro imediato em caso de acidentes ou resgate necessário, que se exija, nas dependências do citado Palácio;
V - elaborar planos de segurança, estabelecer vias de acessos e evasões seguras das edificações;
VI - desempenhar com zelo, ética e dignidade as funções inerentes ao cargo.
Art. 31. Compete ao Comando da Companhia de Guarda do Poder Legislativo:
I - além de cumprir as atribuições que lhe são conferidas pela legislação da Polícia Militar do estado do Piauí, coordenar e executar os serviços de policiamento ostensivo e reservado da Assembleia Legislativa e outras atividades de caráter policial, tais como segurança dos deputados e servidores, no âmbito da Assembleia Legislativa;
II - executar, em comum acordo com os Diretores da Assistência Militar, medidas de policiamento ostensivo ou reservado da Assembleia Legislativa;
III - aprovar escala de serviço de seus comandados;
IV - realizar, por determinação do Diretores da Assistência Militar, perícias ou sindicâncias que interessem à segurança dos parlamentares e servidores da Casa;
V - manter interação com a Assistência Militar e Cerimonial, tendo em vista a participação em programas, recepções de personalidades e intensificação de dispositivo de segurança, se for o caso;
VI - aplicar, nos limites de sua competência, punição a seus comandados;
VII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhe sejam determinadas pelo escalão superior.
§ 1º A Companhia de Guarda do Poder Legislativo é hierárquica, disciplinar, operacional e administrativamente subordinada à Assistência Militar do Poder Legislativo, sendo ligada diretamente à Coordenação de Segurança Institucional.
§ 2º A Companhia de Guarda do Poder Legislativo será comandada por Oficial Intermediário da Ativa da Polícia Militar do Piauí.
Seção VII Escola do Legislativo
Art. 32. A Escola do Legislativo do estado do Piauí (ELEPI) é órgão auxiliar do Poder Legislativo, mantida pela Assembleia Legislativa do estado do Piauí, constituída como unidade gestora, com competência para ordenar despesas, e tem por finalidade promover o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores da Assembleia Legislativa, dos deputados estaduais e, ainda, da comunidade em geral, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 33. A Escola do Legislativo não possui fins lucrativos, é vinculada à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e será presidida por um deputado estadual indicado pela Mesa Diretora.
§ 1º O presidente da Escola do Legislativo fará jus a uma gratificação equivalente à dos membros da esa Diretora.
§ 2º Nos limites do orçamento que lhe for designado pela Assembleia Legislativa e das receitas que eventualmente auferir com a oferta de cursos para os servidores e para a comunidade em geral, a Escola do Legislativo fica autorizada a remunerar, por hora-aula, os professores que ministrarem as respectivas disciplinas, em valores a serem definidos anualmente pela Escola do Legislativo, levando em conta a realidade do mercado local.
Art. 34. A Escola do Legislativo possui a seguinte estrutura administrativa e pedagógica:
I - Presidência;
II - Diretoria;
III - Conselho Escolar;
IV - Gerência pedagógica;
a) Coordenação pedagógica;
b) Biblioteca;
c) Secretaria acadêmica;
d) Coordenação de graduação e pós-graduação;
e) Coordenação de extensão;
V - Gerência de Administração e Estratégia;
a) Coordenação de projetos especiais;
b) Coordenação administrativa;
c) Setor de editoração.
§ 1º O Conselho Escolar é composto pelo Diretor, Diretor adjunto, Gerente Pedagógico, Gerente de Gestão Estratégica, Coordenador Pedagógico, Coordenador de Extensão e pelo Coordenador de Projetos Especiais, e possuirá as atribuições que lhe forem dadas pelo Regimento Interno da Escola.
§ 2º As atribuições da Presidência, Direção e Coordenações da Escola do Legislativo são as definidas no Regimento Interno da Escola.
Art. 35. À Gerência Pedagógica compete coordenar equipes, planejar, implementar, supervisionar e avaliar a execução das atividades pedagógicas e projetos de ação social da Escola do Legislativo.
Art. 36. Compete à Gerência de Administração e Estratégia:
I - Coordenar as operações administrativas, garantindo eficiência e eficácia nos processos internos;
II - Formular e implementar estratégias organizacionais, alinhando objetivos de longo prazo com as metas operacionais;
III - Gerenciar equipes, orçamentos, planejamento estratégico, otimização de processos e projetos.
Seção VIII Controladoria-geral
Art. 37. A Controladoria-Geral, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, é diretamente vinculada à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do estado do Piauí.
Art. 38. A Controladoria-Geral possui a seguinte estrutura:
I - Controle Interno;
II - Auditoria Interna;
III - Transparência, Gestão de Riscos e Integridade;
IV - Consultoria Técnica Especializada;
V - Assessoria de Apoio.
Art. 39. Compete à Controladoria-Geral da Assembleia Legislativa:
I - realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional no âmbito deste Poder, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis e avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia, planejar e coordenar o plano integrado de gestão para a Mesa Diretora;
II - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive os relatórios de gestão fiscal e acompanhar e avaliar a execução do plano integrado de gestão definido pela Mesa Diretora;
III - examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas da Assembleia Legislativa e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao Poder Legislativo;
IV - verificar o cumprimento dos limites legais com pessoal e total do Poder Legislativo;
V - orientar os gestores deste Poder, no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento da Assembleia Legislativa do estado do Piauí;
VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIII - zelar pela qualidade e pela independência do controle interno;
IX - promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão na Assembleia Legislativa e, em caso de constatação de falhas ou irregularidades, recomendar as medidas aplicáveis;
X - promover auditorias extraordinárias determinadas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;
XI - propor à Mesa Diretora a expedição de atos normativos concernentes à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Poder;
XII - desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, determinadas por normas e legislações vigentes e seu Regimento Interno;
XIII - acompanhar e avaliar os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, e a respectiva execução contratual;
XIV - acompanhar a execução orçamentária da Assembleia Legislativa;
XV - acompanhar e arquivas prestações de contas enviadas pelos órgãos do Executivo e Tribunal de Contas;
XVI - acompanhar publicação do relatório de gestão fiscal quadrimestral - RGF;
XVII - acompanhar os relatórios das prestações de contas mensais e anual da Assembleia Legislativa ao TCE, dos setores Contabilidade, Licitação, Transporte, Financeiro e Gestão de Pessoas;
XVIII - analisar margens de empréstimos consignáveis.
Art. 40. Compete ao Controle Interno:
I - auxiliar a Controladoria-Geral na direção, na organização, na orientação, no controle e na coordenação das atividades da Controladoria;
II - submeter à consideração da Controladoria-Geral os assuntos que excedem à sua competência;
III - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Controladoria em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
IV - oferecer suporte técnico às áreas demandantes, especialmente licitações e contratos, orçamento e finanças, contabilidade e administração pública.
Art. 41. Compete à Auditoria Interna:
I - coordenar as ações de inspeção e auditoria interna;
II - orientar a execução de atividades de inspeção e auditoria interna nos sistemas: orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional do Poder Legislativo, emitindo relatório de auditoria, quando for o caso;
III - elaborar Relatório do Controle Interno, Certificado de Auditoria, Parecer e Pronunciamento do Dirigente Máximo sobre a prestação de contas anual e tomadas de contas especiais;
IV - colaborar com os órgãos da Assembleia Legislativa na elaboração da prestação de contas anual e de esclarecimentos a serem prestados ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhando os relatórios das prestações de contas mensais e anual da Assembleia Legislativa ao TCE, dos setores Contabilidade, Licitação, Transporte, Financeiro e Gestão de Pessoas;
V - realizar inspeção no Relatório de Gestão Fiscal da Assembleia Legislativa;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e dos orçamentos da Assembleia Legislativa;
VII - planejar, coordenar e executar auditorias internas da qualidade;
VIII - Analisar margens de empréstimos consignáveis.
Art. 42. Compete à Coordenação de Transparência, Gestão de Riscos e Integridade:
I - coordenar as ações de gerenciamento de riscos no âmbito do Poder Legislativo;
II - identificar e propor os processos organizacionais a serem gerenciados com foco em riscos;
III - orientar os órgãos no que tange à identificação, ao tratamento e à definição de pontos de controle com vistas à mitigação dos riscos identificados;
IV - desenvolver e implementar atividades de controle que contribuam para a obtenção de níveis aceitáveis de riscos;
V - identificar eventos relacionados à corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta que podem comprometer os valores e princípios preconizados pela ALEPI e a realização de seus objetivos;
VI - propor e desenvolver atividades para fortalecer o ambiente de integridade do Poder Legislativo do estado do Piauí, com a implementação de instrumentos, processos e estruturas baseados em boas práticas de governança e de compliance.
Art. 43. Compete à Consultoria Técnica Especializada:
I - atuar junto às Comissões Técnicas da Assembleia;
II - emitir sugestões sobre procedimentos adotados no gerenciamento de atividades pertinentes às Comissões;
III - prestar igualmente assessoria contábil, orçamentária e patrimonial no que tange aos bens e valores pertencentes ao Poder Público;
IV - realizar outras atividades atinentes ao cargo, quando designado pela Mesa Diretora ou pelo Presidente.
Art. 44. Compete à Assessoria de Apoio:
I - assessorar os setores que compõem a Controladoria-Geral nas revisões de processos, controles e procedimentos da assembleia com as normas e regulamentos;
II - assessorar na coleta de informações e dados financeiros, orçamentários e contábeis para fornecer subsídios à tomada de decisão dos setores da Controladoria;
III - auxiliar na redação de relatórios técnicos, pareceres e recomendações inerentes aos setores da Controladoria;
IV - assessorar e auxiliar na execução de outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Seção IX Procuradoria-geral
Art. 45. Compete à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa a consultoria, o assessoramento jurídico e a representação judicial para a defesa das prerrogativas e dos interesses específicos da Assembleia Legislativa do estado do Piauí, ressalvada as competências da Procuradoria-Geral do Estado, bem como o desempenho de outras atividades de caráter jurídico que lhe forem expressamente cometidas pela Presidência ou Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral funcionará com a seguinte estrutura:
I - Coordenadoria Jurídica;
II - Coordenadoria Administrativa;
a) Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Processo Administrativo Disciplinar;
III - Assessoria de Apoio.
Art. 46. Compete à Coordenadoria Jurídica:
I - auxiliar, através de consultoria jurídica, a Procuradoria-Geral e a Procuradoria-Geral Adjunta junto à Presidência, à Mesa Diretora, à Comissão de Constituição e Justiça, à Diretoria-Geral da Assembleia Legislativa e aos órgãos de Direção da Assembleia Legislativa;
II - emitir parecer sobre matérias de interesse da administração, bem assim quanto à interpretação de questões constitucionais, legais ou regimentais, relativas ao funcionamento do Poder;
III - analisar contratos, convênios, parcerias e congêneres, editais de licitação e outros instrumentos jurídicos em que a Assembleia Legislativa seja parte ou tenha interesse;
IV - representar judicial e extrajudicialmente a Assembleia Legislativa, ressalvadas as demais competências constitucionais, em defesa dos seus interesses, bens ou serviços;
V - representar os interesses da Assembleia Legislativa junto à Procuradoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data contra ato do Presidente, da Mesa Diretora, do Diretor-Geral e dos demais ocupantes de cargos de direção ou de assessoramento superior da Assembleia Legislativa;
VII - interpor e contra-arrazoar recursos nos processos judiciais ou administrativos no interesse da Assembleia Legislativa;
VIII - propor, representando a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, acompanhando-a até o final julgamento;
IX - postular suspensão de eficácia de decisões liminares, sentenças ou acórdãos proferidos contra os interesses da Assembleia Legislativa;
X - promover a defesa dos Deputados Estaduais e dos ocupantes de cargo de direção ou de assessoramento superior da Assembleia Legislativa, no que for pertinente à defesa de prerrogativas e atividades institucionais e administrativas, salvo quando o conflito se der entre os parlamentares ou entre estes e qualquer órgão da Assembleia Legislativa do estado do Piauí.
Art. 47. Compete à Coordenadoria Administrativa:
I - requisitar aos órgãos de Direção da Assembleia Legislativa certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento das suas finalidades institucionais, devendo eles prestarem imediato auxílio e atenderem as medidas requisitadas em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência;
II - colaborar na elaboração de minuta de atos normativos de interesse da Presidência ou da Mesa Diretora e dos demais órgãos da estrutura funcional da Assembleia Legislativa;
III - editar enunciados que expressem entendimentos jurídicos consolidados no seu âmbito interno e emitir pareceres jurídicos normativos aos quais se vinculem os demais órgãos da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo seguirá as normativas previstas no artigo 174, e seguintes, da Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994.
Art. 48. Compete à Assessoria de Apoio:
I - assessorar os setores que compõe a Procuradoria-Geral nas revisões de processos judiciais, petições, pareceres e procedimentos administrativos da assembleia;
II - assessorar na coleta de informações e dados para fornecer subsídios à tomada de decisão dos setores da Procuradoria-Geral;
III - auxiliar nos acompanhamentos das movimentações processuais, prazos e recomendações inerentes aos setores da Procuradoria;
IV - assessorar e auxiliar na execução de outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Seção X Diretoria-geral
Art. 49. À Diretoria-Geral compete planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar todas as atividades administrativas da Assembleia Legislativa, conforme deliberação da Mesa Diretora, a qual se subordinam as seguintes Diretorias:
I - Diretoria de Tecnologia da Informação;
II - Diretoria de Saúde;
III - Diretoria de Orçamento e Finanças;
IV - Diretoria Administrativa;
V - Diretoria de Gestão de Pessoas;
VI - Diretoria de Documentação e Registro;
VII - Diretoria de Ação Social e Cultural;
VIII - Diretoria de Comunicação;
IX - Diretoria Legislativa.
Art. 50. A Diretoria-Geral possui a seguinte estrutura:
I - Comissão Permanente de Licitação;
a) Coordenação de Contratações Públicas
a) 1) Setor de Processamento das Licitações;
II - Setor de Arquitetura e Engenharia;
III - Assessoria de Apoio.
Art. 51. Compete à Diretoria-Geral:
I - planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades administrativas da Assembleia Legislativa;
II - aprovar os programas de trabalho das unidades sob a sua direção;
III - apresentar à Mesa, no início da sessão legislativa, a proposta de orçamento da Assembleia Legislativa, para o exercício seguinte;
IV - apresentar à Mesa o balancete geral das contas da Assembleia Legislativa relativas ao exercício anterior;
V - apresentar à Mesa relatório das atividades da Diretoria-Geral durante o exercício, a fim de que conste da sinopse dos trabalhos da Assembleia Legislativa;
VI - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa;
VII - propor à Mesa designações de seu substituto eventual;
VIII - propor à Mesa a abertura de créditos adicionais.
Art. 52. A Comissão Permanente de Licitação (CPL) da Assembleia Legislativa do Estado, responsável pela aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Legislativo Estadual, será regida por esta Lei, pela Lei 14.133 , de 2021 e demais leis federais, estaduais e decretos pertinentes.
§ 1º A Comissão de Licitação do Poder Legislativo possui como atribuições, dentre outras previstas em lei, elaboração de edital, minuta de contrato, recebimento, exame e julgamento de todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
§ 2º A Comissão de Licitação do Poder Legislativo será designada pelo Presidente da Assembleia e deverá ser exercida, preferencialmente, por servidores ou empregados públicos do quadro permanente do Poder Legislativo e/ou cedidos ou à disposição do Poder Executivo Estadual, composta de, no mínimo, três membros, que tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.
Art. 53. Fica a Assembleia Legislativa do estado do Piauí autorizada a utilizar-se das modalidades licitatórias previstas em lei e ainda a realizar contratações diretas nas hipóteses legais para as contratações no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 54. Compete a Coordenação de Contratações Públicas:
I - executar o planejamento das compras públicas da ALEPI, estabelecendo diretrizes para suprimento das necessidades a fim de reduzir riscos de desabastecimento;
II - coordenar o processamento das licitações da ALEPI;
III - mapear competências necessárias ao bom desempenho em licitações e contratos, identificar gaps de conhecimento e propor ao Presidente da ALEPI agenda de capacitações ou necessidade de contratação de servidores;
IV - propor a edição de atos normativos em licitações e contratos;
V - propor fluxos processuais em licitações e contratos, tendo por base a simplificação e a desburocratização de processos;
VI - elaborar relatório periódico ou de acordo com solicitação do Presidente da ALEPI sobre o desempenho das contratações públicas sob sua coordenação;
VII - designar agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, de acordo com o caso, para atuar em processo licitatório;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 55. Compete ao Setor de Processamento das Licitações:
I - processar as licitações;
II - controlar a entrada e a saída de documentos, dentro dos padrões estabelecidos e obedecendo normas de qualidade, segurança e prazo determinados;
III - disponibilizar, em sítio eletrônico oficial destinado a esse fim, o edital de licitação e seus anexos, bem como dar publicidade à íntegra do processo em momento estabelecido pela política de transparência da ALEPI;
IV - executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 56. Compete ao Setor de Arquitetura e Engenharia:
I - coordenar e supervisionar projetos de construção, reforma, ampliação e manutenção das instalações físicas e elétrica da Assembleia Legislativa;
II - fiscalizar a execução de obras e serviços elétricos;
III - fiscalizar as manutenções preventivas e corretivas nas instalações físicas e elétricas da Assembleia Legislativa.
Art. 57. Compete à Assessoria de Apoio:
I - assessorar e auxiliar a Diretoria-Geral e os setores que compõem a sua estrutura nas atividades administrativas;
II - auxiliar em estudo, análise, revisão e preparação de documentos e recomendações oficiais da Diretoria-Geral;
III - assessorar e executar as demais tarefas correlatas e inerentes às atribuições da Diretoria;
IV - assessorar nos estudos de informações sobre os pareceres nos processos e documentos que lhes forem encaminhados;
V - executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Subseção I Diretoria de Tecnologia da Informação
Art. 58. A Diretoria de Tecnologia da Informação é o órgão responsável pelo Parque Tecnológico e de Processamento de Dados, Gerenciamento de Rede Lógica, Segurança de Dados, Sistemas Administrativos e Operacionais, com a seguinte estrutura:
I - Coordenação de projetos, Infraestrutura e Segurança da Informação;
a) Setor de suporte ao usuário, suprimentos e serviços de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação);
b) Setor de segurança, governança de TIC e gestão de projetos;
II - Coordenação de Desenvolvimento e Administração de Sistemas;
a) Setor de Desenvolvimento e Administração de Sistemas;
b) Setor Interlegis e Processo Legislativo Piauí;
c) Setor de TIC à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e LAI (Lei de Acesso à Informação);
III - Assessoria de Apoio.
Art. 59. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação:
I - prover soluções de informática ao Processo Legislativo, à Mesa Diretora, Parlamentares. Comissões Temáticas, aos demais órgãos administrativos e ao Cidadão, no que diz respeito às tecnologias da informação e ações correlatas na Assembleia Legislativa do estado do Piauí;
II - realizar atividades estratégicas, normativas, de planejamento e executivas relacionadas à inovação tecnológica, coordenar a integração dos serviços e produtos de tecnologia da informação, no âmbito estratégico da ALEPI;
III - avaliar os riscos que possam provocar uma interrupção significativa nos processos de negócios;
IV - coordenar, conjuntamente com a Diretoria da Escola do Legislativo, os treinamentos relacionados à tecnologia da informação visando definir, em conjunto com as demais áreas envolvidas, eventos necessários à capacitação dos usuários internos e externos;
V - gerenciar, motivar e orientar a equipe visando o alcance dos objetivos e metas estabelecidos PDTI;
VI - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de tecnologia da informação e da segurança da informação no âmbito da ALEPI;
VII - promover o planejamento técnico-operacional de forma a permitir implementação de novas medidas de segurança e políticas dos serviços de comunicação de dados;
VIII - planejar, implementar e gerenciar a infraestrutura tecnológica da ALEPI;
IX - acompanhar o cumprimento dos contratos relativos às áreas de TIC na ALEPI.
Art. 60. Compete à Coordenação de Projetos, Infraestrutura e Segurança da Informação:
I - executar e acompanhar as atividades de sustentação dos sistemas corporativos, junto aos clientes internos e externos, como forma de viabilizar a plena utilização deles, garantindo a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações e apoiar na elaboração e manutenção do PDTI/ALEPI;
II - identificar e analisar mudanças na legislação de tecnologia, determinando o impacto destas mudanças nos requisitos de infraestrutura e comunicação de dados;
III - propor, planejar e executar projetos de melhoria em infraestrutura, promovendo a integração entre as medidas de segurança lógica, física e ambiental, nas instalações de processamento e armazenamento de informações críticas;
IV - elaborar e executar planos de contingência que visem à continuidade dos serviços, de acordo com padrões nacionais e internacionais na governança de produtos e serviços de tecnologia da informação;
V - atender as demandas de suporte de telecomunicações visando à satisfação do solicitante, conforme critérios estabelecidos no PDTI;
VI - acompanhar e controlar o uso de comunicações de dados sem-fio (wireless), oferecendo suporte aos servidores e visitantes da ALEPI em seu uso, gerindo os contratos respectivos e sugerindo as ações pertinentes.
Art. 61. Compete ao Setor de Suporte ao Usuário, Suprimentos e Serviços de TIC:
I - coordenar o atendimento ao usuário, promovendo a integração entre os colaboradores e orientando-os quanto aos padrões e procedimentos a serem adotados;
II - garantir a segurança dos servidores (equipamentos) instalados no seu âmbito de atuação, executando a monitoração ativa dos equipamentos para que estejam dentro dos padrões especificados;
III - instalar, configurar e atualizar equipamentos de informática, sistemas corporativos e sistemas operacionais homologados, fornecendo suporte técnico adequado ao usuário;
IV - atender as demandas de suporte aos usuários visando à satisfação do solicitante, conforme critérios estabelecidos no PDTI;
V - Catalogar necessidades de material de TIC no âmbito da ALEPI;
VI - Estabelecer e manter organizado e atualizado o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços da área de TIC;
VII - Gerenciar e acompanhar os trabalhos realizados pelos prestadores de serviços, empresas contratadas ou solicitação de garantia de serviços e reposição de peças, suprimentos ou equipamentos para os serviços de TIC na ALEPI, bem como notificar a necessidade de atendimento técnico a empresas terceirizadas de bens ou serviços.
Art. 62. Compete ao Setor de Segurança, Governança de TIC e Gestão de Projetos:
I - definir e implementar a política de segurança da informação no acesso aos serviços informatizados;
II - definir e adotar padrões, metodologias e processo de documentação de todos os serviços de TIC;
III - implantar, com base em métodos e ferramentas de mapeamento, modelagem, suporte e gestão dos processos de trabalho, as boas práticas de governança e gestão das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) na ALEPI;
IV - acompanhar e orientar a implementação das práticas de governança e gestão de TIC;
V - definir, divulgar e realizar a manutenção de metodologia de gerenciamento de projetos de TIC;
VI - especificar os modelos de artefatos a serem utilizados para documentação dos processos e projetos;
VII - assessorar os gestores técnicos de projetos;
VIII - promover a integração das coordenações da Diretoria de Tecnologia da Informação quanto ao alinhamento dos projetos e o cumprimento dos processos.
Art. 63. Compete à Coordenação de Desenvolvimento e Administração de Sistemas:
I - seguir a Metodologia de Gerenciamento de Projetos de TIC e a Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas, bem como os demais processos de serviços de TIC estabelecidos no âmbito da ALEPI;
II - apoiar na elaboração e manutenção do PDTI/ALEPI;
III - planejar, desenvolver, homologar, manter e administrar sistemas aplicativos e artefatos relacionados, mantendo a respectiva documentação;
IV - coordenar e manter os sistemas aplicativos, próprios ou de terceiros, gerenciados pela DTI;
V - propor a inovação, integração e atualização dos sistemas de informação das áreas legislativas e administrativas gerenciados pela DTI.
Art. 64. Compete ao Setor de Desenvolvimento e Administração de Sistemas:
I - executar as tarefas relacionadas ao desenvolvimento de software (modelagem de negócios, requisitos, análise, projeto, implementação, teste, implantação, gerenciamento de configuração e mudança, gerenciamento de projeto e ambiente) e melhoria dos sistemas em produção;
II - definir os padrões para o planejamento, análise e desenvolvimento de sistemas, adotando uma metodologia para desenvolvimento de software para a organização;
III - promover a integração técnica, visando garantir a padronização dos processos e procedimentos no desenvolvimento e testes de sistemas;
IV - projetar soluções integradas em tecnologias para os ambientes de aplicação e banco de dados, implementando a infraestrutura computacional com nível de maturidade adequado aos processos de negócio, definindo normas que viabilizem a sustentação dos ambientes de forma padronizada;
V - planejar e elaborar modelos de dados, de acordo com os padrões internacionais, para uma melhor organização das informações;
VI - auxiliar na elaboração de projetos de infraestrutura, sob os aspectos do armazenamento das informações, buscando a minimização de dependência tecnológica.
Art. 65. Compete ao Setor Interlegis e Processo Legislativo:
I - coordenação de projetos, implementação e suporte à infraestrutura e segurança da informação do Portal da ALEPI;
II - executar e acompanhar as atividades de sustentação Portal da ALEPI, junto aos outros setores da Casa, garantindo a integridade e disponibilidade das informações;
III - treinar continuamente os servidores que utilizam o SAPL de acordo com as atualizações nacionais, dando suporte e sanando dúvidas;
IV - verificar e validar periodicamente as informações atualizadas dentro do Sistema;
V - atender e fornecer suporte contínuo aos Servidores que utilizam a ferramenta;
VI - adequar o SAPL para refletir os fluxos de tramitação legislativa atualizados, informações sobre Parlamentares e Comissões temáticas que compõem o Processo Legislativo.
Art. 66. Compete ao Setor de TIC à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e LAI:
I - participar e fornecer estrutura para a realização de reuniões;
II - certificar e habilitar servidores da Casa na aplicação da legislação;
III - identificar e avaliar riscos relacionados à privacidade de dados, em especial aqueles decorrentes do tratamento de dados pessoais, conforme previsto na legislação;
IV - gerir e monitorar o cumprimento dos requisitos legais e regulatórios;
V - atuar como suporte técnico da ALEPI nos casos de solicitações, reclamações e denúncias sobre tratamento de dados pessoais;
VI - orientar e capacitar funcionários e colaboradores da ALEPI quanto às normas e boas práticas da legislação relacionadas às TICs.
Art. 67. Compete à Assessoria de Apoio:
I - assessorar e auxiliar a Diretoria de Tecnologia da Informação e os setores que compõe a sua estrutura nas atividades administrativas;
II - assessorar e executar as demais tarefas correlatas e inerentes às atribuições da Diretoria;
III - assessorar nos estudos de informações sobre recomendações as Diretorias, órgãos e setores da Assembleia Legislativa nas atividades inerentes da Diretoria;
IV - executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Subseção II Diretoria de Saúde
Art. 68. A Diretoria de Saúde é responsável por coordenar, programar e executar das atividades de promoção, proteção e assistência à saúde dos deputados, servidores e seus dependentes, contendo em sua estrutura a Junta de Perícias Médicas.
Art. 69. Compete à Diretoria de Saúde:
I - coordenar o atendimento médico-odontológico e fisioterapêutico, inclusive a pessoas encaminhadas por setores da Assembleia;
II - planejar e executar os serviços de saúde da Assembleia;
III - supervisionar os serviços da Junta de Perícias Médicas responsável pela concessão de licenças para servidores;
IV - exercer outras atividades inerentes à Diretoria ou que lhe sejam conferidas pela autoridade superior.
Art. 70. Compete à Junta de Perícias Médicas:
I - promover exame de sanidade e capacidade física de servidores pré-admissionais, periódicos e especializados, com vistas ao ingresso, afastamento, aposentadoria por invalidez e readaptação do trabalho, no Poder Legislativo;
II - referendar causas de licenciamento de servidores para acompanhamento do tratamento de saúde em familiares;
III - realizar inspeções de saúde, objetivando a prorrogação de licenças para tratamento de saúde em servidores ou parlamentares;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar os diagnósticos médicos, bem como os periódicos isolados e acumulados de licenças concedidas;
V - executar outras atividades correlatas.
Subseção III Diretoria de Orçamento e Finanças
Art. 71. A Diretoria de Orçamento e Finanças é responsável por planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades inerentes à gestão orçamentária, financeira e contábil, elaborar informações gerenciais e de análise de custos, observadas as normas e os procedimentos pertinentes, e possui a seguinte estrutura:
I - Coordenação de Orçamento;
a) Setor de Controle de Emendas Parlamentares;
II - Coordenação de Gestão Financeira;
a) Setor de Controle de Cotas Parlamentares;
III - Coordenação de Contabilidade;
a) Setor de Assessoria Fiscal e Tributária;
b) Setor de Desconto e Consignação;
IV - Assessoria de Apoio.
Art. 72. Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças:
I - gerenciar os assuntos relativos à elaboração e execução do orçamento, os serviços de contabilidade, movimentação financeira e pagamento do pessoal da Assembleia Legislativa;
II - acompanhar a elaboração dos balancetes mensais e o balanço geral;
III - acompanhar a elaboração dos demonstrativos contábeis a serem remetidos aos órgãos de controle;
IV - realizar o pagamento dos subsídios, representação e auxílios, diárias e ajudas de custos dos Deputados, os vencimentos, salários e vantagens dos servidores;
V - visar as autorizações de pagamento;
VI - apresentar ao Diretor-Geral, no mês subsequente, o balancete do mês anterior;
VII - providenciar a prestação de contas a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado;
VIII - elaborar e fazer cumprir o cronograma de pagamento;
IX - solicitar à Auditoria a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses financeiros e patrimoniais da Assembleia Legislativa;
X - mandar proceder, na área específica de sua competência, a fiscalização das entidades e organizações de direito privado que recebam ajuda financeira da Assembleia Legislativa;
XI - assessorar a Mesa Diretora e o Diretor-Geral nos assuntos relacionados com as atividades de administração financeira, contabilidade e controle interno.
Art. 73. Compete à Coordenação de Orçamento:
I - coordenar e supervisionar os trabalhos de elaboração da proposta orçamentária da Assembleia Legislativa;
II - acompanhar a execução orçamentária, mantendo-se permanentemente a par dos saldos das devidas dotações;
III - propor ao Diretor de Orçamento e Finanças a abertura de créditos adicionais, que se tomem necessários durante o exercício financeiro;
IV - propor a reformulação do orçamento analítico, quando a medida se fizer necessária;
V - manter sob permanente controle a execução do cronograma de desembolso;
VI - acompanhar a execução física e financeira de projetos e atividades a cargo da Assembleia Legislativa, inclusive as despesas decorrentes de contratos, convênios e, sob qualquer forma, a aplicação de recursos públicos pela Assembleia Legislativa;
VII - exercer as atribuições comuns às demais Gerências.
Art. 74. Compete ao Setor de Controle de Emendas Parlamentares:
I - assessorar na elaboração dos ofícios de destinação de emendas parlamentares ao orçamento do Estado;
II - controlar as informações de emendas parlamentares ao orçamento do Estado.
Art. 75. Compete à Coordenação de Gestão Financeira:
I - executar o cronograma de desembolso;
II - promover a elaboração do rol anual dos responsáveis por dinheiro e bens públicos no âmbito da Assembleia Legislativa;
III - elaborar, trimestralmente, estudo sobre as alterações normativas havidas no período, assim como outros elementos e informações estabelecidas na legislação pertinente, para controle e remessa ao Tribunal de Contas do Estado;
IV - controlar os descontos e recolhimento das consignações;
V - auxiliar na elaboração da tabela de vencimentos e vantagens do pessoal, sempre que forem alterados os valores em decorrência de reajustamentos gerais ou parciais;
VI - acompanhar, permanentemente, a legislação e normas aplicáveis à administração financeira;
VII - manter atualizado o fichário de legislação sobre matéria financeira;
VIII - exercer as atribuições comuns às demais Gerências.
Art. 76. Compete ao Setor de Controle de Cotas Parlamentares:
I - manter o controle da cota para o exercício da atividade parlamentar;
II - promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para regular processamento da documentação comprobatória das despesas apresentadas para fins de ressarcimento.
Art. 77. Compete à Coordenação de Contabilidade:
I - conciliar os saldos contábeis, promovendo os ajustes necessários, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio;
II - acompanhar, anualmente, as atualizações do plano de contas;
III - realizar cálculos de retenções de tributos e descontos na fonte referentes aos processos de execução da despesa;
IV - examinar os comprovantes de despesas, a fim de que os assentamentos de contabilidade tenham cunho real e se revistam das formalidades indispensáveis;
V - analisar os relatórios orçamentários e financeiros emitidos pelos respectivos órgãos de controle e contabilidade;
VI - elaborar demonstrativos necessários ao cumprimento da lei de responsabilidade fiscal, dentro dos prazos legais.
Art. 78. Compete ao Setor de Assessoria Fiscal e Tributária:
I - elaborar as prestações de contas para fins de cumprimento das exigências de órgãos de controle;
II - elaborar e enviar as informações exigidas pela legislação tributária e previdenciária, dentro dos prazos legais;
III - assessorar e controlar a execução dos parcelamentos de débitos perante o Fisco;
IV - assessorar quanto ao cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias principais e acessórias.
Art. 79. Compete ao Setor de Descontos e Consignações:
I - proceder a averbação dos descontos e consignações;
II - assinar as guias de transferências de créditos;
III - restituir no Diretor de Orçamento e Finanças os pedidos de averbações que ultrapassem o limite consignável;
IV - assinar declarações de rendimentos para efeito de imposto de renda ou outras declarações relativas a descontos e consignações.
Art. 80. Compete à Assessoria de Apoio:
I - assessorar e auxiliar na análise e revisão das atividades inerentes às atribuições da Diretoria de Orçamento e Finanças e os setores que compõe a sua estrutura nas atividades administrativas;
II - assessorar nos estudos de informações sobre os pareceres nos processos e documentos que lhes forem encaminhados;
III - executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Subseção IV Diretoria Administrativa
Art. 81. A Diretoria Administrativa é responsável por planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades relativas à material, patrimônio, transporte e possui a seguinte estrutura:
I - Coordenação de Registro e Controle de Materiais e Patrimônio;
a) Setor de Compras;
b) Setor de Almoxarifado;
c) Setor de Controle de Materiais;
d) Setor de Controle de Patrimônio;
II - Coordenação de Serviços auxiliares;
a) Setor de Manutenção Predial;
b) Setor de Conservação e Limpeza;
c) Setor de Telefonia;
III - Coordenação de Transportes;
IV - Coordenação de Gestão de Contratos e Fornecedores;
V - Assessoria de Apoio.
Art. 82. Compete à Diretoria Administrativa:
I - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa e da Diretoria - Geral;
II - baixar portarias, instruções, circulares e ordens de serviço, com audiência do Diretor - Geral;
III - manter a Diretoria-Geral permanentemente informada sobre o andamento dos serviços sob sua direção;
IV - exercer outras atribuições decorrentes da atividade administrativa ou que lhe sejam determinadas pela autoridade superior.
Art. 83. Compete à Coordenação de Registro e Controle de Materiais e Patrimônio:
I - propor a Diretoria Administrativa a expedição de normas referentes a material, com vistas a assegurar o funcionamento articulado do sistema de administração geral;
II - determinar investigações, perícias e sindicâncias e tomar outras providências necessárias, para apuração de qualquer irregularidade, em relação da Assembleia Legislativa;
III - coordenar o inventário do material e tombamento dos bens aos bens;
IV - fazer observar, nos pedidos de aquisição de material, as especificações necessárias à perfeita identificação delas;
V - promover a aquisição de material, devidamente autorizado, adotando em cada caso o regime adequado, de acordo com as normas vigentes;
VI - promover a adoção de medidas visando à conservação do material e sua recuperação, sempre que esta se justifique;
VII - propor a Diretoria Administrativa a alienação de material inservível ou em desuso;
VIII - coordenar a documentação, utilização, manutenção e guarda dos veículos da Assembleia Legislativa.
Art. 84. Ao Setor de Compras compete:
I - supervisionar os processos de compras da Assembleia;
II - manter contatos com fornecedores para pesquisas de preço;
III - registrar e controlar os fichários da Setor;
IV - exercer as atividades inerentes ao Setor.
Art. 85. Compete ao Setor de Almoxarifado:
I - promover o recebimento, a conferência, a numeração e a classificação, o registro de todos os bens móveis e imóveis da Assembleia;
II - supervisionar a manutenção de registros e arquivos com vistas à permanente atualização;
III - controlar toda a movimentação ou transferência de móveis de uma para outra Setor;
IV - exercer as atribuições comuns ao Setor.
Art. 86. Compete à Coordenação de Serviços Auxiliares:
I - coordenar, controlar e orientar a execução dos serviços de manutenção e conservação do prédio;
II - supervisionar obras, reparos e limpeza do prédio e equipamentos da Assembleia Legislativa;
III - supervisionar a preservação do projeto arquitetônico e urbanístico, inclusive paisagístico do Palácio.
Art. 87. Ao Setor de Manutenção Predial compete:
I - zelar, permanentemente, pelas instalações elétricas e hidráulicas e outras, providenciando inspeções periódicas e reparos, de forma a corrigir defeitos porventura existentes, antes que se agravem e venham a exigir solução mais dispendiosa;
II - supervisionar a manutenção da rede telefônica interna sistemas de intercomunicações existentes;
III - supervisionar a manutenção das instalações de ar-condicionado;
IV - providenciar reparos em esquadrias, guarnições e pisos;
V - providenciar a recuperação e a conservação de móveis e utensílios de escritório, por solicitação da Coordenação de Registro e Controle de Materiais e Patrimônio;
VI - manter o serviço de limpeza periódica das máquinas de escritório da assembleia Legislativa, e providenciar os reparos que comportarem os limites da capacitação técnica de Setor;
VII - exercer as atribuições comuns ao Setor.
Art. 88. Compete ao Setor de Conservação e Limpeza:
I - manter o serviço diário de limpeza das instalações internas e externas do palácio;
II - providenciar a manutenção de todos os compartimentos do prédio, zelando pelo perfeito funcionamento de instalações e aparelhos;
III - coordenar o serviço de jardinagem;
IV - exercer as atribuições inerentes ao Setor.
Art. 89. Compete ao Setor de Telefonia executar os serviços relativos à transmissão e recebimento de mensagens telefônicas, bem como redigir e controlar a documentação de interesse da Assembleia Legislativa, produzida via telex, providenciando a sua distribuição aos seus destinatários.
Art. 90. Compete à Coordenação de Transportes:
I - manter sob seu controle a utilização e conservação dos veículos da Assembleia;
II - elaborar escala de plantão para motorista, com o visto da Diretoria Administrativa;
III - confeccionar mapas diários verificando os níveis de consumo de combustíveis;
IV - verificar, permanentemente, a manutenção preventiva dos veículos;
V - opinar, quando solicitado, sobre alienação de veículos da Assembleia;
VI - exercer outras atribuições conferidas pela autoridade superior.
Art. 91. Compete à Coordenação de Gestão de Contratos e Fornecedores:
I - gestão de contratos, responsabilização, governança e avaliação de resultados das contratações pública, controle do SRP, coordenar e avaliar o registro cadastral de fornecedores e aplicação de penalidades a fornecedores realizadas pela ALEPI;
II - estabelecer diretrizes, metas e indicadores de desempenho para gestão dos contratos;
III - informar e manter no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas ou Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP os dados relativos a sanções por infração à legislação de licitações e contratos;
IV - gerenciar as atas de registro de preços e as respectivas adesões e caronas;
V - executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 92. Compete à Assessoria de Apoio:
I - assessorar e auxiliar na análise e revisão das atividades inerentes às atribuições da Diretoria Administrativa e os setores que compõe a sua estrutura nas atividades administrativas;
II - assessorar nos estudos de informações sobre os pareceres nos processos e documentos que lhes forem encaminhados;
III - executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Subseção V Diretoria de Gestão de Pessoas
Art. 93. A Diretoria de Gestão de Pessoas é responsável pela aplicação da política de gestão de pessoal da Assembleia Legislativa, e compete planejar, executar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal, especialmente no tocante à admissão, lotação, progressão, promoção, disposições, afastamentos, aposentadorias e benefícios, bem como elaboração, execução e monitoramento das atividades de folha de pagamento, e tem a seguinte estrutura:
I - Coordenação de Pessoal;
a) Setor de Pessoal;
b) Setor de Registro Funcional;
c) Setor de Lotação e Frequência;
II - Coordenação de Benefícios, Aposentadorias e Pensões;
III - Coordenação de Folha de Pagamento;
a) Setor de Monitoramento de Folha;
IV - Assessoria de Apoio.
Art. 94. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:
I - propor a formulação de política de administração de gestão de pessoas, inclusive quanto ao dimensionamento da força de trabalho, concursos públicos, recrutamento, seleção, carreira e remuneração, benefícios e relações de trabalho;
II - promover, controlar e orientar as atividades correlatas a gestão funcional dos servidores da Assembleia Legislativa;
III - planejar, controlar e orientar as atividades relacionadas a política de remuneração estabelecida para os cargos e funções do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa;
IV - acompanhar e orientar as atividades de concessão de benefícios, aposentadorias e pensões aos servidores do poder legislativo;
V - gerenciar e organizar o ingresso, a lotação, o desligamento e a movimentação dos servidores do quadro de pessoal do poder legislativo, bem como manter o banco de dados dos servidores atualizado;
VI - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações na área de pessoal, oriundas da Mesa Diretora e da Diretoria-Geral;
VII - executar outras atribuições delegadas por seu superior imediato.
Art. 95. Compete à Coordenação de Pessoal:
I - desenvolver e manter as atividades de registro e arquivo de controle da vida funcional dos servidores, conforme normas e regulamentos referentes à administração de pessoal;
II - gerenciar, controlar e manter atualizado nos sistemas as licenças e afastamentos, bem como acompanhar o desenvolvimento funcional dos servidores do poder legislativo;
III - gerenciar, controlar os benefícios, aposentadorias e pensões concedidas aos servidores da Assembleia Legislativa;
IV - proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal, no que tange a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares;
V - gerenciar, controlar, manter atualizado e zelar pelo acervo funcional dos servidores do poder legislativo;
VI - exercer, dentre outras atividades às de suas competências as que lhe forem determinadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas na sua área de atuação.
Art. 96. Compete ao Setor de Pessoal:
I - propor à Diretoria de Gestão de Pessoas normas referentes a pessoal, com vistas a assegurar o funcionamento articulado do sistema de pessoal;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relativas a gestão funcional dos servidores da Assembleia Legislativa;
III - coordenar as atividades referentes a obrigações e direitos dos servidores, bem como as atividades executadas por suas áreas subordinadas.
§ 1º Compete ao Setor de Registro Funcional:
I - registrar, controlar e atualizar os assentamentos individuais dos servidores, dados pessoais e profissionais de interesse da Assembleia Legislativa;
II - proceder a averbação de tempo de serviço, e emissão de mapa de tempo de serviço, bem como fornecer as respectivas certidões e declarações.
§ 2º Compete ao Setor de Lotação e Frequência:
I - supervisionar o registro e o controle de frequência dos servidores;
II - informar sobre férias e recesso dos funcionários;
III - prestar informações sobre requisições de servidores;
IV - supervisionar e controlar as Disposições dos servidores.
Art. 97. Compete à Coordenação de Benefícios, Aposentadorias e Pensões:
I - coordenar, instruir, analisar e executar as atividades de concessão de benefícios, aposentadorias e pensões aos servidores da Assembleia Legislativa;
II - instruir processos de licenças, GIFs, GDF, abono permanência, e outros direitos dos servidores da Assembleia Legislativa;
III - emitir certidões e declarações solicitadas pelos servidores, bem como outras atividades relacionadas à sua área de atuação.
Art. 98. Compete à Coordenação de Folha de Pagamento:
I - coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas à política de remuneração definido para os cargos e funções do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa;
II - elaborar a folha de pagamento dos parlamentares, servidores efetivos, comissionados, aposentados e pensionistas;
III - elaborar, emitir e disponibilizar contracheques e informe de rendimentos anuais;
IV - realizar o mensalmente o encaminhamento e transmissão das informações referentes ao eSocial;
V - encaminhar mensalmente relatórios de folha de pagamento referente aos encargos sociais ao setor financeiro para providências necessárias;
Parágrafo único. Compete ao Setor de Monitoramento de Folha:
I - realizar análises e conferências sistemáticas na folha de pagamento de pessoal;
II - elaborar relatórios consolidados de folha de pagamento relacionados a gastos com pessoal e executar outras atribuições correlatas.
Art. 99. Compete à Assessoria de Apoio:
I - assessorar e auxiliar na análise e revisão das atividades inerentes às atribuições da Diretoria de Gestão de Pessoas e os setores que compõe a sua estrutura nas atividades administrativas;
II - assessorar nos estudos de informações sobre os pareceres nos processos e documentos que lhes forem encaminhados;
III - executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Subseção VI Diretoria de Documentação e Registro
Art. 100. A Diretoria de Documentação e Registro é responsável pela aplicação da política de gestão documental da Assembleia Legislativa e compete controlar as atividades relativas à administração de documentos físicos e digitais do Poder Legislativo, e possui a seguinte estrutura:
I - Coordenação de Taquigrafia, Revisão de Debates e Técnica de Áudio;
a) Setor de Taquigrafia;
b) Setor de Revisão de Debates;
c) Setor de Técnica de Áudio;
d) Setor de Protocolo;
e) Setor de Arquivo;
II - Coordenação de Documentação e Informações;
III - Assessoria de Apoio.
Art. 101. À Coordenação de Taquigrafia, Revisão de Debates e Técnica de Áudio compete realizar o apanhamento taquigráfico de pronunciamentos em plenário e, quando for o caso, em comissões; manter arquivo das notas taquigráficas decifradas das sessões do plenário e de comissões, das cópias de depoimento e das gravações, recolhendo-os, periodicamente, à Setor de Documentação e Informações; proceder à organização do índice de oradores.
Art. 102. Ao Setor de Revisão de Debates compete rever e redigir os debates e pronunciamentos em plenário ou nas comissões, proceder à supressão das expressões antirregimentais, elaborar as s dos discursos e os sumários das sessões e fazer a redação final dos textos para publicação.
Art. 103. Ao Setor Técnica de Áudio compete operar e manter os equipamentos técnicos da Assembleia, controlar a distribuição do som das sessões plenárias para as dependências do prédio, gravar as sessões plenárias e as reuniões das comissões, manter o arquivo das gravações e exercer outras atribuições relacionadas com seu campo de atividades.
Art. 104. Ao Setor de Protocolo compete:
I - promover o recebimento, a conferência, a numeração, a classificação, o registro, a distribuição e a expedição de todos os documentos administrativos e legislativos de caráter oficial, produzidos ou recebidos pela Assembleia Legislativa;
II - promover a emissão de cartão-recibo;
III - supervisionar a manutenção dos fichários e arquivos do órgão, com vistas a sua permanente atualização;
IV - providenciar a juntada de documentos;
V - promover o encaminhamento de documentos ultimados à Setor de Documentação e Informações;
VI - exercer as atribuições inerentes ao cargo ou que lhe sejam conferidas pela autoridade superior.
Art. 105. Compete ao Setor de Arquivo:
I - responsabilizar-se pelo arquivo de documentação e memória histórica do Legislativo Estadual do Piauí;
II - dirigir as atividades de recolhimento, registro, arranjo, descrição, guarda conservação dos documentos escritos, cartografados e outros, legislativos e administrativos;
III - vetar a saída, do recinto do Arquivo, dos documentos históricos;
IV - autorizar e controlar o empréstimo de documentos correntes, quando solicitados para fins oficiais;
V - executar as atividades inerentes ao setor ou que lhe sejam conferidas pela autoridade superior.
Art. 106. A Coordenação de Documentação e Informações é responsável por coordenar, controlar e dirigir as atividades de informações, registro de tramitação das preposições, arquivo e avaliação de documentos e publicação de avulsos.
Art. 107. Compete à Coordenação de Documentação e Informações:
I - coordenar e dirigir as atividades de seleção, aquisição, preparação, referência, pesquisa, empréstimo, publicação, distribuição e arquivamento dos documentos necessários à informação legislativa;
II - supervisionar a edição das publicações oficiais da Assessoria Legislativa;
III - coordenar as atividades auxiliares de reprodução de documentos estatísticos, conservação, restauração, organização de exposições;
IV - estabelecer normas para catalogação, arranjo e classificação do acervo da Setor;
V - exercer atribuições comuns à Coordenação.
Art. 108. Compete à Assessoria de Apoio:
I - assessorar e auxiliar na análise e revisão das atividades inerentes às atribuições da Diretoria de Documentação e Registro e os setores que compõe a sua estrutura nas atividades administrativas;
II - assessorar nos estudos de informações sobre os pareceres nos processos e documentos que lhes forem encaminhados;
III - executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Subseção VII Diretoria de Ação Social e Cultural
Art. 109. A Diretoria de Ação Social e Cultural é responsável pelas políticas sociais e culturais no âmbito do Poder Legislativo e possui a seguinte estrutura:
I - Coordenação do Serviço Social;
II - Coordenação do Cine Teatro Antônio Neto;
III - Assessoria de Apoio.
Art. 110. Compete à Coordenação do Serviço Social:
I - dirigir, sob a orientação da Diretoria Administrativa, o Serviço Social da Assembleia Legislativa;
II - supervisionar programas e campanhas assistenciais;
III - coordenar a ação social nas comunidades;
IV - administrar a aplicação de subvenções e legados do serviço, segundo orientação da Mesa Diretora;
V - exercer outras atribuições definidas pela autoridade superior.
Art. 111. Compete à Coordenação do Cine Teatro Antônio Neto:
I - planejamento, coordenação, orientação, controle e direção das atividades artísticas e culturais, exibição de espetáculos, palestras e outros no espaço do Cine Teatro Antônio Neto;
II - assessorar a Presidência nos assuntos relacionados às atividades artísticas e culturais;
III - promover a consecução dos recursos necessários à manutenção do Cine Teatro Antônio Neto;
IV - organizar a pauta de ocupação do Cine Teatro Antônio Neto, mantendo a Presidência permanentemente informada de toda a movimentação daquele espaço;
V - criar e programar o calendário anual de eventos, observando datas e temas de interesse do Poder Legislativo.
Art. 112. Compete à Assessoria de Apoio:
I - assessorar e auxiliar na análise e revisão das atividades inerentes às atribuições da Diretoria de Ação social e cultural e os setores que compõe a sua estrutura nas atividades administrativas;
II - assessorar nos estudos de informações sobre os pareceres nos processos e documentos que lhes forem encaminhados;
III - executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Subseção VIII Diretoria de Comunicação
Art. 113. A Diretoria de Comunicação é responsável pela aplicação da política de comunicação e divulgação da Assembleia Legislativa do estado do Piauí, e compete:
I - desempenhar as atividades relativas à elaboração de comunicação social da Assembleia Legislativa, incluindo a programação da divulgação das ações, planos e programas;
II - a análise do material informativo sobre essas ações, planos e programas para os veículos de comunicação do Estado e de interação com os outros poderes;
III - a gestão de campanhas publicitárias e promocionais;
IV - a promoção de informes periódicos para os servidores do Poder Legislativo;
V - a regularização das veiculações dos programas institucionais da Assembleia Legislativa;
VI - a formação de bancos de dados com o arquivo eletrônico de informações, registro fotográfico, clipagem do Poder Legislativo;
VII - gerenciamento, cobertura e divulgação das ações do Plenário e Comissões Técnicas da Assembleia Legislativa, bem como dos demais setores do Poder Legislativo;
VIII - coordenar e supervisionar as atividades de divulgação e relações públicas da Assembleia Legislativa;
IX - orientar atuação da Mesa Diretora, de modo a manter informada e esclarecida a opinião pública a respeito da atuação do Poder Legislativo;
X - manter o Presidente e a Mesa Diretora informados a respeito da situação estadual e nacional, principalmente no que tange à política;
XI - comunicar ao Presidente, com a urgência possível, as críticas ou referências desairosas à Assembleia ou a qualquer de seus membros, divulgados pela imprensa escrita pelo rádio ou pela televisão;
XII - elaborar planos e programas de divulgação e relações públicas, para aprovação pelo Presidente;
XIII - outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Diretoria de Comunicação possui a seguinte estrutura:
I - Coordenação de Assessoria de Imprensa e Relações Públicas;
a) Assessoria de Imprensa e divulgação;
II - Coordenação de Publicidade Institucional;
III - Assessoria de Apoio.
Art. 114. A Coordenação de Assessoria de Imprensa e Relações Públicas é o órgão encarregado de informar e esclarecer a opinião pública a respeito das atividades da Assembleia Legislativa utilizando, para isso, os veículos de divulgação e as técnicas de relações públicas além de assessorar o presidente em questões relacionadas a eventos.
Art. 115. Compete à Coordenação de Assessoria de Imprensa e Relações Públicas:
I - manter contato com os meios de comunicação;
II - fazer recolher junto ao Plenário, Mesa Diretora, Comissões, Lideranças, Gabinetes e demais setores e Diretorias da administração dados para informativos de circulação interna e externa;
III - propor programas de divulgação através dos meios de comunicação;
IV - supervisionar a elaboração de programas nos meios de comunicação;
V - coordenar o serviço de reportagem, com vistas à divulgação, através de meios de comunicação no âmbito estadual e nacional;
VI - providenciar a cobertura jornalística de eventos internos, cuja divulgação seja de interesse público;
VII - exercer outras atribuições determinadas pela Diretoria de Comunicação.
Art. 116. Compete à Assessoria de Imprensa informar e esclarecer a opinião pública a respeito das atividades do Poder Legislativo através da imprensa, adotando medidas necessárias para promoção e valorização do Poder Legislativo; distribuir para os meios de comunicação o material de divulgação produzido pela equipe de comunicação institucional e do Poder Legislativo.
Art. 117. A Coordenação de Publicidade Institucional é o órgão responsável pela promoção e análise do material informativo destinado aos veículos de comunicação do estado; elaboração do plano de gestão das campanhas publicitárias e promocionais; estabelecimento e regularização dos veículos dos programas institucionais da Assembleia Legislativa.
Art. 118. Compete à Coordenação de Publicidade Institucional:
I - desempenhar as atividades relativas à política de comunicação social da Assembleia Legislativa incluindo a programação de ações, planos, programas e publicidade institucionais;
II - promover a análise do material informativo sobre programas a serem veiculados no Estado e no âmbito nacional;
III - elaborar a política de gestão de campanhas publicitárias da Assembleia Legislativa;
IV - fixar o calendário das veiculações dos programas institucionais a serem exibidos por emissoras de rádio e televisão;
V - exercer outras atividades correlatas e que sejam determinadas pela Diretoria de Comunicação.
Art. 119. Compete à Assessoria de Apoio:
I - assessorar e auxiliar na análise e revisão das atividades inerentes às atribuições da Diretoria de Comunicação e os setores que compõe a sua estrutura nas atividades administrativas;
II - executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 120. Fica estabelecido por meio de termo de cooperação técnica, firmado entre a Assembleia Legislativa e a Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira - FUNDALEGIS, a TV e Rádio Assembleia integram no campo operacional a estrutura da Diretoria de Comunicação do Poder Legislativo Estadual.
Subseção IX Diretoria Legislativa
Art. 121. À Diretoria Legislativa compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de apoio relativo aos trabalhos legislativos.
Parágrafo único. A Diretoria Legislativa possui a seguinte estrutura:
I - Coordenação das Comissões Técnicas;
a) Setor de Publicação;
b) Setor de Autógrafos;
II - Assessoria de apoio.
Art. 122. Compete à Diretoria Legislativa:
I - expedir normas referentes ao perfeito funcionamento do sistema de informação e apoio parlamentar;
II - acompanhar a tramitação das proposições em curso na Assembleia Legislativa;
III - planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir os trabalhos sob sua direção;
IV - atuar juntamente com a Secretaria-Geral da Mesa em assuntos de elaboração legislativa;
V - organizar banco de dados atualizados das decisões, pareceres e atas de reuniões da Mesa, bem como das Resoluções da Assembleia Legislativa;
VI - promover o colecionamento de cópia dos atos assinados pelo Presidente da Assembleia Legislativa de interesse da Diretoria;
VII - apresentar à Diretoria-Geral, trinta dias após o início da sessão legislativa, o relatório das atividades dos órgãos sob sua direção, no ano precedente;
VIII - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa e da Diretoria - Geral;
IX - baixar portarias, instruções, circulares e ordem de serviço de caráter administrativo, com anuência do Diretor-Geral, sobre matéria de elaboração legislativa;
X - antecipar ou prorrogar, com anuência do Diretor-Geral, o período normal de trabalhos da Diretoria;
XI - despachar regularmente com a Diretoria-Geral, e mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento dos serviços sob sua direção;
XII - exercer ação disciplinar sobre seus auxiliares, podendo aplicar a pena de suspensão por até oito dias e propor a Diretoria-Geral as penalidades que não sejam de sua alçada;
XIII - exercer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam determinadas pela autoridade superior.
Art. 123. A Coordenação de Comissões Técnicas é responsável por prestar apoio administrativo às comissões permanentes e temporárias, organizar suas pautas, cientificar seus membros das respectivas reuniões e elaborar as atas.
Art. 124. Compete a Coordenação das Comissões Técnicas:
I - manter contato permanente com os Presidentes das Comissões, assistindo-os no desempenho de suas atribuições;
II - receber da Secretaria-Geral da Mesa, já devidamente numeradas e publicadas, as proposições de plenário e distribuí-las pelas respectivas comissões;
III - propor a Diretoria Legislativa a designação dos Secretários das Comissões, de forma a manterse permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas comissões;
IV - redigir ou fazer redigir o expediente do órgão sob sua direção;
V - supervisionar as atividades administrativas das comissões, articulando - se para esse fim com a Diretoria Legislativa;
VI - fazer divulgar, por meios adequados, dias e horas de reuniões das comissões, quer para os trabalhos legislativos, quer para a tomada de depoimentos para audiências de autoridades convidadas.
Art. 125. O Setor de Publicação é responsável por coordenar a publicação dos projetos, emendas e de outros documentos que constituam objeto de deliberação da Assembleia Legislativa.
Art. 126. Compete ao Setor de Publicação:
I - coordenar e dirigir a preparação, a formalização, a impressão, a reprodução e a distribuição das publicações oficiais da Assembleia Legislativa;
II - reproduzir, para distribuição em avulsos, proposições e quaisquer outras matérias de interesse legislativo;
III - exercer as atividades inerentes ao setor ou que lhe sejam cometidas pela autoridade superior.
Art. 127. O Setor de Autógrafos é responsável por conferir, digitar e fichar os aprovados, arquivar coleções de cópias das mensagens e outros documentos da Assembleia, em sua área.
Art. 128. Compete ao Setor de Autógrafos:
I - conferir a redação final das proposições aprovadas, ofícios e mensagens, e providenciar a sua digitação;
II - publicar cópias de autógrafos, atestando a conferência com os originais;
III - informar aos interessados sobre a remessa de autógrafos, ofícios e mensagens;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 129. Compete à Assessoria de Apoio:
I - assessorar e auxiliar na análise e revisão das atividades inerentes às atribuições da Diretoria Legislativa e os setores que compõe a sua estrutura nas atividades administrativas;
II - assessorar nos estudos de informações sobre os pareceres nos processos e documentos que lhes forem encaminhados;
III - executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas.
Seção XI Comissões Técnicas Permanentes
Art. 130. As Comissões Técnicas Permanentes são:
I - Comissão de Constituição e Justiça;
II - Comissão de Administração Pública e Política Social;
III - Comissão de Infraestrutura, Política Econômica e Turismo;
IV - Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação;
V - Comissão de Direitos Humanos e Juventude;
VI - Comissão de Defesa do Consumidor, do Meio Ambiente e Acompanhamento dos Fenômenos da Natureza;
VII - Comissão de Saúde, Educação e Cultura;
VIII - Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher;
IX - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado;
X - Comissão de Energia e Mineração;
XI - Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único. As Comissões Técnicas Permanentes da Assembleia Legislativa, possuem suas responsabilidades e atribuições definidas nos termos do Regimento Interno, com a seguinte estrutura:
I - Assessoria de Apoio
Seção XII Ouvidoria-geral
Art. 131. Ouvidoria da Assembleia Legislativa, vinculada à Mesa Diretora, é o órgão encarregado de receber as demandas e questionamentos da sociedade através de uma Coordenação Executiva, e possui a seguinte estrutura:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Assessoria de Apoio.
§ 1º A Ouvidoria-Geral da Assembleia Legislativa é composta por um cidadão possuidor de idoneidade moral, reputação ilibada e amplo conhecimento do funcionamento da Casa Legislativa no cargo de Ouvidor-Geral e outro cidadão com os mesmos requisitos no cargo de Ouvidor-Geral Adjunto, ambos designados pela Presidência.
§ 2º Caberá à Presidência a designação de um Coordenador Executivo, devendo ser do quadro de servidores de carreira deste Poder, e portador de curso superior, que será responsável pela parte operacional da Ouvidoria-Geral da Assembleia Legislativa.
Art. 132. Compete à Ouvidoria-Geral da Assembleia Legislativa:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais da Assembleia Legislativa as reclamações ou representações de pessoas físicas e jurídicas a respeito de:
a) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Assembleia Legislativa;
b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;
c) ilegalidade e abuso de poder;
d) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão por intermédio de correio eletrônico ou de requerimento formulado perante o protocolo da casa em formulário próprio;
II - sugerir medidas para sanear violações de direitos, ilegalidades ou abusos de poder;
III - propor medidas necessárias à regularização dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Assembleia Legislativa;
IV - encaminhar à Mesa Diretora denúncias que necessitem de maior esclarecimento junto ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público ou outro órgão competente;
V - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Assembleia Legislativa sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse deles;
VI - propor à Mesa Diretora audiência pública com segmentos da sociedade;
VII - encaminhar aos outros Poderes do Estado e ao Ministério Público reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito.
Art. 133. Compete à Coordenadoria Executiva:
I - coordenar as ações da ouvidoria;
II - receber, mediante protocolo, os processos encaminhados à apreciação da Ouvidoria Parlamentar, registrando-os em livro próprio;
III - remeter ao órgão competente os processos apreciados pela Ouvidoria Parlamentar;
IV - fornecer ao superior hierárquico as requisições e os esclarecimentos solicitados e providenciar as consultas requeridas;
V - criar condições para a disponibilização ao cidadão das informações solicitadas na Ouvidoria;
VI - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
Art. 134. A Mesa Diretora assegurará à Ouvidoria-Geral da Assembleia Legislativa apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades, exceto na hipótese de o Ouvidor-Geral ser um parlamentar desta Casa, neste caso será remunerado com gratificação equivalente a membro da Mesa Diretora.
Seção XIII Gabinete Parlamentares
Art. 135. Os Gabinetes Parlamentares são compostos por Assessores Parlamentares, com atribuições estabelecidas no anexo IV desta lei, que terá sua área de atuação definida pelo Parlamentar, adstrita a todo território do estado do Piauí.
Seção XIV Das Lideranças
Art. 136. As Lideranças possuem suas responsabilidades e atribuições definidas nos termos do Regimento Interno, existindo as seguintes lideranças:
I - Liderança de Partidos;
II - Liderança de Bloco Parlamentar;
III - Liderança de Governo;
IV - Liderança de Oposição.
Parágrafo único. Cada uma das lideranças elencadas no caput desse artigo faz jus ao gabinete de Liderança.
Art. 137. O Gabinete de cada Liderança é composto por Assessores Parlamentares, atribuições estabelecidas no anexo IV desta lei, que terá sua área de atuação definida pelo Parlamentar Líder, adstrita a todo território do estado do Piauí.
CAPÍTULO III DA FUNDALEGIS
Art. 138. A Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira foi instituída pela Lei Complementar nº 49 , de 19 de maio de 2005, a qual dispõe sobre o seu funcionamento.
TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 139. As diversas unidades administrativas da Assembleia Legislativa devem funcionar perfeitamente articuladas entre si, em regime de mútua colaboração.
Art. 140. A estrutura prevista nesta Lei será implantada na medida das disponibilidades dos meios necessários e orçamentário ao seu funcionamento.
Art. 141. Os quantitativos e simbologias dos cargos de dos cargos de Direção, Direção Adjunta, Gerência, Coordenação, Chefia de Setores, Assessoramento Superior desta Assembleia Legislativa e da Escola do Legislativo, e Diretor Presidente, Diretor Social e Educacional, Diretor Executivo, Gerentes, Chefes de Divisão, de
Seção e de Assessoria da Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira - FUNDALEGIS, bem como dos Policiais Militares da Assembleia Legislativa, passam a ser os constantes do Anexo I da presente Lei, extintos os demais cargos e/ou funções de confiança.
Art. 142. Ficam fixados os valores dos cargos de símbolos PL - DG, PL-DIR. PL-S.DIR e DAS, conforme tabela prevista no anexo II desta Lei.
Art. 143. Aos policiais militares que compõem a Companhia de Guardas da Assembleia Legislativa do estado do Piauí tem direito a gratificação prevista no Anexo III, desta Lei, que não se incorpora aos proventos de inatividade.
Art. 144. Os cargos comissionados constantes do Anexo I desta lei são de livre nomeação e exoneração, observando as exigências legais para as respectivas nomeações.
Art. 145. Os cargos de Assessor Parlamentar serão destinados à composição da Assessoria do gabinete da presidência, gabinetes das Vice-presidências, Secretárias, Secretaria Geral da Mesa Diretora, Comissões Temáticas, gabinetes parlamentares, gabinetes das lideranças, bem como as Diretorias Administrativas, Procuradoria-Geral, Controladoria-Geral, Ouvidoria-Geral, Escola do Legislativo que integram a Administração Superior, cuja atividade está relacionada ao interesse da Assembleia Legislativa, incluindo a FUNDALEGIS.
Art. 146. Os quantitativos, simbologias e atribuições do cargo de Assessor Parlamentar, passam a ser os constantes do Anexo I da presente Lei, extintos os demais cargos.
§ 1º Os cargos de Assessor Parlamentar, possuem natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração, são distribuídos em 21 níveis.
§ 2º A Mesa Diretora fixará mediante Ato da Mesa os valores dos cargos de Assessor Parlamentar.
Art. 147. A Mesa Diretora definirá, através de ato da mesa, o quantitativo de cargos de Assessor Parlamentar - PL-AP necessários ao funcionamento dos gabinetes, órgãos, Diretorias e setores elencados no art. 145, observados os limites fixados no Anexo I desta Lei, de acordo com a necessidade de cada órgão.
Parágrafo único. O Assessor Parlamentar lotado nos Gabinetes Parlamentares, nos Gabinetes dos Membros da Mesa e nos Gabinetes das Lideranças terá sua área de atuação definida pelo Parlamentar, adstrita a todo o Território do estado do Piauí.
Art. 148. Fica a Mesa autorizada, mediante ato próprio, a constituir Comissão necessária à execução de trabalhos relacionados com as atividades especificadas da Assembleia Legislativa, que exijam a comunhão de esforços simultâneos no sentido de obter-se, rápida e eficazmente, a consecução de determinado objetivo.
§ 1º O ato que constituir Comissão especificará o trabalho a ser realizado, fixando prazo para sua conclusão, e designará o pessoal integrante e seu coordenador, e fixará gratificação.
§ 2º A Comissão terá a duração necessária à realização dos trabalhos para o qual for constituído, considerando-se automaticamente extinto quando concluir as respectivas missões.
Art. 149. Para os serviços da Assembleia Legislativa que reclamem pessoal técnico ou especializado não recrutável em seu quadro, serão realizados, preferencialmente, contratos ou convênios com entidades dotadas de personalidade jurídica.
Art. 150. A juízo da Administração da Assembleia Legislativa poderá ser concedida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, prevista no
Art. 64, da Lei Complementar nº 13 , de 1994, a fim de compensar os servidores desta Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. A Mesa Diretora regulamentará, mediante ato próprio, os valores da gratificação de que trata este artigo.
Art. 151. A Mesa Diretoria regulamentará mediante ato as competências e atribuições adicionais que se fizerem necessárias para todas as estruturas e cargos que compõem a Assembleia Legislativa.
Art. 152. Ficam convalidados os atos de nomeação dos ocupantes de cargo em comissão que estiverem ativos na data que entrar em vigor esta Lei.
Art. 153. Até a vigência de ato da Mesa Diretora que estabeleça os valores de Gratificações condições especiais de trabalho, as remunerações dos ocupantes de cargos em comissão de Assessor Parlamentar, o quantitativo de cargos de Assessor Parlamentar - PL-AP necessários ao funcionamento dos gabinetes, órgãos, Diretorias e setores elencados no art. 145, permanecem em vigor os atos da mesa que os definem.
Art. 154. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 155. Revogam-se a Lei nº 5.712 , de 7 de dezembro de 2007, e todas suas alterações posteriores.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 1
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS da ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Mesa Diretora
Art. 3
Seção II
Do Gabinete da Presidência
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção III
Das Vice-presidências
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Seção IV
Das Secretarias
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Seção V
Secretaria-geral da Mesa Diretora
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Seção VI
Assistência Militar
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Seção VII
Escola do Legislativo
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Seção VIII
Controladoria-geral
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Seção IX
Procuradoria-geral
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Seção X
Diretoria-geral
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Subseção I
Diretoria de Tecnologia da Informação
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Subseção II
Diretoria de Saúde
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Subseção III
Diretoria de Orçamento e Finanças
Art. 71
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Art. 77
Art. 78
Art. 79
Art. 80
Subseção IV
Diretoria Administrativa
Art. 81
Art. 82
Art. 83
Art. 84
Art. 85
Art. 86
Art. 87
Art. 88
Art. 89
Art. 90
Art. 91
Art. 92
Subseção V
Diretoria de Gestão de Pessoas
Art. 93
Art. 94
Art. 95
Art. 96
Art. 97
Art. 98
Art. 99
Subseção VI
Diretoria de Documentação e Registro
Art. 100
Art. 101
Art. 102
Art. 103
Art. 104
Art. 105
Art. 106
Art. 107
Art. 108
Subseção VII
Diretoria de Ação Social e Cultural
Art. 109
Art. 110
Art. 111
Art. 112
Subseção VIII
Diretoria de Comunicação
Art. 113
Art. 114
Art. 115
Art. 116
Art. 117
Art. 118
Art. 119
Art. 120
Subseção IX
Diretoria Legislativa
Art. 121
Art. 122
Art. 123
Art. 124
Art. 125
Art. 126
Art. 127
Art. 128
Art. 129
Seção XI
Comissões Técnicas Permanentes
Art. 130
Seção XII
Ouvidoria-geral
Art. 131
Art. 132
Art. 133
Art. 134
Seção XIII
Gabinete Parlamentares
Art. 135
Seção XIV
Das Lideranças
Art. 136
Art. 137
CAPÍTULO III
DA FUNDALEGIS
Art. 138
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 139
Art. 140
Art. 141
Art. 142
Art. 143
Art. 144
Art. 145
Art. 146
Art. 147
Art. 148
Art. 149
Art. 150
Art. 151
Art. 152
Art. 153
Art. 154
Art. 155
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8735/2025 de 20/06/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5712/2007 de //