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Lei Ordinária nº 8.293/2024

Altera a Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997 que cria o Sistema de Incentivo Estadual a? Cultura - SIEC e dispo?e sobre benef?c? ios fiscais na a?rea do Imposto sobre Operac?o?es relativas a? Circulac?a?o de Mercadorias e Prestac?o?es de Servic?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicac?a?o - ICMS, concedidos a operac?o?es de cara?ter cultural e art?s?tico.

LEI Nº 8.293, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

Altera a Lei nº 4.997 , de 30 de dezembro de 1997 que cria o Sistema de Incentivo Estadual a? Cultura - SIEC e dispo?e sobre benef?c? ios fiscais na a?rea do Imposto sobre Operac?o?es relativas a? Circulac?a?o de Mercadorias e Prestac?o?es de Servic?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicac?a?o - ICMS, concedidos a operac?o?es de cara?ter cultural e art?s?tico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.997 , de 30 de dezembro de 1997, que cria o Sistema de Incentivo Estadual a? Cultura - SIEC e dispo?e sobre benefi?cios fiscais na a?rea do Imposto sobre Operac?o?es relativas a? Circulac?a?o de Mercadorias e Prestac?o?es de Servic?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicac?a?o - ICMS, concedidos a operac?o?es de cara?ter cultural e arti?stico, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

"Art. 8º

§ 10 Terá como teto limite para fins legais para pessoa física o total de 50.000 UFR.

§ 11 Terá como teto limite para fins legais para pessoa jurídica o total de 92.592,59 UFR.

§ 12 Terá como teto limite para fins legais para Micro Empreendedor Individual - MEI o valor especificado em lei."

"Art. 10. A dedução de que trata o artigo anterior, sob a forma de crédito fiscal, obedecerá aos seguintes limites:

§ 1º Até 100% (cem por cento) do valor, em se tratando de patrocínio, para projetos que se enquadrem em um ou mais dos incisos abaixo:

I - conservação de imóveis, monumentos, logradouros, sítios, espaços e demais objetos, tombados ou que sejam aberto à circulação pública;

II - intervenção tais como: reforma, reconstituição, para restauração, requalificação, reforma e/ou quaisquer serviços de engenharia em geral;

III - identificação, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural;

IV - restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecidos valores culturais;

V - projetos para Pessoas Físicas obedecerá o limite de até 30 (trinta) salários mínimos;

VI - projetos para Pessoas Jurídicas obedecerá o limite de até 200 (duzentos) salários mínimos;

VII - os corpos artísticos estáveis com atividades permanentes no campo da formação dos seus integrantes/beneficiários e cujos produtos estejam disponibilizados ao público.

§ 6º Ao objeto dessa lei não se aplica a legislação hodierna sobre licitações e contratação pública, salvo quando for necessária por regulamento geral.

§ 7º Os proponentes que tiverem como objeto o inciso I ou II do

§ 1º do art. 10 dessa Lei, deverão contratar empresas de engenharia que tenha proficiência/especialidade na área de engenharia/arquitetura, sendo necessário a comprovação por CNAE, Contrato Social e quaisquer instrumentos que denotem em comprovação da capacidade técnica para realizar tais atos."

Art. 2º Esta Lei entrara? em vigor na data de sua publicac?a?o.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de janeiro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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