Lei Ordinária nº 8.299/2024
Cria o Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural no Piauí.
LEI Nº 8.299, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
Cria o Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural no Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural no Piauí com o objetivo de regularizar e fornecer primeiras e segundas vias de documentação civil das agricultoras familiares, assentadas da reforma agrária, acampadas, mulheres atingidas por barragens, quilombolas, pescadoras artesanais, extrativistas, indígenas e mulheres trabalhadoras rurais de uma forma geral.
Art. 2º O Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural tem por finalidade:
I - favorecer a condição cidadã das mulheres trabalhadoras rurais através da garantia da cidadania formal, minimizando a ausência de documentação civil no campo, fortalecendo as iniciativas dos movimentos sociais na área e promovendo ação articulada com os órgãos da administração direta e indireta do Poder Público Estadual;
II - possibilitar o acesso das mulheres trabalhadoras rurais às políticas públicas, especialmente da agricultura familiar e da reforma agrária, através do atendimento das condições básicas para a sua inclusão;
III - orientar as trabalhadoras rurais sobre seus direitos e as políticas públicas por elas conquistadas, que são executadas pelo Poder Público Estadual;
IV - firmar termos de parceria, cooperação técnica, convênios e/ou instrumentos correlatos com vistas à ampliação do Programa com o fornecimento de documentos oriundos dos cartórios de registro civil, tais como certidões de nascimento e casamento;
V - ajustar termos de parceria, cooperação técnica, convênios e/ou instrumentos correlatos com os órgãos da administração pública federal para fins de viabilizar a emissão de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), inscrição previdenciária (INSS) e Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VI - realizar e estimular parcerias com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais para que auxiliem na implementação e acompanhamento do programa;
VII - organizar e manter atualizadas as informações cadastrais das agricultoras familiares, assentadas da reforma agrária, mulheres atingidas por barragens, quilombolas, pescadoras artesanais, extrativistas e indígenas.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SAF) e da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (SSP) coordenará a implementação do Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural no Piauí.
Art. 4º Compete à SAF e à SSP:
I - promover as ações destinadas à consecução dos objetivos do Programa de que trata esta Lei;
II - orientar e acompanhar a execução das ações e projetos a serem desenvolvidos pelo Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural, viabilizando suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento das ações;
III - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas e organizações sociais a fim de potencializar as ações do Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de fevereiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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