Lei Ordinária nº 8.302/2024
Institui a Política Estadual de Saúde Bucal no âmbito do estado do Piauí.
LEI Nº 8.302, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui a Política Estadual de Saúde Bucal no âmbito do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Bucal, conjunto de diretrizes que configura modelo de organização e atuação direcionado à atenção à saúde bucal e que se constitui em instrumento para orientar as ações direcionadas à produção social da saúde bucal e, especificamente, as ações odontológicas em todos os níveis de atenção à saúde no âmbito estado do Piauí
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Saúde Bucal:
I - estimular e promover a prática da gestão participativa, assegurando a atuação de representações populares e o controle público ou social, em todas as esferas de governo, na formulação e na discussão de estratégias de saúde bucal;
II - assegurar que toda e qualquer ação seja regida pelos princípios universais da ética em saúde;
III - possibilitar o acesso universal, equânime e contínuo a serviços de saúde bucal de qualidade, dando resolução para toda demanda manifesta, espontânea ou programada, e viabilizar a obtenção e alocação dos recursos destinados à eliminação da demanda reprimida na área;
IV - desenvolver ações
considerando o princípio da integralidade em saúde, o qual deve compreender tanto as ações do âmbito intersetorial quanto as dimensões do indivíduo, do sistema de saúde e do cuidado em saúde, garantindo-se o acolhimento e a organização do serviço de saúde de forma usuário-centrado, realizados por equipe multiprofissional nos atos de receber, escutar, orientar, atender, encaminhar e acompanhar;
V - efetivar relações de vínculo entre a equipe de saúde bucal e a população adstrita e garantir que as ações desenvolvidas estejam direcionadas às diferentes linhas do cuidado em saúde;
VI - desenvolver política de educação permanente em saúde para os trabalhadores em saúde bucal, com o objetivo de implementar projetos de mudança na formação em nível técnico, de graduação e de pós-graduação, de modo a atender às necessidades da população e aos princípios do Sistema
Único de Saúde - SUS;
VII - realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e de programação;
VIII - organizar e manter ações de vigilância epidemiológica e sanitária em saúde bucal, articuladas com o sistema de vigilância em saúde, no âmbito do Estado do Piauí, incorporando práticas contínuas de avaliação e de acompanhamento de danos, riscos e determinantes do processo saúdedoença, com atuação intersetorial e ações sobre o território;
IX - realizar, periodicamente, pesquisas estaduais de saúde bucal, notadamente inquéritos populacionais epidemiológicos, possibilitando ao Estado dispor de dados atualizados sobre essa área e promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia nesse campo;
X - implantar e manter ações de vigilância sanitária de fluoretação das águas de abastecimento público, obrigatória nos termos da Lei nº 6.050 , de 24 de maio de 1974, bem como ações complementares nos locais em que se fizerem necessárias.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Saúde Bucal:
I - a integralidade na atenção à saúde com vista à promoção da saúde, proteção, prevenção, assistência, recuperação e vigilância em saúde nos diferentes níveis de atenção;
II - a transversalidade de políticas públicas de saúde enquanto estratégia de articulação, convergência e reforço recíproco;
III - a intersetorialidade para a gestão integrada e garantia do direito à saúde;
IV - a participação social e gestão participativa.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Saúde Bucal:
I - no âmbito da gestão estadual:
a) promover a organização de uma rede de atenção à saúde bucal, com definição das competências de cada ponto de atenção;
b) promover a atuação conjunta das Equipes de Saúde Bucal em nível estadual com as equipes de saúde bucal da Estratégia de Saúde da Família - ESF, no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS;
c) melhorar a qualidade e resolubilidade em Saúde Bucal nos diversos pontos de atenção da rede estadual;
d) estimular a implantação de serviços regionais de atenção especializada e hospitalar;
e) assessorar e apoiar gestores e técnicos na organização da gestão estadual em Saúde Bucal.
II - no âmbito do processo de trabalho:
a) incentivar a realização de levantamentos epidemiológicos das condições de Saúde Bucal das populações,
considerando aspectos étnicos-raciais, territoriais, culturais, laborais, socioeconômicos, da diversidade sexual e de gênero, entre outros;
b) utilizar a epidemiologia como base para o planejamento de ações, e o monitoramento e avaliação para acompanhamento das ações desenvolvidas;
c) ampliar o acesso dos usuários aos diversos pontos de atenção, em especial na Atenção Primária à Saúde - APS;
d) orientar os serviços de saúde estaduais para garantir condições adequadas de trabalho, obedecendo os padrões estabelecidos pelos sistemas nacional e estadual de vigilância sanitária.
III - no âmbito da vigilância em saúde:
a) acompanhar e monitorar o impacto das ações de Saúde Bucal por meio de indicadores adequados, centrando a atuação na vigilância à saúde;
b) estimular a prevenção, diagnóstico precoce e vigilância epidemiológica dos agravos bucais mais frequentes, como cárie dentária, doença periodontal, perda dentária e câncer bucal.
IV - no âmbito da Educação Permanente:
a) estimular a qualificação do processo de trabalho na Atenção Primária à Saúde - APS através de ações de educação permanente, atividades que integrem ensino e serviço e formação de pessoal auxiliar para as equipes;
b) estimular a pesquisa científica, especialmente através da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, com o objetivo de desenvolver novos produtos e tecnologias necessárias à expansão das ações dos serviços públicos de saúde bucal, em todos os níveis de atenção;
V - no âmbito da integralidade:
a) integralizar as ações de Saúde Bucal, articulando individual e coletivamente a promoção e a prevenção com o tratamento e a recuperação da saúde da população, não descuidando a atenção às situações de urgência;
b) auxiliar no aprimoramento do tratamento e da reabilitação do Câncer Bucal na rede oncológica, assim como garantir o atendimento integral em saúde bucal para pessoas com deficiência.
Art. 5º São competências da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí no âmbito da Saúde Bucal:
I - normatizar, coordenar, regular, supervisionar e avaliar a execução de ações em Saúde Bucal nos diversos níveis de atenção;
II - estimular a implantação das Equipes de Saúde Bucal - eSB na Atenção Primária à Saúde - APS;
III - ofertar aos municípios apoio técnico na organização da gestão em saúde bucal e na vigilância das condições de saúde para a realização de ações de promoção, proteção, prevenção, tratamento, cura e reabilitação, em nível individual e coletivo;
IV - fornecer subsídios e referenciais técnicos para organização e programação dos níveis secundário e terciário de atenção;
V - monitorar a rede de assistência de Saúde Bucal, seguindo critérios de estratificação da população por grau de risco e os dispositivos disponíveis para a composição das Redes de Atenção à Saúde;
VI - fiscalizar e monitorar os serviços da rede de atenção à saúde para avaliar a adequação, implantação e/ou implementação da Política de Saúde Bucal, contemplando visitas técnicas regulares e sistemáticas aos serviços;
VII - integrar e fortalecer comitês, comissões, conselhos e outros espaços de representação relacionados à Política Estadual de Saúde Bucal.
Art. 6º As ações e os serviços de saúde bucal devem integrar as demais políticas públicas estaduais de saúde, de acordo com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, com vistas à articulação de ações e à concretização de ações integrais de saúde que viabilizem intervenção sobre fatores comuns de risco.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de fevereiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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