Lei Ordinária nº 8.307/2024
Dispõe sobre o pagamento de fiança via PIX, no âmbito do estado do Piauí.
LEI Nº 8.307, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o pagamento de fiança via PIX, no âmbito do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre o pagamento de fiança via PIX, no âmbito do estado do Piauí.
§ 1º Fica autorizado, no âmbito do estado do Piauí, o pagamento de fiança via PIX.
§ 2º O PIX é um meio de pagamento instantâneo, criado pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução BCB nº 01 de 2020, onde se utiliza aplicativo de celular para efetuar transferências de valores, realizar e receber pagamentos em questão de segundos.
Art. 2º Efetuado o PIX, seu comprovante deverá ser acostado ao Auto de Prisão em Flagrante, Inquérito ou autos processuais e também constará na certidão juntada aos autos e no livro de fiança.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de fevereiro de 2024.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Thales Coelho, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.