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Lei Ordinária nº 8.308/2024

Dispõe sobre medidas de combate ao racismo e injúria racial no estado do Piauí.

LEI Nº 8.308, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre medidas de combate ao racismo e injúria racial no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público estadual promoverá as seguintes medidas administrativas no sentido de coibir a prática de racismo e injúria racial no estado do Piauí:

I - a criação e divulgação de programas e campanhas de caráter educativo, informativo e de orientação social, que promovam a valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de combate às ideias e práticas racistas, nos veículos de comunicação social, de cujo espaço se utilize à administração pública;

II - a capacitação periódica dos servidores públicos, especialmente os das áreas de Saúde e Educação, de modo a habilitá-los para um atendimento profissional adequado a população negra que atenda as especificidades do grupo étnico, bem como o combate às ideias e práticas racistas;

III - a punição ao agente público que, no exercício de sua função, agir de forma discriminatória em razão de cor ou raça;

IV - organizar a rede pública de ensino estadual no sentido de incluir no conteúdo programático oficial do ensino fundamental e médio o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, evidenciando as contribuições do povo negro nas áreas social, econômica e políticas pertinentes à História do Brasil, viabilizando de forma efetiva o estudo sobre a história e cultura Afro-Brasileira, implementando assim a Lei Federal 10.639 /03 no Estado do Piauí;

V - a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas publicitárias e de comunicação do Poder Público Estadual.

Art. 2º Fica vedada a contratação, convênio ou qualquer tipo de aporte financeiro do Poder Público estadual para instituição ou pessoa física que tenha sido condenada, por órgão colegiado, pela prática de racismo ou injúria racial.

Parágrafo único. A vedação constante do caput deste artigo abrange empresas de comunicação que sejam punidas pela prática de racismo ou injúria racial praticada por seus prepostos ou por comentários de terceiros constantes em suas mídias eletrônicas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de fevereiro de 2024.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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