Lei Ordinária nº 8.309/2024
Dispõe sobre a afixação de cartazes em delegacias informando sobre a gratuidade contida na Lei Ordinária nº 5.689, de 26 de outubro de 2007, que isenta do pagamento de taxas para obtenção da 2ª via de documentos públicos, às pessoas que foram furtadas, roubadas e/ou assaltadas.
LEI Nº 8.309, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a afixação de cartazes em delegacias informando sobre a gratuidade contida na Lei Ordinária nº 5.689 , de 26 de outubro de 2007, que isenta do pagamento de taxas para obtenção da 2ª via de documentos públicos, às pessoas que foram furtadas, roubadas e/ou assaltadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as delegacias do estado do Piauí obrigadas a afixar em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários acerca da isenção na Lei ordinária nº 5.689 , de 26 de outubro de
Art. 2º Os cartazes deverão medir, no mínimo, 297x210 mm (folha A4), com escrita legível, contendo o seguinte texto "(Lei ordinária nº 5.689 , de 26/10/2007) Dispõe sobre a afixação de cartazes em delegacias informando sobre a gratuidade contida na Lei Ordinária 5.689 de 26/10/2007 que isenta do pagamento de taxas para obtenção da via de documentos públicos, as pessoas que foram furtadas, roubadas e/ou assaltadas".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de fevereiro de 2024.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria da Deputada Ana Paula, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.